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ID
1107748
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros:

Alternativas
Comentários
  • Art. 19 - Conceder -se -á licença:

    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;


  • DECRETO Nº 2479/79

    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de 12 (doze) meses;


  • SEÇÃO III

    Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

    Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
    Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionário.
    Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.


  • Gabarito: alternativa E

    Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    (...)

    Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

    Bons estudos.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme art. 119 do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme art. 119 do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme art. 119 do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme art. 119 do Dec. 2479/79.

    E) CORRETA. Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

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