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Art. 19 - Conceder -se -á licença:
II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e
vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por
outros 12 (doze) meses, no máximo;
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DECRETO Nº 2479/79
Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de 12 (doze) meses;
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SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na
pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º
grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive
a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove
ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida, ou
prorrogada, a pedido do funcionário.
Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e
vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por
outros 12 (doze) meses, no máximo.
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Gabarito: alternativa E
Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
(...)
Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
Bons estudos.
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Comentários.
A) INCORRETA. Conforme art. 119 do Dec. 2479/79.
B) INCORRETA. Conforme art. 119 do Dec. 2479/79.
C) INCORRETA. Conforme art. 119 do Dec. 2479/79.
D) INCORRETA. Conforme art. 119 do Dec. 2479/79.
E) CORRETA. Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
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