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Segundo o art 8º, parágrafo 1º do Decreto-lei 220/75, são requisitos essenciais para a investidura:
"1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do estado
2)DECLARAÇÃO DE BENS
3)habilitação em concurso público
4) bons antecedentes
5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir
6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade
7)inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF)".
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Lei 2479/79 :
Art. 15 – São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º:
II – declaração de bens;
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Todo e qualquer estatuto de servidor público trás em um de seus artigos ,como exigência para a investidura em cargo público, a apresentação da declaração de bens.
A Lei de Improbidade Administrativa, que é valida para todos os entes, trás previsão em seu art. 13 de que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
Diz ainda no seu § 2.º que a declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
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Artigo 8 e Artigo 15 do Decreto 2479/79
1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que
reconhecida, na forma da legislação federal pertinente,
a igualdade de direitos e obrigações civis;
2) pleno gozo dos direitos políticos;
3) quitação das obrigações militares; (se homem)
e mais....
I - habilitação em exame de sanidade físico-mental realizado
exclusivamente por órgão oficial do Estado;
II - declaração de bens;
III - bom procedimento, comprovado por atestado de
antecedentes expedido por órgão de identificação do
Estado do domicílio do candidato à investidura ou
mediante informação, em processo, ratificada pelo
Secretário de Estado de Segurança Pública;
IV - declaração sobre se detém outro cargo, função ou
emprego, na Administração Direta ou Indireta de
qualquer esfera de Poder Público, ou se percebe
proventos de inatividade;
V - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda (CPF);
VI - atendimento às condições especiais previstas em lei ou
regulamento para determinados cargos.
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei 220/1975) apresenta o seguinte sobre os requisitos essenciais para investidura no cargo:
Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.
§ 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes:
1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado;
2) declaração de bens;
3) habilitação em concurso público;
4) bons antecedentes;
5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e
7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º - A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10 do art.2º e 3 e 4 do parágrafo anterior não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.
§ 3º - A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício poderá ser prorrogado.
§ 4º - Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício não se verificar no prazo estabelecido
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Comentários.
A) CORRETA. Art. 15 – São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º: (...); II – declaração de bens; (...)
B) INCORRETA. Conforme Art. 15, II do Dec. 2479/79.
C) INCORRETA. Conforme Art. 15, II do Dec. 2479/79.
D) INCORRETA. Conforme Art. 15, II do Dec. 2479/79.
E) INCORRETA. Conforme Art. 15, II do Dec. 2479/79.
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Silvio, ao se investir em cargo público efetivo no Estado do Rio de Janeira, deverá apresentar declaração de bens, de acordo com o Artigo 8º, § 1º, 2, do Decreto-Lei nº 220/1975.
Gabarito: Letra A.
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Gabarito Letra A
Art. 15. São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º:
II - declaração de bens;
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Eu só me lembro do Evandro dizendo que tinha 300 reais
Acertei a questão kkk