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ID
1107796
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, o servidor poderá gozar de trinta dias de férias que poderão ser acumuladas, diante da necessidade de serviço, por no máximo:

Alternativas
Comentários
  • decreto lei 220/75 Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

    CAPÍTULO II

    Das Férias

    Art. 90 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.


    Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

  • LETRA A

    ARTIGO 92- DL220- REGULAMENTO

    EM DUAS PARCELAS:  - 10 DIAS / 15 DIAS

  • A Letra A está correta.

    Segundo o Artigo 18 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, o funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.

  • RESUMO SOBRE FÉRIAS DECRETO 2479/79

    DURAÇÃO: 30 DIAS

    -> Passado o período aquisitivo

    -> Não pode começar em um um exercício e terminar em outro

    -> Deve ser comunicado ao chefe eventual endereço

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    PODE SER FEITA EM 2 PARCELAS

    -> em períodos de 10 DIAS

    -> em períodos de 15 DIAS

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    NÃO TERÁ FÉRIAS (se já marcada)

    -> Absoluta necessidade - devendo ser JUSTIFICADA

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    INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS

    -> Pode ser por Interrompida (absoluta necessidade) ou Parcelada

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    VEDAÇÃO A FÉRIAS COLETIVAS

    -> Magistério pode

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    OPERADOR DE RAIO X / SUBST. RADIOTIVA / NECESSÁRIAS

    -> 20 DIAS consecutivos por SEMESTRE

    -> Não pode parcelar

    Abraço

  • Art. 91, Decreto 2479/79 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de 02 períodos.

  • Comentários.

    A) CORRETA. Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

    B) INCORRETA. Conforme Art. 91 do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 91 do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme Art. 91 do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 91 do Dec. 2479/79.

  • Gabarito Letra A

    Art. 91. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

  • O Art. 91, PÚ, do Decreto 2.479/1979, dispõe sobre o assunto:

    Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

    Gente, tranquilão neh? Em caso de imperiosa necessidade de serviço, a acumulação não poderá abranger mais de dois períodos, ou seja, até dois períodos! Vamos para próxima!

    GABARITO: Letra A

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  • acumulação:

    • 2 períodos (no máximo)

    parcelamento

    • 2x 15 dias
    • 3x 10 dias