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decreto lei 220/75 Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.
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DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 90 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.
Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.
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LETRA A
ARTIGO 92- DL220- REGULAMENTO
EM DUAS PARCELAS: - 10 DIAS / 15 DIAS
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A Letra A está correta.
Segundo o Artigo 18 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, o funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.
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RESUMO SOBRE FÉRIAS DECRETO 2479/79
DURAÇÃO: 30 DIAS
-> Passado o período aquisitivo
-> Não pode começar em um um exercício e terminar em outro
-> Deve ser comunicado ao chefe eventual endereço
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PODE SER FEITA EM 2 PARCELAS
-> em períodos de 10 DIAS
-> em períodos de 15 DIAS
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NÃO TERÁ FÉRIAS (se já marcada)
-> Absoluta necessidade - devendo ser JUSTIFICADA
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INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS
-> Pode ser por Interrompida (absoluta necessidade) ou Parcelada
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VEDAÇÃO A FÉRIAS COLETIVAS
-> Magistério pode
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OPERADOR DE RAIO X / SUBST. RADIOTIVA / NECESSÁRIAS
-> 20 DIAS consecutivos por SEMESTRE
-> Não pode parcelar
Abraço
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Art. 91, Decreto 2479/79 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de 02 períodos.
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Comentários.
A) CORRETA. Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.
B) INCORRETA. Conforme Art. 91 do Dec. 2479/79.
C) INCORRETA. Conforme Art. 91 do Dec. 2479/79.
D) INCORRETA. Conforme Art. 91 do Dec. 2479/79.
E) INCORRETA. Conforme Art. 91 do Dec. 2479/79.
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Gabarito Letra A
Art. 91. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.
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O Art. 91, PÚ, do Decreto 2.479/1979, dispõe sobre o assunto:
Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.
Gente, tranquilão neh? Em caso de imperiosa necessidade de serviço, a acumulação não poderá abranger mais de dois períodos, ou seja, até dois períodos! Vamos para próxima!
GABARITO: Letra A
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acumulação:
parcelamento