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decreto lei 2479/79 Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:
I – prestação de alimentos determinada judicialmente;
II – dívida para com a Fazenda Pública.
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DECRETO-LEI 22/75:
Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos; e
II - de dívida para com a Fazenda Pública.
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Gabarito B.
DPE-RJ 2019, bora!
Força!!!
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O NCPC não permite a penhora do vencimento ou salario para sanar dívida para com a Fazenda Pública.
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Só eu que vi que a assertiva diz: "dívida da Fazenda Pública" e não 'divida para com a Fazenda Pública" ???
O termo "da Fazenda Pública, faz crer que se trata de dívida assumida pela Fazenda...ridículo...
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Gab: B
mexeu com a PRESTAÇÂO de alimentos e a FAZENDA pública fica ...sem DIN DIN
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Deixou de comprar o leite das quianca ou mexeu com o "leão" já eraaaaaa
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Art. 23, DL 220/75 RJ -
O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos; e
II - de dívida para com a Fazenda Pública.
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Comentários.
A) INCORRETA. Conforme Art. 147, II do Dec. 2479/79.
B) CORRETA. Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de: I – prestação de alimentos determinada judicialmente; II – dívida para com a Fazenda Pública.
C) INCORRETA. Conforme Art. 147, II do Dec. 2479/79.
D) INCORRETA. Conforme Art. 147, II do Dec. 2479/79.
E) INCORRETA. Conforme Art. 147, II do Dec. 2479/79.
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Alimenta o leão! Dívida alimentícia e com a fazenda pública pode penhorar o $ do servidor.
Cobra o conhecimento de previsão expressa do art. 147 do decreto-lei 2.479/79. Não adiante alegar que em outra lei só fala em prestação de alimentos. Atentar para o comando da questão. Não queremos um recurso e sim acertar o item. Logo, sem choro e sem vela.
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Deva pro CAPETA, mas não deva pro ESTADO!
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Na prática se aplica? Foi recepcionado esse artigo do DL???
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Gabarito Letra B
Art. 147. O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:
II - dívida para com a Fazenda Pública.
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Regra: vencimentos e vantagens não podem ser objeto de penhora
Exceção: prestação de alimentos ou dívidas coma Fazenda Pública