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ID
1107817
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A pena de destituição de função, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, será aplicada no caso de:

Alternativas
Comentários
  • 1.Quais as penas disciplinares que podem ser aplicadas ao servidor público? 

    Advertência; Repreensão; Suspensão; Multa; Destituição de função; Demissão; Cassação de aposentadoria ou disponibilidade. APLICAÇÃO

    As penas disciplinares são aplicáveis:

    A de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; A de repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; A de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão; A de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem; A de demissão, aplicada nos casos de:Crime contra a administração pública; Abandono do cargo; Incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual; Ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa; Insubordinação grave em serviço; Aplicação irregular dos dinheiros públicos; Revelação de segredo que se conheça em razão do cargo ou função; Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado; Corrupção passiva, nos termos da Lei penal;
    Quando aplica-se a advertência? A advertência é aplicada verbalmente, em caso de mera negligência.
    Quando aplica-se a repreensão?    A repreensão é aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e em caso de reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência.
    Quando aplica-se a suspensão? A suspensão, que não excederá de 90 dias, aplica-se em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão. Quando aplica-se a destituição de função? A destituição de função é aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem.
    Quando aplica-se a demissão? A demissão é aplicada sempre em benefício do Serviço Público, decorrentes de cometimento de falta grave pelo servidor, e deverá sempre ser precedida do competente Processo Administrativo Disciplinar em que seja assegurado ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 

  • Decreto-lei 220/75,

    Art. 51 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

    Decreto 2479/79, Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

    Gabarito: letra D

  • Apenas fazendo uma pequena correção no comentário da colega Michele, a suspensão tem prazo máximo de 180 dias:

    Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave;
    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    Bons estudos!

  • Gabarito D

    D 2479/79 - Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

    DL 220/75 - Art. 51 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.


    D 2479/79 - Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
    I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos; (letra A)
    III – embriaguez, habitual ou em serviço; (letra B)
    IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; (letra C)
    V – abandono de cargo; (letra E)
    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
    VII – insubordinação grave em serviço;
    VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
    IX – desídia no cumprimento dos deveres.

  • Apenas fazendo uma pequena correção no comentário da colega Luana RJ:

    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;


  • Destituição de função (cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo da pena disciplinar cabível quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo)

    falta de exação no cumprimento de dever Prazo para aplicação da pena - 5 anos prazo para recorrer - 120 dias
  • Das Penalidades


    Art. 292 – São penas disciplinares:

    I – advertência;
    II – repreensão;
    III – suspensão;
    VI – multa;
    V – destituição de função;
    VI – demissão;
    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    Art. 293 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

    Parágrafo único – As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos.

    Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

    Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão.

    Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave;
    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

     

  • Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

    Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo.

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;
    III – embriaguez, habitual ou em serviço;
    IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
    V – abandono de cargo;
    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
    VII – insubordinação grave em serviço;
    VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
    IX – desídia no cumprimento dos deveres.

    § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares 

    § 3º - A demissão aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I a IX, quando estas tiverem uma configuração penal típica, será cancelada e o funcionário reintegrado administrativamente, se e quando o pronunciamento da Justiça for favorável ao indiciado, sem prejuízo, porém, da ação disciplinar que couber, na forma do parágrafo único do artigo 291.

    § 4º - Será, ainda, demitido o funcionário que, nos termos da lei penal, incorrer na pena acessória de perda da função pública.

    Art. 299 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

    Art. 300 – Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.

     

     

  • Um dos significados da palavra exação: realização de algo com perfeição, capricho ou pontualidade.

    https://www.dicio.com.br/exacao/

  • Raíssa, eu achei diferente.

    EXAÇÃO, Cobrança com exatidão pelo Estado ao cidadão.

  • Gab: D

    lei 2479 art 297

    A destituição de função dar-se-á quando verificada a FALTA de EXAÇÃO no cumprimento do dever.

    EXAÇÂO : pontualidade, perfeição .

  • Acertei por eliminação. Todos os outros casos são de demissão.

  • DestituiÇÃO é no caso de exaÇÃO

  • -Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

     Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra D, tendo em vista o disposto no artigo 297 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:

    Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

    Resposta: D

  • Galera, quando rima a brincadeira fica mais fácil: destituiÇÃO de funÇÃO = falta de exaÇÃO no cumprimento dos deveres.

  • Ressalta-se que a autoridade competente para a designação será responsável para aplicar a pena de destituição de função.

    Gabarito: Letra D. 

  • destituiÇÃO de funÇÃO = falta de exaÇÃO no cumprimento dos deveres

    demiSSÃO = falta grave (tem 2 SS, mas falta Ç)

    anotar na lei

  • Gabarito Letra D

    Art. 297. A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

  • Vamos ao Art. 51 do Estatuto:

    Art. 51 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

    GABARITO: Letra D

  • Destituição - EXAÇÅO. Só ligar esses termos que não erra.