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A
Art. 16. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Fonte (Comentário Abaixo): http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/ef664a70abc57d3f8325758b006d6733?OpenDocument
CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 16. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. [Alternativa A - CERTA]
Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I. tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo; [Alternativa B - ERRADA]
II. seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados;
III. tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior; [Alternativa D – ERRADA /Alternativa E - ERRADA]
IV. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior. [Alternativa C - ERRADA]
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RESOLUÇÃO:
A assertiva correta é a letra A, pois trata-se de caso de suspeição conforme dispõe o art. 16 da Lei Estadual nº 5.427/2009, vejamos: Art. 16. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
As alternativas B, C, D e E, tratam de casos de impedimento conforme dispõe o art. 17 da Lei Estadual nº 5.427/2009, vejamos: Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo; II - seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados; III - tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior; IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior.
Resposta: A
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Ta incompleta a resposta, mas é a mais correta por eliminação.
Suspeição
Art. 16. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Impedimento
Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo;
II - seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados;
III - tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior;
IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior