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Essa penalidade só ocorre quando o município não institui todos os seus IMPOSTOS.
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Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
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Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
A taxa de iluminação pública é um tributo, classificado na espécie contribuições, mas não um IMPOSTO (espécie de tributo), o que torna a questão errada.
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A LRF cita que é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal determinação no que se refere aos impostos.Porém essa vedação não alcança as transferências voluntárias destinadas a ações de educação, saúde e assistência social.
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Não seria Contribuição de Iluminação Pública???
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Caro Luiz Felipe H. da Costa,
As taxas são uma espécie de tributo cobrados pelo uso de um serviço ou para coloca-lo disponível à população. Ex: taxa de iluminação pública, taxa de incêndio, taxa de embarque dos aeroportos.
Já as contribuições de melhoria são destinadas à manutenção/construção de um bem ou serviço específico, cujo objetivo seja agregar valor a população. Ex: a extinta CPMF, que era destinada para a saúde, bem como as contribuições de melhoria cobradas de populações que moram próximas à obras públicas de urbanismo e mobilidade.
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Taxa ou Tarifa: pagamento por um serviço divisivel - ex: taxa de condomínio, coleta de lixo "em casa".
Imposto: tem caráter indivisivel - ex: imposto por iluminação pública (você não pediu aquele poste naquela rua, mas ele está lá!).
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Acredito que nao seja Imposto, visto sua caracteristica de não ter obrigatoriedade de contrapartida!!! o certo é taxa de iluminação pública...
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Principais impostos e contribuições pagos no Brasil
Tributos federais
II – Imposto sobre Importação.
IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Incide sobre empréstimos, financiamentos e outras operações financeiras, e sobre ações.
IPI – Imposto sobre Produto Industrializado. Cobrado das indústrias.
IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física.
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Incide sobre o lucro das empresas.
ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Incide sobre petróleo e gás natural e seus derivados, e sobre álcool combustível.
Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Cobrado das empresas.
CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira. É descontada a cada entrada e saída de dinheiro das contas bancárias.
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Percentual do salário de cada trabalhador com carteira assinada depositado pela empresa.
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Percentual do salário de cada empregado cobrado da empresa (cerca de 28% – varia segundo o ramo de atuação) e do trabalhador (8%) para assistência à saúde.
PIS/Pasep – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Cobrado das empresas.
Impostos estaduais
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Incide também sobre o transporte interestadual e intermunicipal e telefonia.
IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. Incide sobre herança.
Impostos municipais
IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
ISS – Imposto Sobre Serviços. Cobrado das empresas.
ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos. Incide sobre a mudança de propriedade de imóveis.
Fonte: http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/impostos/not03.htm
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O certo é contribuição de iluminação pública.
Taxa de iluminação pública é inconstitucional, via súmula vinculante 41.
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Errado.
Comentário:
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de
todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. No entanto, é vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe tal determinação no que se refere aos impostos.
Assim, apesar de os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal contemplarem os tributos, a vedação quanto
às transferências voluntárias se refere apenas aos impostos. Os municípios que não instituírem a contribuição (não é “taxa”)
para o custeio do serviço de iluminação pública não estão proibidos de receber transferências voluntárias, pois não se trata
da instituição de impostos.
Resposta: Errada
Prof. Sérgio Mendes
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Questão deveria ser anulada por uma imprecisão do examinador: não existe "taxa" de iluminação pública. Alías, isso é completamente vedado segundo a súmula vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. O certo seria dizer contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, chamada de COSIP (ou CIP em alguns Municípios e no DF), conforme artigo 149-A da Constituição. Não vou me extender muito na explicação porque isso é seara de direito tributário.
Fazendo-se a devida correção, o item estaria correto. O artigo 11, parágrafo único da LRF, diz que o ente não receberá transferências voluntárias caso não institua todos os impostos de sua competência. Em tributário, imposto é uma espécie do gênero tributo. E entre os tributos, estão, segundo o STF, as taxas (erroneamente citada na questão) e as contribuições, como é o caso da COSIP.
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ART. 11. CONSTITUEM REQUISITOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL A INSTITUIÇÃO, PREVISÃO E EFETIVA ARRECADAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE DA FEDERAÇÃO.
ART. 14. A CONCESSÃO OU AMPLIAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DA QUAL DECORRA RENÚNCIA DE RECEITA DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO...
OU SEJA, NÃO FERE O ARTIGO 11 QUEM CUMPRE O ARTIGO 14, PODENDO SIM O ENTE RENUNCIAR A UM TRIBUTO DE FORMA COERENTE COM A LRF E ASSIM CONTINUAR A RECEBER TRANFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.
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Vedação não alcança as transferências voluntárias destinadas a ações de educação, saúde e assistência social.
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GAB:E
A vedação quanto às transferências voluntárias se refere apenas aos impostos, Cosip não é imposto.
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Colaborando, o tributo em questão, NÃO É TAXA, mas Contribuição (COSIP) sobre Iluminação pública, normalmente cobrada junto com a fatura de energia elétrica.
Bons estudos.
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Ente da Federação que não instituir, prever e arrecadar IMPOSTOS estará proibido de receber transferências voluntárias.