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ERRADA:
Lei 8112:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
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CF/88 - Art. 37: (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Questão ERRADA .
HIPÓTESES PERMITIDAS :
PROF+PROF
PROF+TEC
SAÚDE+SAÚDE
MAGISTRADO+MAGISTÉRIO
MEMBRO DO MP+MAGISTÉRIO
ALÉM DOS QUE ESTÃO NO ART.38 I e II DA CF/88.
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E
CRFB/88
(...)
Art.37.
....
XVI- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso i disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(...).
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Para acrescentar, a quem se interessar:
Parecer-AGU nº GQ-145/1998:
Com o objetivo de disciplinar a matéria, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu o parecer nº GQ-145, vinculante, afirmando que o servidor somente poderá acumular cargos se houver compatibilidade de horário e desde que a jornada máxima não ultrapasse 60 horas semanais. Assim, para a AGU, mesmo que exista compatibilidade de horários, se a jornada semanal ficar acima de 60 horas, a acumulação não seria permitida, considerando que o servidor estaria muito cansado e isso atrapalharia seu desempenho funcional, em prejuízo ao princípio constitucional da eficiência.
TCU Acórdão 2.133/05
A jurisprudência do TCU também tem se manifestado no mesmo sentido da AGU, admitindo como limite máximo em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos a jornada de trabalho de 60 horas semanais. É o caso, por exemplo, do Acórdão 2.133/05.
No mesmo sentido, entendimento do STJ:É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal.
STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 548).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/somente-e-permitida-acumulacao-de.html
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TAIS CARGOS NÃO SÃO ACUMULÁVEIS E O LIMITE DA CARGA HORÁRIA É DE 60 HORAS SEMANAIS.
GABARITO ERRADO
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Gabarito ERRADO
cumulação de 2 cargos em 2 autarquias que compõem a administração indireta não constitui uma exceção válida à acumulação de cargos públicos
Segundo a CF:
Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas
bons estudos
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80 horas por semana? Como esse Emanuel trabalha ein?! :)
Gabarito: errado!
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Péra ai, Pedro Matos essa regra vem do TCU. O STJ desconsidera essa regra!
Fonte: http://www.controleexternobrasil.com/2013/07/stj-desconsidera-entendimento-do-tcu-acerca-de-acumulacao-de-cargos-publicos/
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Só ė possível a acumulaçāo, se a jornada de trabalho nao for superior à 60 horas semanais.
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Há um outro erro também, a questão faz assunção ao fato de os cargos serem da administração direita, que na verdade também está sujeita as regras constitucionais.
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80 hrs? Não pode! Até 60hrs apenas
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Não dá nem pra saber qual é o cargo anterior do cara, e ainda por cima o outro é de analista... ou seja, a regra é não acumular. Não entra em nenhum dos casos explícitos na CF
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Como esse cabra vai trabalhar 40 horas em cada autarquia? Só rindo mesmo...kkk
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Esse cara deve ser o Julius, pai do Cris.
Pode-se acumular um de Professor mais um técnico, mas não pode acumular dois cargos técnicos.
Gabarito: ERRADO
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ESSA FOI PRA NÃO ZERAR !
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Dá até medo de responder ....rs
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SÓ LEMBRANDO, PESSOAL, QUE A ACUMULAÇÃO DE HORÁRIOS NÃO PODE PASSAR DE 60 HORAS SEMANAIS.
GABARITO ERRADO
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80 horas semanais, vai ficar doidão
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Gabarito ERRADO
A questão quer saber se as autarquias, por fazerem parte da administração indireta, estão fora da proibição de acumulação estipulada na Constituição Federal.
Resposta é dada pelo art. 37, XVII, da Constituição Federal, conforme segue:
CF, art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
:o)
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Errada
CF/88
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de 2 cargos de professor;
b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
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Gabarito ERRADO
A questão quer saber se as autarquias, por fazerem parte da administração indireta, estão fora da proibição de acumulação estipulada na Constituição Federal.
Resposta é dada pelo art. 37, XVII, da Constituição Federal, conforme segue:
CF, art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
:o)
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É vedada cumulação de cargos públicos, exceto:
-2 cargos de professor
-1 cargo de professor com 1 de técnico ou científico
-2 cargos de profissional da saúde com profissão regulamentada
OBS: Dá pra matar a questão pelo fato da quantidade exagerada de horas semanais (80 hrs)
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Errado pela lógica: NÃO HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS!!!
80horas semanais????? Impossível
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teria que haver a compatibilidade de horários...
questão errada .
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IA MORRER DE TANTO TRABALHAR!!HEHEHEHE
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QUANDO A ACUMULAÇÃO FOR ILEGAL:
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
Deus é FIEL!
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É o Chuck Norris da administração pública...80 horas!!!
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80 horas? Tá doido? rs
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Trabalhador dos sonhos de toda empresa, 80 horas? É no máximo 60 horas, ele que vá pro Japão, lá tem emprego eterno com esta jornada de trabalho kkkkkk
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Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
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Mesmo se não tivesse proibição constituicinal do artigo 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; o servidor estaria com 80 horas semanais, o que configra incompatibilidade de horários, o que é proibido pelo inciso XVI do mesmo artigo.
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Só acho que Goku conseguiria cumprir essa jornada de 80 horas :]
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Até 60 horas semanais.
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No mínimo 60h. Semanais para ambos os b
Cargos
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XVI - É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de 2 cargos de PROFESSOR;
b) a de 1 cargo de PROFESSOR com outro TÉCNICO ou CIENTÍFICO;
c) a de 2 cargos ou empregos privativos de PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a EMPREGOS e FUNÇÕES e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
ERRADA
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ERRADA:
Lei 8112:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Cantai ao SENHOR um cântico novo, cantai ao SENHOR toda a terra.
Salmos 96:1
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O art. 37 , XVI , c , da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária. Com base nessa orientação, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegara segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado de Administração, o qual vedara a acumulação dos cargos de médica de secretaria municipal com o de perita criminal da polícia civil na especialidade de médica veterinária. Afirmou-se que a especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária e que cada qual guarda características próprias que as separam para efeito da cumulação vedada pelaConstituição . RE 248248/RJ , rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE- 248248)
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Bastava observar o exposto "ambos de 40 horas" pode isso Arnaldo? -Não, não pode, a regra é clara !"
XVII - a proibição de acumular estende-se a EMPREGOS e FUNÇÕES e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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Esse ai é o doidão mesmo. Trabalha 80 horas semanais. kkkkk
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O problema não é acumular em duas autarquias, mas sim: 1) se o cargo é cumulável; mas, principalmente, 2) em função do comando da questão, por conta do limite de carga horária.
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Na verdade Charles a regra geral de vedação à acumulação de cargos abrange a ADM indireta, não foi preciso entrar no mérito da compatibilidade de horários, que a princípio leva a crer serem incompatíveis.
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Claro, esperamos que o Sr. Emanuel tenha o poder de se dividir em dois, para assim poder cumprir a jornada de 40 horas nos dois empregos.
Cabe salientar que uma autarquia federal faz parte da administração PÚBLICA indireta, portanto, segue os ditames da CF.
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Só pode acumular
2 cargo de professor
1 de professor e 1 de técnico
2 cargo da área da saúde.