SóProvas


ID
1108831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à situação jurídica do estrangeiro no Brasil.


Conforme a legislação brasileira, deportação consiste na saída compulsória de estrangeiro do território nacional, não sendo necessário, para a caracterização da deportação, que o deportado seja reconduzido ao país de que seja nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

      Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.



    Lembrando que DEPORTAÇÃO é diferente de EXPULSÃO

  • CERTO. 

    Q323868  Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal

    Estrangeiro que se encontre em situação irregular no Brasil poderá ser deportado para outro país que não o de sua nacionalidade ou procedência.

    Certo.


    Na próxima prova eles perguntam: "Tício, argentino, pode ser deportado para outro país que não a Argentina."
  • Expulsão também é saída compulsória. Sem diferenciar o móvel fica difícil.

  • Muito obrigada pelas publicações.

  • O Art. 58, da 6.815 é bastante recorrente! 

  • CERTO

    A Deportação consistirá na Saída Compulsória Do Estrangeiro.
    -> A deportação far-se-á para o país da nacionalidade OU de procedência do estrangeiro, OU para outro que consinta em recebê-lo.
     

  • Lei de Migração 

     

    Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.

  • GABARITO CERTO

     

    Lei 6.815/1980

    Deportação:

    ·         Entrada ou estada irregular (art. 57);

    ·         Retirada pode ser voluntária, dentro do prazo fixado em Regulamento ou independente de prazo (art. 57, caput e parágrafo segundo);

    ·         Saída Compulsória (art. 58);

    ·         Destino: pais de nacionalidade, pais de precedência ou país que aceite receber o deportado (art. 58, parágrafo único);

    ·         Até ser deportado, poderá ser preso por 60 dias, por ordem do ministro da justiça (art. 61).

    OBS I: a deportação não tem caráter de sanção, trata-se apenas de procedimento de exclusão que visa retirar de território brasileiro pessoa cuja entrada ou estadia seja irregular.
    OBS II: o estrangeiro deportado não esta proibido de retornar ao Brasil, desde que tenha regularizado sua situação e ressarcido o tesouro nacional com os gastos e multas decorrentes de sua deportação.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.

     

  • GABARITO: CERTO

     

     

    DEPORTAÇÃO:

    Entrada de estrangeiro de modo irregular (clandestinamente), no território nacional, bem como a entrada regular, cuja estada tornou-se irregular, ensejam a sua deportação...

     

    EXPULSÃO:

    Hipóteses de expulsão do estrangeiro estão expressamente previstas no art. 65, do Estatuto do Estrangeiro.

    Ela é aplicada quando a presença do estrangeiro no território nacional for considerada nociva ao convívio social.

     

    EXTRADIÇÃO:

    A deportação e a expulsão são atos administrativos editados no âmbito do Poder Executivo, já a extradição é um pedido de um Estado a outro de entrega de um indivíduo, que em seu território deva responder a processo penal, a ser apreciado no âmbito do Poder Judiciário.

     

     

    Veja mais: https://permissavenia.wordpress.com/2009/11/23/deportacao-x-expulsao-x-extradicao/

  • Será deportado o estrangeiro que entra no território nacional de forma irregular, bem como aquele que entra regularmente, mas que tenha sua estadia considerada irregular posteriormente.

    Para qual localidade será deportado o estrangeiro?

    (I) Para o país de sua nacionalidade

    (II) Para outro que o aceite

    Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.

    Assim, acerta a questão ao afirmar que o deportando não será necessariamente reconduzido para o seu país de origem, já que ele poderá ser levado a outro país que o aceite!

  • Lei 13.445-17 (Nova Lei de Migração):

    Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    § 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

    Vale acrescentar:

    Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.

    Art. 48. Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.

  • Lei 13.445/17:

    Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    § 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

    § 2º A notificação prevista no § 1º não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.

    § 3º Vencido o prazo do § 1º sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.

    § 4º A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.

    § 5º A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.