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LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
---------- Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções;
----------b) Compete ao Conselho Federal da OAB editar seu regimento interno e o regimento interno das Seccionais da OAB. INCORRETA
Ado - ado - ado = CADA um NO seu QUADRADO
Deixa o Seccional na dele, pq a ele compete, PRIVATIVAMENTE, editar seu próprio REGIMENTO INTERNO e RESOLUÇÕES!!!
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Neste caso o examinando deveria lembrar das "esferas" da OAB e assim ficaria mais fácil, como exemplo temos a Subseção (municipal), Seccional (estadual) e Conselho Federal (federal). No caso da pergunta acima, quanto a competência, poderíamos "deduzir" que o Conselho Federal não poderia "adentrar" na competência da Seccional quanto os "atos internos desta".
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Todas as respostas baseadas na Lei 8906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil:
A) "Correta" - art. 54, II -- "Compete ao
Conselho Federal: representar, em
juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados";
B) "Incorreta" - art. 58, I -- "Compete privativamente ao Conselho Seccional: Editar seu regimento interno e resoluções";
C) "Correta" - art. 54, IX -- "julgar, em grau de
recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste
estatuto e no regulamento geral";
D) "Correta" - art.54, III -- "velar pela
dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia".
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A alternativa que reflete uma competência
equivocada do Conselho Federal da OAB é a letra “b”, a qual prediz que “Compete
ao Conselho Federal da OAB editar seu regimento interno e o regimento interno
das Seccionais da OAB”. Ora, conforme o Art. 58, I da Lei 8.906/94, temos que:
“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho
Seccional (destaque do professor): I – editar seu Regimento Interno e
Resoluções”.
Todas as outras alternativas estão
corretas e têm amparo na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Vejamos:
Alternativa “a”: “Compete
ao Conselho Federal da OAB representar, em juízo ou fora dele, os interesses
coletivos ou individuais dos advogados”. Está correto, essa competência está
prevista no art. 54, II: “Art. 54. Compete ao Conselho Federal: II –
representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos
advogados”;
Alternativa “c”: Compete
ao Conselho Federal da OAB julgar, em grau de recurso, as questões decididas
pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos no EAOAB e no regulamento
geral. Correto. Art. 54, IX: “Art. 54. Compete ao Conselho Federal: IX –
julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais,
nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral”.
Alternativa “d”: Compete
ao Conselho Federal da OAB velar pela dignidade, independência, prerrogativas e
valorização da advocacia. Correto, conforme art. 54, III: “Art. 54. Compete ao
Conselho Federal: III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e
valorização da advocacia”.
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Letra está incorreta pelo seguinte fundamento:
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados
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Art. 60 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil)
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
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Que confusão. A questão ta falando da competência do conselho federal e as alternativas da competência do conselho federal e seccional. O que é de competência exclusiva das seccionais dentre as alternativas é alterar seu regimento interno, logo não pode ser competência do conselho federal.
ALTERNATIVA B
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A alternativa B está incorreta visto que o Conselho Federal cuida da atribuição conforme descreve o artigo 54 do ESTATUTO DA OAB, em seus incisos V- que fala de editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
o inciso VI e VII falam em assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais e/ou intervir quando ohouver grave violação a aplicação da Lei e do Regulamento Geral, em momento algum fala de editar o regulamento ou regimento interno dos Conselhos Seccionais, portanto a alternativa B é a errada.
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Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
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Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
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Inhaiii, amores!
A resposta para tal questão encontra-se no Novo Código de Ética e Disciplina da OAB:
Uma questão que beira o absurdo. É ler as alternativas e pensar: OXE, e as Seccionais não têm autonomia não, é?
art. 54, II: "Compete ao Conselho Federal: representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados";
art.54, III: "velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia".
art. 54, IX: "julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral";
O diferencial ocorre agora:
art. 58, I: "Compete privativamente ao Conselho Seccional:
Editar seu regimento interno e resoluções";
É questão "de bom senso, de ética". UASHSAUHSAU
Gabarito: B.
Brian Gentil
Insta: @briangentil
Fone: (79) 9 9640-2846
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RESPOSTA : B
art. 54, II: "Compete ao Conselho Federal: representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados";
art.54, III: "velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia".
art. 54, IX: "julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral";
art. 58, I: "Compete privativamente ao Conselho Seccional:
Editar seu regimento interno e resoluções";
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questão ANIMAL !!!!!
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artigo 58 do Estatuto da advocacia
Compete PRIVATIVAMENTE ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções.
Letra - B
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LETRA B
Lei 8.906/94
“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I – editar seu Regimento Interno e Resoluções”.
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Cada um no seu quadrado! Quem redige o regimento interno do Conselho Seccional é próprio Conselho Seccional.
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A)Compete ao Conselho Federal da OAB representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados.
Alternativa incorreta. Tendo em vista que a informação trazida nesta alternativa está correta e em conformidade com o art. 54, II do EAOAB.
B)Compete ao Conselho Federal da OAB editar seu regimento interno e o regimento interno das Seccionais da OAB.
Alternativa correta. Na verdade, compete privativamente ao Conselho Seccional editar seu regimento interno e resoluções, porém, não o regimento internos das Seccionais da OAB, consoante dispõe o art. 58, I do EAOAB.
C)Compete ao Conselho Federal da OAB julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos no EAOAB e no regulamento geral.
Alternativa incorreta. Nos termos do art. 75 do EAOAB a informação trazida nesta alternativa está correta.
D)Compete ao Conselho Federal da OAB velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.
Informação correta. Compete ao Conselho Federal da OAB velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia, nos termos do art. 54, II EAOAB, todavia o examinador pretendia que o candidato assinalasse a incorreta.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata da Competência do Conselho Federal, prevista do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, no Capítulo II – Do Conselho Federal.