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ID
1108888
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ângela, segurada da Previdência Social, residente e domiciliada na comarca X, pretende ajuizar uma demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando uma revisão de seus benefícios previdenciários. A comarca X possui vara única da Justiça estadual, mas não é sede de vara federal. Contudo, a comarca vizinha Y é sede de vara da justiça federal, com competência sobre as comarcas X, Y e Z.

Considerando a situação exposta, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88

    Art. 109 § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • Alguém pode, gentilmente, me explicar o porquê da letra b não ser a correta. Se a questão disse que a comarca vizinha Y é sede de vara da justiça federal, com competência sobre as comarcas X, Y e Z. Se Ângela mora em X e X encontra-se abarcada por Y, não deveria ser em Y então?

  • Resposta correta - Letra A

    A alternativa B está incorreta pois a competência não é absoluta, porem o verbo deverá impõe necessariamente a escolha de tal tribunal.

  • Respondendo em especial a colega Priscila.

    Os TRF vão ter uma competência ordinária e recursal. Em sua competência recursal poderão rever decisões de juízes federais e de juízes estaduais que atuaram como se juízes federais fossem. Essa possibilidade de o juiz estadual atuar como juiz federal está prevista no art. 109 que trata das causas promovidas pela União. As causas que a União promove contra uma pessoa serão sempre aforadas na seção judiciária onde a pessoa domicilia. Toda via, se a pessoa promove a causa contra a União ela tem a liberdade de escolher onde a causa será ajuizada pode ser no DF, na seção judiciária onde a pessoa domicilia, na seção judiciária onde estiver o objeto da demanda entre outras possibilidades.

    Porém, temos várias comarcas que não são sede de seção judiciária da justiça federal, mas apenas possui justiça estadual. Como a grande maioria dos municípios do Brasil não possui sede da justiça federal de primeira instância.  Nesse caso a causa que é de competência do juiz federal pode ser julgada pelo juiz estadual. Não apenas em matéria previdenciária, mas em outras que a lei estabelecer. Isso ocorre para dar mais comodidade ao jurisdicionado.

    Toda via, a decisão desse juiz estadual que atuou como se juiz federal fosse será enviada ao TRF daquela área para que o juiz federal de segundo grau reveja a decisão proferida pelo juiz estadual.

  • Sobre o assunto, colaciono interessante ementa de julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ART. 109, §§ 3º e 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO TRF EM GRAU RECURSAL. ART. 115 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. No caso dos autos foi ajuizada ação de natureza previdenciária pelo segurado do INSS perante o Juízo de Direito da Vara Distrital de Cajamar/SP, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara Federal na Comarca do Município de Jundiaí/SP. Contra essa decisão o segurado interpôs agravo de instrumento dirigido ao TRF-3ª Região, que proveu o recurso para declarar a competência do Juízo Estadual do Foro Distrital de Cajamar.Irresignado, o Juízo Estadual do Foro Distrital suscitou o conflito de competência, o qual não foi conhecido no STJ, por este Relator. 2. Nos termos do art. 115, II, do CPC, há conflito de competência, quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Portanto, o Juízo de Direito do Foro Distrital de Cajamar/SP deveria cumprir a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não suscitar o presente conflito de competência. No mesmo sentido, envolvendo a Vara do Foro Distrital de Cajamar/SP, colacionam-se as seguintes decisões: CC 130.203/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/10/2013; CC 129.987/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 7/10/2013; CC 130.190/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 4/10/2013; CC 130.197/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe 19/9/2013; CC 130.019/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/9/2013. 4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no CC 129.990/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014)

  • O art. 109, § 3º, da CF/88, estabelece que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Correta a alternativa A.

    RESPOSTA: Letra A



  • Gabarito: letra A art. 109 §3 e§ 4 CF

     

  • RESPOSTA: A

    Fundamentação legal:

    O art. 109, § 3º, da CF/88, estabelece que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Correta a alternativa A.


  • Top Simon, muito boa a resposta!!

  • errei feio esta! jurava que ajuizava na jf vizinha

  • Art. 109, XI - CF

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • CRFB/88

    Art. 109 § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    ;)

  • A) A ação poderá ser ajuizada na Justiça estadual, perante a vara única da comarca X, cabendo eventual recurso ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 

    GABARITO: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. No caso de interposição de recurso esse será sempre processado e julgado no Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (Art. 109, § 3º da CF/88)

    B) A ação deverá ser ajuizada na Vara Federal da comarca vizinha Y, que é sede de vara federal com jurisdição sobre a comarca X. 

    C) A ação poderá ser ajuizada na Justiça estadual, perante a vara única da comarca X, cabendo eventual recurso ao Tribunal de Justiça do Estado. 

    D) A ação deverá ser proposta diretamente no Tribunal Regional Federal que abrange o estado onde se localiza a comarca X, em razão da matéria ser competência originária desse Tribunal.

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  • CUIDADO! Nova redação do parágrafo 3º dado pela recentíssima EC 103/2019: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.        

    O artigo 3º da lei 13876, disciplinou que: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

    ...................................................................................................................................

    III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

    Portanto, atualmente seria impossível responder a questão sem o conhecimento da distância entre as cidades X e Y. Se for maior que 70km, pode ser ajuizada em X, caso contrário em Y.

  • § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.            

  • O art. 109, § 3º, da CF/88, estabelece que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • CRFB/88

    Art. 109 § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.