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ID
1108897
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), regulada pela Lei nº 9.882/99, tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Com base no legalmente disposto sobre a ADPF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.882/99, art. 4º, §1º: Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

    Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; (Assertiva E)

    Art. 4º

    § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (Assertiva B - CORRETA)

    § 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. (Assertiva A)

    Art. 10.

    § 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Assertiva C)


  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

    Será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Também podendo ser proposta quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Legitimados – mesmos para propor a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103 da Constituição Federal):

    Presidente da República;

    Governador de Estado ou do Distrito Federal

    Procurador-Geral da República;

    Mesa do Senado Federal;

    Mesa da Câmara dos Deputados;

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    Partido político com representação no Congresso Nacional;

    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    (Dica para lembrar: 3 pessoas/3 mesas/ 3 instituições)

    Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (modulação de efeitos). Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.


  • Comentário:


    A previsão legal está no art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade.

    Trata-se do princípio da subsidiariedade (caráter residual), que, segundo o Ministro Celso de Mello, condiciona o ajuizamento da ação à “... ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a lesividade indicada pelo autor” (ADPF-6/RJ, DJ de 19.09.2000. Vide, ainda, ADPF 3, questão de ordem — Inf. STF 189 e 12, DJ de 26.03.2001).


    Evoluindo, o STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no contexto da ordem constitucional global: “Princípio da subsidiariedade (art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005, DJ de 27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47-MC, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.12.2005, DJ de 27.10.2006).


    Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • Art. 4, parágrafo 2 da lei 9.882/99.  "Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 ( cinco ) dias".

  • a) Face à extraordinariedade da ADPF, a decisão de indeferimento liminar da petição inicial é irrecorrível. (ERRADO), pois esta pode ser recorrida, mediante agravo!

    b) De acordo com a Lei nº 9.882/99, vige o principio da subsidiariedade quanto ao cabimento da ADPF. (CORRETO), a ADPF só é cabível, subsidiariamente, quando não for possível se utilizar de outros mecanismos de controle de constitucionalidade como a ADI ou a ADC.

    c) A decisão proferida em ADPF produzirá somente efeitos erga omnes e ex tunc. (ERRADO), pois, além de erga omnes, e ex tunc, a ADPF tem efeito vinculante.

    D) O prefeito de qualquer município pode propor ADPF contra lei local perante o STF.(ERRADO), prefeito não está dentro do rol dos 9 legitimados para propor a ADPF, elencados no art. 103 da CF/88.


    FÉ em Deus que tudo vai dar certo! abraços!

  • De acordo com o art. 4°, §2°, da Lei n. 9882/99, da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. Incorreta a alternativa A.

    A ADPF possui caráter residual, já que prevê o art. 4°, §1°, da Lei n. 9882/99, que não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Correta a alternativa B.

    “A decisão [proferida em ADPF] é imediatamente autoaplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. [...] A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos (ex tunc).” (LENZA, 2013, p. 387). Excepcionalmente, por decisão de maioria qualificada de 2/3 de seus membros, poderá ter eficácia ex nunc. Incorreta a alternativa C.

    Os legitimados para propor ADPF são os mesmos para Ação direta de Inconstitucionalidade (art. 4°, da Lei n. 9882/99), previsto no art. 103, da CF/88, isto é: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra B


  • a) ERRADA

    Art 4ª §2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 dias.

    b) CORRETA

    Art 4ª§1 - Principio da subsidiaridade da ADPF

    " Não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    c) ERRADA

    A alternativa esta errada devido ao SOMENTE, uma vez que é possivel a modulação do efeitos da decisão de acordo com o art 11 da lei 9.882/99.

    d) O prefeito não é legitimado a propor ADPF, de acordo com o art 2ª da lei 9.882/99.



  • Só Jesus salva!


  • Art. 4º,§ 1º da lei 9.882/99. Quando houver outro meio eficar para que seja sanado o ato lesivo, não será admitido ADPF. 

    Nesse parágrafo se encontra o Princípio da subsidiariedade.

  • Subsidiariedade de meios para sanar o dano.

    LEI No 9.882. Art. 4o. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

  • A - Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta..

    .

    § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

    .

    B - CORRETA-  Art. 4o  ...  § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    .

    C- Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.​

    .

    DArt. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    .

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Princípio da subsidiariedade é um princípio legal que determina caber ao direito penal ou ao estado resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil for capaz de resolve-lo.

  • Caberá ADPF para as normas criadas antes de 1988 mais Lei Municipal e DF de natureza municipal, mas será proposta pelos mesmos legitimados constantes no art 103 da Carta Magna.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    V - O Governador de Estado ou do Distrito Federal;

  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

    Será proposta 

    perante o Supremo Tribunal Federal, 

    terá por objeto evitar ou reparar lesão a 

    preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Também podendo 

    ser proposta quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional 

    sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os 

    anteriores à Constituição.

    Legitimados – mesmos para propor a 

    ação direta de inconstitucionalidade (art. 103 da Constituição Federal):

    Presidente 

    da República;

    Governador 

    de Estado ou do Distrito Federal

    Procurador-Geral 

    da República;

    Mesa 

    do Senado Federal;

    Mesa 

    da Câmara dos Deputados;

    Mesa 

    de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    Conselho 

    Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    Partido 

    político com representação no Congresso Nacional;

    Confederação 

    sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    (Dica para lembrar: 3 pessoas/3 mesas/ 

    3 instituições)

    Não 

    será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver 

    qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Da decisão de indeferimento da 

    petição inicial caberá agravo, no 

    prazo de cinco dias. A decisão terá 

    eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do 

    Poder Público. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, 

    no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em 

    vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o 

    Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, 

    restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a 

    partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado 

    (modulação de efeitos). Da decisão de 

    indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. A 

    decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de 

    descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto 

    de ação rescisória. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão 

    proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

  • Gabarito B: O Princípio da subsidiariedade é um princípio legal que determina caber ao direito penal ou ao estado resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil for capaz de resolve-lo.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Também podendo ser proposta quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Legitimados – mesmos para propor a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103 da Constituição Federal):

    1- Presidente da República;

    2- Governador de Estado ou do Distrito Federal

    3- Procurador-Geral da República;

    4- Mesa do Senado Federal;

    5- Mesa da Câmara dos Deputados;

    6- Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    7- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    8- Partido político com representação no Congresso Nacional;

    9- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    (Dica para lembrar: 3 pessoas/3 mesas/ 3 instituições)

    Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver 

    qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Da decisão de indeferimento da 

    petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o 

    Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (modulação de efeitos). Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

  • A) Face à extraordinariedade da ADPF, a decisão de indeferimento liminar da petição inicial é irrecorrível.

    B) De acordo com a Lei nº 9.882/99, vige o principio da subsidiariedade quanto ao cabimento da ADPF. 

    GABARITO: De acordo com a Lei nº 9.882/99, vige o principio da subsidiariedade quanto ao cabimento da ADPF, ou seja, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de ADPF, observando a segurança jurídica ou excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Art. 4ª §1º da Lei 9.882/99)

    C) A decisão proferida em ADPF produzirá somente efeitos erga omnes e ex tunc.

    D) O prefeito de qualquer município pode propor ADPF contra lei local perante o STF.

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  • Alternativa A: errada. De acordo com o §2º do art. 4º da Lei 9882/1999

    Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    (...) 

    § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

    Obs.: Note-se, em relação à pretensa "casca de banana" referente ao termo "indeferimento liminar", o mencionado no caput do artigo. 

    Alternativa B: CORRETA! O princípio da subsidiaridade da ADPF está presente no §1º do art. 4º da Lei 9882/99, onde se diz que:

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Alternativa C: errada. O §3° do art. 10º da Lei 9882/99 estabelece que: 

    Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

    (...)

    § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    Obs.: No enunciado da alternativa C, note-se a pretensa e até recorrente casca de banana presente na expressão "somente"

    Alternativa D: errada, pois não consta no rol de legitimados constitucionalmente, que estão elencados entre os incisos do art. 103 da CF/88

  • Um detalhe importante, caso a lei seja anterior a CF/88, só cabe ADPF contra essa lei, e não ADI/ADO/ADC

  • Comentário completo:

    C.R.F.B de 1988

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Art. 4º da Lei 9882/1999 - A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

    Art. 10 da Lei 9882/1999 - Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

    § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    A) errada - Art. 4º, §2º da Lei 9882/1999;

    B) CORRETA - Ary. 4°, §1º da Lei 9882/1999;

    C) errada - Art. 10º, §3 da Lei 9882/99 estabelece que: 

    D) errada - Art. 103 da CF/88

  • O tempo é = a um bebê ou bebé só tem que faz !

    subsidiariedade quanto ao cabimento da ADPF. TEM CARATAR RESIDUAL.

    De acordo com a Lei nº 9.882/99, vige o principio da subsidiariedade quanto ao cabimento da ADPF. TEM CARATAR RESIDUAL.

    ADPF=DIANTE DE ATO NORMATIVO JÁ EDITADO MESMO ANTES DA CF:88, QUE VIOLE e NAO CABE OUTRA ação!

    quem pode mae de 12 pessoas efeito e eva(ex tunC erga omines,vinculante,)

    • ADPF: Diante de ato normativo já editado (mesmo que seja algum ato qualquer anterior à CF) que viole a Constituição, para ver declarada sua inconstitucionalidade, quando não couber mais nenhuma outra ação para resolver o caso (a ADPF é subsidiária, tem caráter residual).

    • ADI: Diante de ato normativo já editado que viole a CF, para ver declarada sua inconstitucionalidade. Não pode ser intentada contra projeto de lei!
    • (Há um caso específico em que parlamentares podem entrar com Mandado de Segurança contra projeto de lei, mas esta é uma faculdade exclusiva do parlamentar);
    • ADC: Diante de ato normativo já editado que inspira controvérsias sobre a constitucionalidade – e quer-se confirmar sua constitucionalidade;
    • ADO: Diante de norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada, ou seja, norma que, apesar de prevista na constituição, não tem eficácia enquanto não for devidamente regulamentada. Quer-se, nessa ação, ver determinada sua regulamentação pelo órgão responsável;
  • Prefeito NÃO tem legitimidade!!!!