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Lei nº 9.882/99, art. 4º, §1º: Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; (Assertiva E)
Art. 4º
§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (Assertiva B - CORRETA)
§ 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. (Assertiva A)
Art. 10.
§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Assertiva C)
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Será proposta
perante o Supremo Tribunal Federal,
terá por objeto evitar ou reparar lesão a
preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Também podendo
ser proposta quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional
sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os
anteriores à Constituição.
Legitimados – mesmos para propor a
ação direta de inconstitucionalidade (art. 103 da Constituição Federal):
Presidente
da República;
Governador
de Estado ou do Distrito Federal
Procurador-Geral
da República;
Mesa
do Senado Federal;
Mesa
da Câmara dos Deputados;
Mesa
de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Partido
político com representação no Congresso Nacional;
Confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
(Dica para lembrar: 3 pessoas/3 mesas/
3 instituições)
Não
será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver
qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Da decisão de indeferimento da
petição inicial caberá agravo, no
prazo de cinco dias. A decisão terá
eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do
Poder Público. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado
(modulação de efeitos). Da decisão de
indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. A
decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de
descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto
de ação rescisória. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
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Comentário:
A previsão legal está no art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade.
Trata-se do princípio da subsidiariedade (caráter residual), que, segundo o Ministro Celso de Mello, condiciona o ajuizamento da ação à “... ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a lesividade indicada pelo autor” (ADPF-6/RJ, DJ de 19.09.2000. Vide, ainda, ADPF 3, questão de ordem — Inf. STF 189 e 12, DJ de 26.03.2001).
Evoluindo, o STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no contexto da ordem constitucional global: “Princípio da subsidiariedade (art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005, DJ de 27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47-MC, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.12.2005, DJ de 27.10.2006).
Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
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Art. 4, parágrafo 2 da lei 9.882/99. "Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 ( cinco ) dias".
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a) Face à extraordinariedade da ADPF, a decisão de indeferimento liminar da petição inicial é irrecorrível. (ERRADO), pois esta pode ser recorrida, mediante agravo!
b) De acordo com a Lei nº 9.882/99, vige o principio da subsidiariedade quanto ao cabimento da ADPF. (CORRETO), a ADPF só é cabível, subsidiariamente, quando não for possível se utilizar de outros mecanismos de controle de constitucionalidade como a ADI ou a ADC.
c) A decisão proferida em ADPF produzirá somente efeitos erga omnes e ex tunc. (ERRADO), pois, além de erga omnes, e ex tunc, a ADPF tem efeito vinculante.
D) O prefeito de qualquer município pode propor ADPF contra lei local perante o STF.(ERRADO), prefeito não está dentro do rol dos 9 legitimados para propor a ADPF, elencados no art. 103 da CF/88.
FÉ em Deus que tudo vai dar certo! abraços!
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De acordo com o art. 4°, §2°, da Lei n. 9882/99, da
decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco
dias. Incorreta a alternativa A.
A ADPF possui caráter residual, já que prevê o art. 4°,
§1°, da Lei n. 9882/99, que não será admitida arguição de descumprimento de
preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade. Correta a alternativa B.
“A decisão [proferida em ADPF] é imediatamente
autoaplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato
cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. [...] A decisão
terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos
demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos (ex tunc).” (LENZA,
2013, p. 387). Excepcionalmente, por decisão de maioria qualificada de 2/3 de
seus membros, poderá ter eficácia ex nunc. Incorreta a alternativa C.
Os legitimados para propor ADPF são os mesmos
para Ação direta de Inconstitucionalidade (art. 4°, da Lei n. 9882/99),
previsto no art. 103, da CF/88, isto é: I - o Presidente da República; II - a
Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de
Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional. Incorreta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra B
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a) ERRADA
Art 4ª §2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 dias.
b) CORRETA
Art 4ª§1 - Principio da subsidiaridade da ADPF
" Não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
c) ERRADA
A alternativa esta errada devido ao SOMENTE, uma vez que é possivel a modulação do efeitos da decisão de acordo com o art 11 da lei 9.882/99.
d) O prefeito não é legitimado a propor ADPF, de acordo com o art 2ª da lei 9.882/99.
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Só Jesus salva!
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Art. 4º,§ 1º da lei 9.882/99. Quando houver outro meio eficar para que seja sanado o ato lesivo, não será admitido ADPF.
Nesse parágrafo se encontra o Princípio da subsidiariedade.
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Subsidiariedade de meios para sanar o dano.
LEI No 9.882. Art. 4o. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
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A - Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta..
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§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
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B - CORRETA- Art. 4o ... § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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C- Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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D - Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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O Princípio da subsidiariedade é um princípio legal que determina caber ao direito penal ou ao estado resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil for capaz de resolve-lo.
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Caberá ADPF para as normas criadas antes de 1988 mais Lei Municipal e DF de natureza municipal, mas será proposta pelos mesmos legitimados constantes no art 103 da Carta Magna.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
V - O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Será proposta
perante o Supremo Tribunal Federal,
terá por objeto evitar ou reparar lesão a
preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Também podendo
ser proposta quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional
sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os
anteriores à Constituição.
Legitimados – mesmos para propor a
ação direta de inconstitucionalidade (art. 103 da Constituição Federal):
Presidente
da República;
Governador
de Estado ou do Distrito Federal
Procurador-Geral
da República;
Mesa
do Senado Federal;
Mesa
da Câmara dos Deputados;
Mesa
de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Partido
político com representação no Congresso Nacional;
Confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
(Dica para lembrar: 3 pessoas/3 mesas/
3 instituições)
Não
será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver
qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Da decisão de indeferimento da
petição inicial caberá agravo, no
prazo de cinco dias. A decisão terá
eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do
Poder Público. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado
(modulação de efeitos). Da decisão de
indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. A
decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de
descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto
de ação rescisória. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
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Gabarito B: O Princípio da subsidiariedade é um princípio legal que determina caber ao direito penal ou ao estado resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil for capaz de resolve-lo.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Também podendo ser proposta quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Legitimados – mesmos para propor a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103 da Constituição Federal):
1- Presidente da República;
2- Governador de Estado ou do Distrito Federal
3- Procurador-Geral da República;
4- Mesa do Senado Federal;
5- Mesa da Câmara dos Deputados;
6- Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
7- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
8- Partido político com representação no Congresso Nacional;
9- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
(Dica para lembrar: 3 pessoas/3 mesas/ 3 instituições)
Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver
qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Da decisão de indeferimento da
petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (modulação de efeitos). Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
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A) Face à extraordinariedade da ADPF, a decisão de indeferimento liminar da petição inicial é irrecorrível.
B) De acordo com a Lei nº 9.882/99, vige o principio da subsidiariedade quanto ao cabimento da ADPF.
GABARITO: De acordo com a Lei nº 9.882/99, vige o principio da subsidiariedade quanto ao cabimento da ADPF, ou seja, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de ADPF, observando a segurança jurídica ou excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Art. 4ª §1º da Lei 9.882/99)
C) A decisão proferida em ADPF produzirá somente efeitos erga omnes e ex tunc.
D) O prefeito de qualquer município pode propor ADPF contra lei local perante o STF.
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Alternativa A: errada. De acordo com o §2º do art. 4º da Lei 9882/1999,
Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
(...)
§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
Obs.: Note-se, em relação à pretensa "casca de banana" referente ao termo "indeferimento liminar", o mencionado no caput do artigo.
Alternativa B: CORRETA! O princípio da subsidiaridade da ADPF está presente no §1º do art. 4º da Lei 9882/99, onde se diz que:
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Alternativa C: errada. O §3° do art. 10º da Lei 9882/99 estabelece que:
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
(...)
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Obs.: No enunciado da alternativa C, note-se a pretensa e até recorrente casca de banana presente na expressão "somente"
Alternativa D: errada, pois não consta no rol de legitimados constitucionalmente, que estão elencados entre os incisos do art. 103 da CF/88.
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Um detalhe importante, caso a lei seja anterior a CF/88, só cabe ADPF contra essa lei, e não ADI/ADO/ADC
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Comentário completo:
C.R.F.B de 1988
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Art. 4º da Lei 9882/1999 - A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
Art. 10 da Lei 9882/1999 - Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
A) errada - Art. 4º, §2º da Lei 9882/1999;
B) CORRETA - Ary. 4°, §1º da Lei 9882/1999;
C) errada - Art. 10º, §3 da Lei 9882/99 estabelece que:
D) errada - Art. 103 da CF/88.
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O tempo é = a um bebê ou bebé só tem que faz !
subsidiariedade quanto ao cabimento da ADPF. TEM CARATAR RESIDUAL.
De acordo com a Lei nº 9.882/99, vige o principio da subsidiariedade quanto ao cabimento da ADPF. TEM CARATAR RESIDUAL.
ADPF=DIANTE DE ATO NORMATIVO JÁ EDITADO MESMO ANTES DA CF:88, QUE VIOLE e NAO CABE OUTRA ação!
quem pode mae de 12 pessoas efeito e eva(ex tunC erga omines,vinculante,)
- ADPF: Diante de ato normativo já editado (mesmo que seja algum ato qualquer anterior à CF) que viole a Constituição, para ver declarada sua inconstitucionalidade, quando não couber mais nenhuma outra ação para resolver o caso (a ADPF é subsidiária, tem caráter residual).
- ADI: Diante de ato normativo já editado que viole a CF, para ver declarada sua inconstitucionalidade. Não pode ser intentada contra projeto de lei!
- (Há um caso específico em que parlamentares podem entrar com Mandado de Segurança contra projeto de lei, mas esta é uma faculdade exclusiva do parlamentar);
- ADC: Diante de ato normativo já editado que inspira controvérsias sobre a constitucionalidade – e quer-se confirmar sua constitucionalidade;
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- ADO: Diante de norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada, ou seja, norma que, apesar de prevista na constituição, não tem eficácia enquanto não for devidamente regulamentada. Quer-se, nessa ação, ver determinada sua regulamentação pelo órgão responsável;
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Prefeito NÃO tem legitimidade!!!!