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ID
1108918
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o entendimento do STF, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, é :

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Bons estudos!


  • Se ninguém te agradece, eu te agradeço, obrigado Plínio. 

  • Sumula vinculante n. 19

    Precedente Representativo



    "(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade.
    Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
    Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...)
    Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra."
    RE 576.321 RG-QO (DJe 13.2.2009) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno.

  • É constitucional, conforme apontado pelos colegas em vista da incidência da súmula vinculante 19. À guisa de complementação, merecem atenção as palavras de Ricardo Alexandre (2015):

    Ora, se o lixo é proveniente de imóveis, podem-se identificar como usuários do serviço os proprietários de tais bens. Por este motivo, a Corte tomou o cuidado de inserir a palavra exclusivamente no enunciado sumular, pois há inconstitucionalidade quando a taxa também é destinada à limpeza dos logradouros públicos ou a qualquer outro serviço de natureza indivisível.


  • LETRA A

    SÚMULA VINCULANTE 19     

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • Por tanto, resposta correta é a letra A: "constitucional, por não violar o conceito constitucional de taxa".
    Em atenção à súmula vinculante nº19!

  • A taxa é uma espécie de tributo tanto na teoria tripartite quanto na quinária adotada pelo STF. 

    Ocorre que, a taxa pode ser exercida pelos entes federativos de duas formas:

     * Pelo exercício do PODER DE POLÍCIA

    * Pela prestação de SERVIÇO PÚBLICO ( específicos e divisíveis ) 

     

    Quando o estado presta um serviço público ele poderá "cobrar" esse serviço através de uma TAXA, desde que  esse serviço seja prestado de

    forma específica ( coleta de lixo) e possa ser individualizado essa utilização 

                                 

  • GABARITO A - constitucional, por não violar o conceito constitucional de taxa.

    SÚMULA VINCULANTE 19    

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    Art. 145. CF A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

  • GABARITO: A.

    Sumula Vinculante nº 19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

  • Serviços de cartório = taxa

  • Não, não é inconstitucional, uma vez que, taxa é uma espécie de tributo aplicada por todos os entes federativos por meio de lei ordinária, nesse ínterim, ela pode ser aplicada de duas formas, por isso, vale lembrar, quais são elas :

    -Pelo exercício do PODER DE POLÍCIA (fiscalização/prevenção)

    -Pela prestação de SERVIÇO PÚBLICO (efetivo/potencial/específico/divisível)

    Logo, na esteira desse raciocínio, quando o estado presta um serviço público ele poderá "cobrar" esse serviço através de uma TAXA, desde que esse serviço seja prestado de forma efetiva(o uso em si da prestação),potencial(esteja a disposição) específica(o contribuinte sabe o que está pagando) e possa ser individualizado essa utilização/ divisível[o fisco(quem recolhe os tributos) tenha como saber quem usa]. Ademais, o STF, não admite a inconstitucionalidade, pelo contrário, em sua súmula vinculante 19 diz que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • Súmula Vinculante 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Letra A- Correta.

  • Letra A

    Súmula Vinculante 19

  • Tomara que caia essa de novo na próxima prova.

  • Até q em fim acertei , materia Misseravel kkkk

  • A)Constitucional, por não violar o conceito constitucional de taxa.

    Resposta correta. Em conformidade com a Súmula Vinculante 19.

    Os impostos não poderão ter a base de cálculo própria das taxas.

    *Súmula Vinculante 29, do STF, no sentido de que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     Importante! A Taxa de lixo é constitucional! Súmula Vinculante 19.

    Segundo a orientação adotada pelo STF, a taxa de coleta de lixo domiciliar que, entre outros elementos, adota como critério para apurar a base de cálculo o metro quadrado do imóvel, preenche os requisitos de constitucionalidade, ainda que o IPTU considere com um dos elementos para fixação de sua base de cálculo a metragem do imóvel