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Alternativa C
São atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito; causam prejuízo ao erário e também os que atentem contra os princípios da administração pública.
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Essa assertiva vai de encontro com os últimos informativos, que noticiam o requisito do dolo e prejuízo como indispensáveis para se constatar a improbidade.
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NO CASO EM QUESTÃO O QUE HOUVE FOI UMA GRAVE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE.
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Art.11, Lei 8.429/1992 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e, lealdade (...)
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Há na lei 8.429/92, 3 tipos de atos de improbidade (artigos 9º, 10 e 11):
Noartigo 9º, são as condutas mais graves. Atos que causamenriquecimento do agente. Ele prejudica o poder público e aumenta seu patrimônio.Improbidade de corrupto.
No artigo 10, atos de improbidade que causam lesão aoerário. Prejuízo para o poder público, mas o agentenão enriquece. Só lesão ao erário.
Artigo 11,atos de improbidade que atentam contra princípios. O erário, o patrimôniopúblico, não sofre prejuízo, e o agente não enriqueceu, mas violou lá, alegalidade, impessoalidade, moralidade, motivação, etc.
Nos artigos 9º e 11, enriquecimentodo agente e violação de princípios, só há a modalidade dolosa deimprobidade. Não há a modalidade culposa.
Mas, no artigo 10, pode ser com dolo ou com culpa.
Atos deimprobidade que causam lesão ao erário admitem variação culposa.
Qual o prazopara propor ação de improbidade? 5 anos prescricionais.
Mas no casode ato de improbidade praticado por político, os 5 anos contam a partir doencerramento do mandato, prorrogando se houver reeleição.
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É de suma importância estudar o direito administrativo, tanto a lei 8666 e 8429, porém, as questões da OAB estão cheias de "peguinhas" e, neste sentido, caso você realize um leitura pausada e atenta, você verificará a "máxima" do Direito Administrativo que é "A DEFESA DO ESTADO", ou seja, se você analisar que houve "violação" contra o Estado, mesmo que não saiba a questão, saberá que o "ESTADO SEMPRE ESTARÁ ACIMA DOS INTERESSES PARTICULARES", deste modo a questão indicou que o responsável agiu de modo contrário a "ÉTICA" na administração pública ao trocar o "vencedor" por um "parente. Deste modo o MP tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa contra o ato praticado.
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
Resp. C
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LETRA C
O caso descrito é caso de improbidade administrativa, pois é ato que atenta contra os princípios da administração publica - art.11, lei 8.429/92.
Pois viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
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A conduta descrita no enunciado da questão
constitui clara hipótese de dispensa indevida de procedimento licitatório.
Afinal, apesar de ter havido a disputa, e de uma dada empresa ter se sagrado
vencedora, a autoridade competente decidiu por não adjudicar o objeto do
certame em seu favor, contratando diretamente outra sociedade empresária,
pertencente a seu genro. Ou seja, a conduta equipara-se, sob todas as luzes, a
uma dispensa indevida de licitação. Assim sendo, incide, na espécie, a norma do
art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92. De todo o modo, ainda que se pretendesse
descaracterizar a incidência de tal dispositivo, ao argumento de que inexistiu
prejuízo ao erário, pelo fato de a contratação ter se dado por preço inferior
ao oferecido pelo licitante vencedor, poder-se-ia, de qualquer forma, enquadrar
a conduta facilmente no art. 11, caput,
da lei de regência, por violação clara e manifesta aos princípios da
legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade, todos previstos
no art. 37, caput, da CRFB/88.
Adicione-se que o art. 11, ao contrário dos demais (9º e 10), não exige que
esteja configurada a lesão ao erário ou o enriquecimento ilícito do sujeito
ativo. Firmadas as premissas acima, a única resposta correta encontra-se na
letra “c”.
Gabarito: C
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A e B: incorretas, pois há uma modalidade de improbidade administrativa que se configura independentemente de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, que é a improbidade que atenta contra princípios da Administração (art. 11 da Lei 8.429/1992);
C: correta, nos termos do mencionado no comentário às alternativas "A" e "B", sendo que, no caso, há violação aos princípios da honestidade, imparcialidade e legalidade, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992;
D: incorreta, pois a casuística prevista nos incisos dos arts. 9° a 11 da Lei 8.429/1992 não está em rol exaustivo, mas sim em rol exemplificativo, de maneira que, havendo enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios que se enquadrem nos conceitos mais amplos do caput dos artigos mencionados, e desde que haja dolo no caso dos arts. 9° e 11, e culpa no caso do art. 10, ter-se-á ato de improbidade, mesmo que não se verifique incidência de qualquer dos tipos elencados nos incisos desses dispositivos.
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Ed. (2015)
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David Sousa fez o melhor comentario!
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Não podemos esquecer que o Dirigente da Autarquia feriu principalmente a MORALIDADE ADMINISTRATIVA, uma vez que, agiu com desvio de finalidade, qual seja: ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO.
A questão faz parecer que ele agiu com EFICIÊNCIA no sentido de economicidade, já que, afirma que o genro ofereceu um preço mais barato. Mas, nem todo ato eficiente é LEGAL. Pois, os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO devem ser respeitados a fim de dar LEGITIMIDADE ao ato.
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Na questão, apesar de não haver prejuízo ao erário (pois o preço foi mais barato) ou enriquecimento ilícito, houve afronta aos princípios da administração, notadamente o da impessoalidade, sendo plenamente possível a ação de improbidade fundada no art. 11 da 8429
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Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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Pessoal, é o caso de improbidade administrativa por prejuízo ao erário, uma vez que houve frustração ao processo licitatório.
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Os atos de impropriedade dispensam, todos eles, a existência de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. Basta que ocorra a violação dos princípios da Administração Pública.
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Já havia vencido a LICITAÇÃO, o dever da Autarquia era cumprir o direito de ajudcacidade que havia adquirido a empresa Licitante.
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Gabarito C
Na questão, apesar de não haver prejuízo ao erário (pois o preço foi mais barato) ou enriquecimento ilícito, houve afronta aos princípios da administração, notadamente o da impessoalidade, sendo plenamente possível a ação de improbidade fundada no art. 11 da 8.429/92
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LIA (com as novas atualizações)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo , somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
É necessário que o agente público, nos atos de improb. adm. que atentem contra os princípios da ADM. PÚBLICA, tenha a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem. No caso da questão, ficou demonstrado que o ato do dirigente da autarquia gerou proveito/benefício em prol do seu genro.
Gabarito: C
"A propositura da ação de improbidade é admissível, ainda que não haja prejuízo ao erário e nem enriquecimento do agente público."
Embora o ato deva ter finalidade de obter proveito ou benefício em prol do agente ou de outrem.
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A nova lei de improbidade administrativa inclui a figura do “DOLO” para que configure o ato de improbidade administrativa, ou seja, não mais existe improbidade administrativa culposa. Vejamos:
LIA (REDAÇÃO ATUAL) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
LIA (Redação Anterior) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: