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http://www.prolabore.com.br/upload/download/9920877b26ac4ca4ec16643945d55e53.pdf
Nos termos do art. 5º, XXIV da CR/88, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Portanto,correta a letra C, afinal trouxe a literalidade do texto constitucional.
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só pra acrescentar!!
os prazos do expropriante são:
desap. por interesse público e necessidade pública: 05 anos
desap. por interesse social (ex: reforma agrária) : 02 anos
Bons estudos!!
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A questão não possui alternativa correta, uma vez que as desapropriações por interesse social têm como pressuposto o desatendimento à função social da propriedade. Assim, nesses casos, caracteriza-se uma desapropriação sanção, que tem seu fundamento no art. 182, § 4°, III, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 182.
§ 4°
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
E, ainda, no sentido de que a desapropriação por interesse social caracteriza uma sanção em decorrência do descumprimento da função social da propriedade, as lições de Alexandra Mazza:
"Prevista no art. 182, §4°, III, da Constituição Federal, a desapropriação por interesse social para política urbana é de competência exclusiva dos municípios, tendo função sancionatória, uma vez que recai sobre imóveis urbanos que desatendem sua função social."
Assim, percebe-se que a indenização não será em dinheiro, conforme afirma a alternativa supostamente correta, mas sim em títulos da dívida pública.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas
com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a
partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Prezado Ton, a desapropriação de Imóvel Urbano descrita no art. 182, § 3º da CF, não se refere a desapropriação por interesse social, mas sim, as formas de desapropriação por utilidade pública ou necessidade pública.
A que se refere a desapropriação por interesse social nos casos de municípios está descrita no §4, III deste mesmo artigo e será indenizada em Títulos da Dívida Pública, portanto, também considero que a questão foi mal elaborada, devendo ser anulada.
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O município PODE e não DEVE desapropriar um imóvel por interesse social, mediante indenização prévia, justa e em dinheiro:
" O Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SS
2.217/RS, DJ de 09.09.2003, proferiu liminar suspendendo os efeitos do acórdão proferido pela 1ª Turma
no RMS 15.545/RS, Min. José Delgado, DJ de 12.05.2003, no qual, em caso
idêntico ao ora em exame, firmara-se entendimento no sentido da competência
exclusiva da União para a desapropriação de imóvel rural por interesse social, para
fins de reforma agrária. Afirmou a Corte Suprema, naquela decisão, a
plausabilidade jurídica da tese segundo a qual possui competência qualquer dos
entes federados para propor ação expropriatória, por interesse social, de
imóvel rural, com pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro, nos
termos do art. 5º, XXIV, da CF, c/c o art. 2º da Lei 4.132/62."
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Não nos esqueçamos que a EC 81/2014 introduziu na Constituição duas hipóteses de desapropriação sem indenização: a) propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas; b) exploração de trabalho escravo na forma da lei. CF/1988, art. 243.
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LETRA C
a regra da desapropriação é a indenização prévia, justa e em dinheiro.
Exceções: a) desapropriação para fins de reforma agrária, em que a indenização é paga por meio de títulos da dívida agrária;
b) desapropriação para fins urbanísticos, em que o pagamento da indenização será feito mediante títulos da dívida pública.
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O item c está, de fato, correto. Não se fala em desapropriação para fins de reforma agrária, que é de competência da União, mas, sim, de desapropriação por interesse social. O item ainda completa afirmando que a indenização é prévia, justa e em dinheiro. Ora, desapropriação por interesse social pelo Município é plenamente cabível, nos termos da Lei nº 4.213/62.
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REGRA: Art.5º, XXIV, CF/88 - A Lei estabelecera o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante JUSTA E PRÉVIA indenização em DINHEIRO, ressalvados os casos previstos nesta constituição.
EXCEÇÃO: O art. 182, paragrafo 4º, III dispõe sobre indenização mediante Títulos da Dívida Pública, com prazo de até 10 (dez) anos, porém CUIDADO, tal desapropriação diz respeito ao imóvel que não esteja cumprindo a função social, este artigo elimina a alternativa "D" da questão.
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Estranho ser essa a resposta, pois no livro do Alexandrino, ele fala que a competência para a desapropriação por interesse social é exclusiva da União, em razão de ser a matéria rural de interesse nacional.
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Cassius, isso que vc descreveu é para imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social. veja:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
No caso de utilidade/necessidade pública os municípios podem desapropriar desde que respeite a hierarquia da federação.
veja artigo Art. 2o Dec. 3365/42:
Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Já para aqueles que não cumprem a função social, tem-se ainda:
art 182, CF
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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LETRA A : No interesse social o prazo de caducidade do decreto é de 2 anos. Art. 3º da Lei 4.132/62
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Bem público, a União Desapropria os dos Estados e dos Municípios.
O Estado desapropria dos Municípios situados em seu território.
Os Municípios desapropriam bens particulares.
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-Desapropriação por utilidade pública a indenização será em DINHEIRO. -Desapropriação por interesse social de imóveis rurais ou urbanos será a indenização por títulos da divida pública.
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pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, no caso de desapropriação comum, prevista no citado artigo da Constituição, e em
títulos especiais da divida pública, quando se tratar de desapropriação para política urbana ou para reforma agrária, nos termos e condições dos artigos 182 e 184, e ss, respectivamente.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6976
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Examinemos cada alternativa, à procura da correta:
a) Errado: na verdade, referido prazo é de apenas dois anos (art. 3º,
Lei 4.132/62).
b) Errado: em se tratando de desapropriações por interesse social, há
se aplicar a regra geral, vale dizer, relativa à necessidade de indenização
prévia, justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF/88). Corroborando tal
dispositivo constitucional, a lei de regência determina que se aplique, no que
tal lei for omissa, as disposições relativas à desapropriação por utilidade
pública, "inclusive no tocante ao
processo e à justa indenização devida ao proprietário." (art. 5º,
Lei 4.132/62). É válido acentuar que a presente questão está tratando, genericamente, de desapropriação
por interesse social, e não especificamente
de desapropriação por interesse social para
fins de reforma agrária (art. 184, CF/88), hipótese esta, excepcional, em que a indenização
é paga através de títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte
anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
c) Certo: de fato, como antes indicado, a regra geral, em se tratando
de desapropriação por interesse social, consiste na indenização prévia, justa e
em dinheiro, sendo certo que nada impede que os municípios se valham de tal modalidade
expropriatória, contanto que não seja para fins de reforma agrária, porquanto
esta sim é de competência exclusiva da União (art. 184, CF/88).
d) Errado: conforme acima mencionado, há, sim, indenização, prévia e
justa, com a peculiaridade, apenas, de que esta se opera através de títulos da
dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano
de sua emissão.
Resposta: C
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Como o nosso amigo Wanderson Catalunia citou o art.182, §3º da CF. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em DINHEIRO.
Gostaria de citar o § 3º do art.182 da CF, uma vez caiu na prova da OAB. Pois é facultado ao Poder Público municipal mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - Parcelamento ou edificação compulsórios; II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - Desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública de emissão previamente aprovada no Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessíveis, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Art. 182, § 3º / CF. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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CF/88
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, OU POR INTERESSE SOCIAL, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Com relação ao imóvel RURAL desaproriado para fins de Reforma Agrária: indenização com títulos da divida agrária;
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RESPOSTA LETRA C.
COMENTÁRIOS DAS OUTRAS ALTERNATIVAS : OS ERROS ESTÃO EM VERMELHO
A) Na desapropriação por interesse social, o expropriante tem o prazo de cinco anos, contados da edição do decreto, para iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado. ( VERMELHO O ERRADO)
EXPLICAÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL É 02 ANOS / DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBICO ( 05 ANOS)
B) Na desapropriação por interesse social, em regra, não se exige o requisito da indenização prévia, justa e em dinheiro.(VERMELHO O ERRADO)
EXPLICAÇÃO: REGRA: Art.5º, XXIV, CF/88 - A Lei estabelecera o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante JUSTA E PRÉVIA indenização em DINHEIRO, ressalvados os casos previstos nesta constituição O art. 182, paragrafo 4º, III
D) A desapropriação para fins de reforma agrária da propriedade que não esteja cumprindo a sua função social não será indenizada . ( VERMELHO O ERRO)
EXPLICAÇÃO: Art.5º, XXIV, CF/88 - A Lei estabelecera o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante JUSTA E PRÉVIA indenização em DINHEIRO, ressalvados os casos previstos nesta constituição O art. 182, paragrafo 4º, III
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A desapropriação por interesse social, consiste na indenização prévia, justa e em dinheiro, sendo certo que nada impede que os municípios se valham de tal modalidade expropriatória, contanto que não seja para fins de reforma agrária, porquanto esta sim é de competência exclusiva da União. (Art. 184,CF).
Letra C- Correta.
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dica: geralmente quando têm dois itens opostos um ao outro, uma das duas alternativas então corretas, excluindo as outras !
bons estudos
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Interesse social = 2 anos
Utilidade pública = 5 anos
Indenização prévia em dinheiro