SóProvas


ID
1108945
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado X publicou edital de concorrência para a concessão de uma linha de transporte aquaviário interligando os municípios A e B, situados em seu território, por meio do Rio Azulão. Sobre o tema da concessão de serviços públicos, e considerando os dados acima narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • http://www.prolabore.com.br/upload/download/9920877b26ac4ca4ec16643945d55e53.pdf

    RESPOSTA: B

    Nos termos do Art. 18 da Lei 8987/95, o edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

    VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados.

    Ademais, nos termos do art. 11, no atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

  • Na concessão de serviços públicos pode haver a inversão das fases de habilitação??


  • Todos os artigos abaixo são da Lei 8.987/95, que rege as Concessões.

    A) Falsa. 
    Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no
    a to a que se refere o art. 5o desta Lei. 

    C) Falsa. 
    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrente sou relacionadas ao contrato, inclusive arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de  23 de setembro de 1996.

    D) Falsa. 
    Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
    (...)

  • Em relação a opção b, fiquei em dúvida por achar que se trataria de um caso de Concessão Patrocinada, uma vez que se utilizaria de 

    de receitas alternativas, provenientes da exploração de placas publicitárias, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

    Por gentileza, gostaria de saber a diferença entre estas e se há cabimento esta dúvida. Obrigado

  • Se há algum tipo de prestação pecuniária por parte do estado, configura concessão patrocinada, porém na concessão comum, onde a remuneração é feita por tarifa também é possível estabelecer receitas alternativas.
    Com as informações dadas não é possível saber qual o tipo de concessão.

  • segura na mão de Deus e Vaiiiiii !!!! 


  • Vamos à análise das opções, à cata da única acertada:  

    a) Errado: pelo contrário, a lei estabelece como regra geral a inexistência de exclusividade na concessão de serviços públicos (art. 16, Lei 8.987/95).  

    b) Certo: a hipótese versada nesta questão encontra amparo no disposto no art. 11, Lei 8.987/95: "Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."  

    c) Errado: na realidade, o art. 23-A expressamente possibilita que o contrato preveja o emprego de "mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."  

    d) Errado: cuida-se de assertiva em confronto manifesto com o teor do art. 18-A, Lei 8.987/95, razão por que está equivocada esta opção.  

    Resposta: B
  •  Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

  • Na Lopes

    O Art. 18-A preceitua que o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento!

  • GABARITO B

    "O edital de licitação pode prever a utilização de receitas alternativas, provenientes da exploração de placas publicitárias, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas".

    De acordo com o art. 18 da Lei 8987/95, o edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: 

    VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados. 

    Ademais, nos termos do art. 11, no atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

    Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei. 
    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrente sou relacionadas ao contrato, inclusive arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de  23 de setembro de 1996.
    Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (...)

  • GABARITO B

    "O edital de licitação pode prever a utilização de receitas alternativas, provenientes da exploração de placas publicitárias, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas".

    De acordo com o art. 18 da Lei 8987/95, o edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: 

    VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados. 

  • Gabarito B

    a) Afirmação incorreta, uma vez que em desacordo com a redação do artigo 11 da lei 8.987/1995, que dispõe que a outorga de concessão de serviço público poderá se dar com ou sem exclusividade.

    b) Afirmação correta, uma vez que de acordo com a redação do artigo 11 da Lei 8.987/1995. Confira-se: Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade de tarifas, observados o disposto no artigo 17 desta Lei.

    c) Afirmação incorreta, uma vez que em desacordo com a redação estabelecida pelo artigo 23-A da lei 8.987/1995, que admite a inserção de cláusula que preveja a arbitragem.

    d) Afirmação incorreta, uma vez que em desacordo com a redação estabelecida pelo artigo 18-A da Lei 8.987/1995, que admite a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, resultando nas hipóteses ali enumeradas.

  • Lei 8987/95

    Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública

        Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:                     

           I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;                   

           II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;                    

           III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;                     

           IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.           

  • GABARITO: LETRA B

    a) incorreta, uma vez que em desacordo com a redação do artigo 11 da lei 8.987/1995, que dispõe que a outorga de concessão de serviço público poderá se dar com ou sem exclusividade.

    b) CORRETA, uma vez que de acordo com a redação do artigo 11 da Lei 8.987/1995. Confira-se: Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade de tarifas, observados o disposto no artigo 17 desta Lei.

    c) Incorreta, uma vez que em desacordo com a redação estabelecida pelo artigo 23-A da lei 8.987/1995, que admite a inserção de cláusula que preveja a arbitragem.

    d) Incorreta, uma vez que em desacordo com a redação estabelecida pelo artigo 18-A da Lei 8.987/1995, que admite a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, resultando nas hipóteses ali enumeradas.