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a) O mútuo poderá ser reavido somente se o representante legal de Pedro ratificar o contrato. ERRADO
O mútuo celebrado por absolutamente incapaz é NULO e o negócio nulo não admite confirmação – Art. 169 CC. No caso, não será possível a aplicação da norma do artigo 589, inciso I, CC, que exige negócio jurídico ANULÁVEL (Art. 172 CC).
b) Se o contrato tivesse por fim suprir despesas com a própria manutenção, o mútuo poderia ser reavido, ainda que ausente ao ato o representante legal de Pedro.
Art. 588 CC. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
c) Se Pedro tiver bens obtidos com o seu trabalho, o mútuo poderá ser reavido, ainda que contraído sem o consentimento do seu representante legal.
Art. 588 CC. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
d) O mútuo também poderia ser reavido caso Pedro tivesse obtido o empréstimo maliciosamente.
Art. 588 CC. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
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a) O mútuo poderá ser reavido somente se o representante legal de Pedro ratificar o contrato.
ERRADA– A “ratificação pelo representante legal” é apenas uma das cinco exceções que permitem reaver o mútuo quando feito por pessoa menor.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver,não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589.Cessa a disposição do artigo antecedente:
I -se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
(...)
b) ) Se o contrato tivesse por fim suprir despesas com a própria manutenção, o mútuo poderia ser reavido, ainda que ausente ao ato o representante legal de Pedro.
CORRETA-Art.589. (....) - II - se o menor,estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
c) Se Pedro tiver bens obtidos com o seu trabalho, o mútuo poderá ser reavido, ainda que contraído sem o consentimento do seu representante legal.
CORRETA-Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
III -se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
d)O mútuo também poderia ser reavido caso Pedro tivesse obtido o empréstimo maliciosamente.
CORRETA Art.589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
- V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
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Alternativa “a”: De acordo com o CC:
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem
prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do
mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo
antecedente:
I
- se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o
empréstimo, o ratificar posteriormente;
Como se vê, de fato, o mútuo pode ser reavido se a
pessoa, de cuja autorização necessitava o menor, o ratificar posteriormente.
Entretanto, o art. 589 do CC traz outros casos em que o mútuo poderá ser
reavido. Assim sendo, é incorreto afirmar que o mútuo poderá ser reavido somente
se o representante legal de Pedro ratificar o contrato. Isso porque existem,
ainda, outras formas de reaver o mútuo. Por tal razão a alternativa “a” está
incorreta e deve ser assinalada.
Alternativa “b”: De acordo, ainda, com o CC:
Art.
588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja
guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art.
589. Cessa a disposição do artigo
II
- se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o
empréstimo para os seus alimentos habituais;
IV
- se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
A alternativa “b”, portanto, está correta. Isso
porque se o menor reverteu o empréstimo em seu favor, para seu sustento,
desnecessária torna-se a autorização do representante para que o valor possa
ser restituído àquele que emprestou.
Alternativa “c”: O CC, a respeito, dispõe:
Art.
588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja
guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art.
589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
III
- se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução
do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
A alternativa “c” também está correta. Isso
porque, se o menor tiver bens ganhos com seu trabalho, é possível realizar o
mútuo sem a prévia autorização de seu representante. O fato é que, nesses
casos, a execução não poderá ultrapassar as forças dos bens do menor.
Alternativa “d”: De acordo com o CC:
Art.
589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
V
- se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
A
alternativa “d” está correta, pois reflete exatamente a disposição legal.
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Como é sabido o mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, exigindo ao mutuário a obrigação de restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. ( com fulcro no art. 586 C/C). A resposta da pergunta está disposta na observação da regra do art. 588, e execeções previstas no art.589 C/C.
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Dá pra acertar essa questão sem saber nada da matéria (utilizando a lógica): a questão pede pra marcar a alternativa incorreta. Analisados os itens "c" e "d", a lógica é que pelo menos um desses itens esteja correto (no caso da questão, os dois itens estão corretos). Sendo assim, se o item "c" e/ou o item "d" está correto, o item "a" estará automaticamente errado, pois ele afirma que "o mútuo poderá ser reavido SOMENTE se o representante legal de Pedro ratificar o contrato."
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Menor impubere - É aquele que, em razão da idade, não alcançou a capacidade jurídica plena para o exercício de seus direitos. O menor impúbere é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. São assim considerados os menores de dezesseis anos. Entre dezesseis e dezoito anos de idade o menor será considerado púbere e, após completar dezoito anos, cessará a menoridade (art. 5º do Código Civil)
Contrato de mútuo é aquele que trata da transferência de bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário. O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível. Já o mutuário é aquele que recebe o bem, quem tem a obrigação de devolver outro bem de mesma espécie, qualidade e quantidade. BONS ESTUDOS.
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Caramba, errei porque não vi que era pra encontrar a alternativa INCORRETA. É muito irritante fazer dessas.
Vida longa e próspera, C.H.
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a) O mútuo poderá ser reavido somente se o representante legal de Pedro ratificar o contrato.
ERRADA– A “ratificação pelo representante legal” é apenas uma das cinco exceções que permitem reaver o mútuo quando feito por pessoa menor.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver,não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589.Cessa a disposição do artigo antecedente:
I -se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
(...)
b) ) Se o contrato tivesse por fim suprir despesas com a própria manutenção, o mútuo poderia ser reavido, ainda que ausente ao ato o representante legal de Pedro.
CORRETA-Art.589. (....) - II - se o menor,estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
c) Se Pedro tiver bens obtidos com o seu trabalho, o mútuo poderá ser reavido, ainda que contraído sem o consentimento do seu representante legal.
CORRETA-Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
III -se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
d)O mútuo também poderia ser reavido caso Pedro tivesse obtido o empréstimo maliciosamente.
CORRETA Art.589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
- V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
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GABARITO: A
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Típica questão "SOMENTE";
Gabarito A.
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Caiu duas vezes o mesmo tema:Menor X Mútuo
O mútuo só pode ser feito a pessoa menor na concordância daquele que detiver a guarda dele. Do contrário, a coisa emprestada pode não ser restituída.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente: (poderá ser reavido, nessas 5 hipóteses:)
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente
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Questão que exige um raciocínio lógico, já que a resposta é aquela a incorreta, e o enunciado pergunta sobre contrato de mútuo com menor, apresentando 4 hipóteses de que é possível, sendo assim, o raciocínio era assinalar a que exclui outras hipóteses e se consagra como a única ou SOMENTE. Daí, tem-se o gabarito da questão, pois não é somente com a assinatura do representante legal, mas existe outras hipóteses para fazer valer o contrato de mútuo com o menor, nos termos do art. 589 do CC.
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Quando você vê a palavra SOMENTE, desconfie da alternativa.