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Alternativa D
CÓDIGO CIVIL
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
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Carlos Roberto Gonçalves ( In Direito Civil Brasileiro . 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 426/428), por sua vez, assevera que:
Assim, a coação: a) deve ser a causa determinante do ato; b) deve ser grave; c) deve ser injusta; d) deve dizer respeito a dano atual ou iminente; e) deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.
a) Deve ser causa determinante do ato - Deve haver uma relação de causalidade entre a coação e o ato extorquido, ou seja, o negócio deve ter sido realizado somente por ter havido grave ameaça ou violência, que provocou na vítima fundado receio de dano à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. Sem ela, o negócio não se teria concretizado.
(...)
b) Deve ser grave - A coação, para viciar a manifestação de vontade, há de ser de tal intensidade que efetivamente incuta na vítima um fundado temor de dano a bem que considera relevante. Esse dano pode ser moral ou patrimonial.
(....)
c) Deve ser injusta - Tal expressão deve ser entendida como ilícita, contrária ao direito, ou abusiva.
Prescreve, com efeito, o art. 153, primeira parte, do CC/02: "Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito". Assim, por exemplo, não constitui coação a ameaça feita pelo credor de protestar ou executar o título de crédito vencido e não pago, o pedido de abertura de inquérito policial, a intimidação feita pela mulher a um homem de propor contra ele ação de investigação de paternidade etc. Em todos esses casos, o agente procede de acordo com o seu direito.
(...)
d) Deve dizer respeito a dano atual ou iminente - A lei refere-se a dano iminente, que significa, na lição de CLÓVIS, "atual e inevitável", pois "a ameaça de um mal impossível, remoto ou evitável, não constitui coação capaz de viciar o ato". Tem ela em vista aquele prestes a se consumar, variando a apreciação temporal segundo as circunstâncias de cada caso.
O mal é iminente sempre que a vítima não tenha meios para furtar-se ao dano, quer com os próprios recursos, quer mediante auxílio de outrem, ou da autoridade pública. A existência de dilatado intervalo entre a ameaça e o desfecho do ato extorquido permite à vítima ilidir-lhe os efeitos, socorrendo-se de outras pessoas.
(...)
e) Deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoas de sua família - A intimidação à pessoa pode ocorrer de diversas formas, como sofrimentos físicos, cárcere privado, tortura etc. Pode configurar coação também a ameaça de dano patrimonial, como incêndio, depredação, greve etc.
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Alternativa
“a”: O contrato particular assinado por Lúcia não é anulável por erro
substancial. Isso porque, Lúcia não incorreu em nenhuma das hipóteses legais de
erro substancial. Vejamos, de acordo com o CC, o erro é substancial:
Art. 139.
O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do
negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais;
II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não
implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico.
Vejam que
nenhuma das hipóteses acima se enquadra na situação descrita pela questão, pois
Lúcia foi obrigada a celebrar um contrato e não o fez espontaneamente mas
incidindo em erro. Por esta razão a alternativa “a” está incorreta.
Alternativa
“b”: Também não é o caso de dolo, consoante exposto na alternativa “b”. isso
porque, conforme já ressaltado acima, o banco obrigou Lúcia a assinar o
contrato e não criou uma situação que falseou a realidade e induziu Lúcia a
praticar o ato. Assim, não sendo o caso de dolo, a alternativa está incorreta.
Alternativa
“c”: Nesta alternativa diz-se que o caso foi de lesão, porque Lúcia teria
assumido obrigação excessiva sob premente necessidade. Entretanto, este também
não é o caso da questão, pois Lúcia não estava em situação de premente
necessidade. Na verdade, como já ressaltado anteriormente, ela foi obrigada a assinar
o contrato de assunção de dívida sob pena de não receber o pagamento da pensão
deixada pelo seu falecido marido. Não se trata, outrossim, de assumir prestação
desproporcional ao valor da prestação oposta, como é o caso da lesão. Dessa
forma, a alternativa “c” está incorreta.
Alternativa
“d”: Finalmente, a alternativa correta. Isso porque, de acordo com tal
alternativa, o negócio celebrado por Lúcia é anulável pelo vício da coação.
Realmente, a ameaça do banco de não efetuar o pagamento da pensão deixada pelo
marido de Lúcia foi atual, grave, séria e determinante para que ela se sentisse
obrigada a assinar o contrato de assunção de dívida.
Vejamos a
redação do CC a respeito da coação:
Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua
família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser
respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas
circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152.
No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde,
o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir
na gravidade dela.
Vejam que a ameaça do banco trazia dano iminente
e considerável à Lúcia e sua família, assim como a seus bens (não pagamento da
pensão do falecido marido). Além disso, a questão descreveu que Lúcia era
doente, idosa e com baixo grau de escolaridade, situações que, segundo o art.
152, do CC, devem ser levadas em consideração na apreciação da coação.
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Porque a letra (b) está incorreta? Já que coação é de certa forma um vício de consentimento
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Porque a letra (b) está incorreta? Já que coação é de certa forma um vício de consentimento
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A alternativa B dá a entender que o vício de consentimento perpetrado seria o dolo... o erro da questão está ai.
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A alternativa B dá a entender que o vício de consentimento perpetrado seria o dolo... o erro da questão está ai.
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Vale ressaltar que o art.153 do cc, reza o artigo.
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
A coação para que vicie a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável a sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Leitura do art.151 do CC.
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Lúcia, pessoa doente, idosa, com baixo grau de escolaridade!
Código Civil /2002.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
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Pessoal vcs estão se esquecendo do artigo 171 cc/02, VEJAM:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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VICIOS DO NEGOCIO JURIDICO.171 cc =anulaveis, SIMULAÇÃO É NULO
Fraude contra credor =50cc teoria maior;28cdc teoria menor a ambiental e consumidor=ação PAUliana
Erro=vitima engana-se
Lesão=tira proveito com muitaS vantageNS
DOLO=ARTIFICIO MALICIOSO=QUER E FAZ=ANIMUS.
ESTADO DE PERIGO=TEM RISCO
Simulação=faz de conta
coação=Foi obrigada ( pressao , ameaçada).
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Art 151, 152 c.c.
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Vejamos a redação do CC a respeito da coação:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Vejam que a ameaça do banco trazia dano iminente e considerável à Lúcia e sua família, assim como a seus bens (não pagamento da pensão do falecido marido).
Além disso, a questão descreveu que Lúcia era doente, idosa e com baixo grau de escolaridade, situações que, segundo o art. 152, do CC, devem ser levadas em consideração na apreciação da coação.
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São vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.
- Erro ou ignorância: neste ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento acerca de determinado objeto. O erro é dividido em: acidental erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto, que não vicia o ato jurídico, pois não incide sobre a declaração de vontade; essencial ou substancial refere-se à natureza do próprio ato e incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico; este erro enseja a anulação do negócio, vez que se desconhecido o negócio não teria sido realizado.
- Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.
- Coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).
- Estado de perigo é quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.
- Lesão ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico.
- Fraude contra credores é o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.
- Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2219393/qual-a-diferenca-entre-vicios-da-vontade-ou-consentimento-e-vicios-sociais-e-o-que-compreende-cada-um-deles-renata-cristina-moreira-da-silva#:~:text=Ocorre%20dolo%20quando%20o%20sujeito,)%20ou%20moral%20(compulsiva).
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Enunciado não deixou claro o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa/família/bens para que fique caracterizada a coação. Por isso entendo que poderia ser dolo também.
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Coação: ameaça ou pressão exercida sobre alguém; medo de dano a si, à
família, a outrem ou aos bens. No caso, o gerente do banco ameaçou Lúcia de não pagar a pensão do "de cujus".
Não tem como ser dolo, pois o banco não criou ou falseou a realidade para a induzir em erro.
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Insta com dicas de estudos, resumos e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto
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O enunciado deixa bem claro que ela foi OBRIGADA a assinar o contrato. Não é dolo, é coação.
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Gabarito D
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
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COAÇÃO -> Pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa.
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Vamos analisar a questão com base no Código Civil:
A. INCORRETA
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Não há erro substancial. Houve coação.
B. INCORRETA
Não houve dolo, já que esse é conhecido como um artifício astucioso para induzir alguém a pratica de um ato que prejudica o atingido. No caso, houve coação, vejamos:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
C. INCORRETA
Não houve lesão, definida como:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
D. CORRETA
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
GABARITO D
Bons estudos!
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Parece que a FGV conhece bem os bancos.
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Embora haja indícios de dolo na conduta do gerente, erro na conduta da idosa [em desconhecer o funcionamento dos procedimentos financeiros, afinal, o gerente não poderia fazer o que ameaçou fazer], o cerne é a ameaça que a coagiu na celebração do termo.
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A)O contrato particular de assunção de dívida assinado por Lúcia é anulável por erro substancial, pois Lúcia manifestou sua vontade de forma distorcida da realidade, por entendimento equivocado do negócio praticado.
Resposta incorreta. Não se trata de anulação por “erro substancial” previsto no art. 139 do CC/2002, pois conforme alternativa D houve coação, nos moldes do art. 151 do CC/2002.
B)O ato negocial celebrado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. é anulável por vício de consentimento, em razão de conduta dolosa praticada pelo banco, que ardilosamente falseou a realidade e forjou uma situação inexistente, induzindo Lúcia à prática do ato.
Resposta incorreta. Não se trata de anulação por vício do consentimento, tendo em vista que, Lúcia, pessoa doente, idosa, com baixo grau de escolaridade não agiu com vontade em realizar o ato e, diante do constrangimento sofrido sentiu-se obrigada a praticá-lo.
C)O instrumento particular firmado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. pode ser anulado sob fundamento de lesão, uma vez que Lúcia assumiu obrigação excessiva sobre premente necessidade.
Resposta incorreta. Nos termos do art. 157 do CC/2002, não houve lesão, pois não resultou de necessidade ou inexperiência.
D)O negócio jurídico celebrado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. é anulável pelo vício da coação, uma vez que a ameaça praticada pelo banco foi iminente e atual, grave, séria e determinante para a celebração da avença.
Resposta correta. Típico caso de coação, previsto no art. 151 do CC/2002, demonstrando um defeito no negócio jurídico, passível de anulação, pois, no caso em tela, o “banco” pratica iminente e atual, grave, séria e determinante para a celebração da avença.
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A
O contrato particular de assunção de dívida assinado por Lúcia é anulável por erro substancial, pois Lúcia manifestou sua vontade de forma distorcida da realidade, por entendimento equivocado do negócio praticado ERRADO
Erro Sustancial: O erro essencial ou substancial é aquele que incide sobre a causa do negócio que se prática, sem o qual este não teria se realizado. Um exemplo seria, uma pessoa compra um brinco achando que é de prata, mas na verdade é de biju
B
O ato negocial celebrado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. é anulável por vício de consentimento, em razão de conduta dolosa praticada pelo banco, que ardilosamente falseou a realidade e forjou uma situação inexistente, induzindo Lúcia à prática do ato. ERRADO
Não houve vício de consentimento
C
O instrumento particular firmado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. pode ser anulado sob fundamento de lesão, uma vez que Lúcia assumiu obrigação excessiva sobre premente necessidade. ERRADO
Lesão: A lesão é um vício da vontade do negócio jurídico que se caracteriza pela obtenção de um lucro exagerado por se valer uma das partes da inexperiência ou necessidade econômica da outra.
D
O negócio jurídico celebrado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. é anulável pelo vício da coação, uma vez que a ameaça praticada pelo banco foi iminente e atual, grave, séria e determinante para a celebração da avença. CORRETA