SóProvas


ID
1108969
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jeremias e Antônio moram cada um em uma margem do rio Tatuapé. Com o passar do tempo, as chuvas, as estiagens e a erosão do rio alteraram a área da propriedade de cada um. Dessa forma, Jeremias começou a se questionar sobre o tamanho atual de sua propriedade (se houve aquisição/diminuição), o que deixou Antônio enfurecido, pois nada havia feito para prejudicar Jeremias. Ao mesmo tempo, Antônio também começou a notar diferenças em seu terreno na margem do rio. Ambos questionam se não deveriam receber alguma indenização do outro.

Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra a)

    fundamento:
    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

  • Questão B errada ART 1249, I 

    QUESTÃO C errada ART 1251 OBS. Essa esta errada pois a questão não se trata de aVulsão pois esta aquisição se dá de forma Violenta. (Detalhe do V para memorizar) e o que ocorreu na questão em análise foi aLuviao ocorre Lentamente (L de Lentamente).

    QUESTÃO D não encontrei o artigo se alguém puder ajudar. 

  • O erro da alternativa D


    Do Álveo Abandonado

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários 

    ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos 

    terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios 

    marginais se estendem até o meio do álveo.


  • Alternativa “a”: Segundo o CC:

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


    A alternativa “A” está correta, pois nos casos de aluvião (acréscimos formados por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes) não há direito a indenização.


    Alternativa “b”: Sobre as ilhas o CC dispõe que:


    Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:


    I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;


    II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;


    III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.


    A alternativa “b”, portanto, está incorreta, pois no caso de ilhas que se formam no meio do rio a propriedade passará a ser dos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas até a linha que dividir a ilha em duas partes iguais. (hipótese do inciso I acima transcrito).


    Alternativa “c”: Em relação à avulsão, dispõe o CC:


    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.


    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


    Como já visto, o caso narrado não é avulsão, mas sim aluvião, pois o pedaço de terra não se destacou violentamente, mas foi gradativamente se formando nas margens do rio. Por esta razão, a alternativa “c” está incorreta.


    Alternativa “d”: De acordo com o CC, em caso do rio secar, denominado pela lei de “álveo abandonado de corrente”, o que ocorre é que a terra pertencerá aos proprietários ribeirinhos das duas margens, não se exigindo que se torne a terra produtiva. Vejamos a redação do CC:


    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.


    Por essa razão, a alternativa “d” está incorreta.




  • ITEM A

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    ITEM B

    Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

    I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

    II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

    III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

    ITEM C

    Subseção III
    Da Avulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

    ITEM D

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

  • aVulsão = Violento

    aLuvião = Lento

  • Gabarito letra A

    ALUVIÃO trata-se de um meio originário de aquisição da propriedade imóvel por acessão, em decorrência do aumento vagaroso de terras à margem de rios, resultante do desvio das águas ou de enxurradas. Nesse caso, o favorecido não está obrigado a indenizar o prejudicado, já que tal fato decorre de fenômeno da natureza.

    Dispõe o artigo 1.250 e parágrafo único, do Código Civil, que "os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização" e que "o terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem".


  • A pedido da colega Aline Manfrin, a letra D se refere ao Abandono de Álveo, cujo artigo é o 1.252, do CC.

     

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, estendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. 

     

    Isso significa que, no caso de o rio secar, os imóveis dos proprietários ribeirinhos estendem-se até a metade de onde costumava ser o rio, independentemente de qualquer ato dos proprietários.

  • Não há do que se falar em indenização se foi um evento ocorrido pela natureza.

  • Aluvião -> Lento

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Avulsão - > Violento

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

  • ALUVIÃO: Lento, sem indenização

    AVULSÃO: Violento, com indenização se houver reclamação até um ano.

    São formas de aquisição de propriedade por acessão.

  • aluvião: aumento do terreno, não paga nada e ainda ganha um pedaço de terra

    avulsão: diminuição do terreno, paga se houver reclamação ate 1 ano