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gabarito letra a)
fundamento:
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
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Questão B errada ART 1249, I
QUESTÃO C errada ART 1251 OBS. Essa esta errada pois a questão não se trata de aVulsão pois esta aquisição se dá de forma Violenta. (Detalhe do V para memorizar) e o que ocorreu na questão em análise foi aLuviao ocorre Lentamente (L de Lentamente).
QUESTÃO D não encontrei o artigo se alguém puder ajudar.
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O erro da alternativa D
Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos
terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios
marginais se estendem até o meio do álveo.
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Alternativa
“a”: Segundo o CC:
Art. 1.250. Os
acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros
naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,
pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se
formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre
eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
A
alternativa “A” está correta, pois nos casos de aluvião (acréscimos formados por
depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes) não há direito
a indenização.
Alternativa
“b”: Sobre as ilhas o CC dispõe que:
Art. 1.249. As ilhas
que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários
ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio
consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de
ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o
álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida
linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos
fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento
de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à
custa dos quais se constituíram.
A
alternativa “b”, portanto, está incorreta, pois no caso de ilhas que se formam
no meio do rio a propriedade passará a ser dos fronteiros de ambas as margens,
na proporção de suas testadas até a linha que dividir a ilha em duas partes
iguais. (hipótese do inciso I acima transcrito).
Alternativa
“c”: Em relação à avulsão, dispõe o CC:
Art. 1.251. Quando, por força natural
violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o
dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do
primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de
indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer
a que se remova a parte acrescida.
Como já
visto, o caso narrado não é avulsão, mas sim aluvião, pois o pedaço de terra
não se destacou violentamente, mas foi gradativamente se formando nas margens
do rio. Por esta razão, a alternativa “c” está incorreta.
Alternativa
“d”: De acordo com o CC, em caso do rio secar, denominado pela lei de “álveo
abandonado de corrente”, o que ocorre é que a terra pertencerá aos
proprietários ribeirinhos das duas margens, não se exigindo que se torne a
terra produtiva. Vejamos a redação do CC:
Art.
1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos
das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as
águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem
até o meio do álveo.
Por essa razão, a alternativa
“d” está incorreta.
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ITEM A
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e
aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,
pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
ITEM B
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos
proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos
terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até
a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se
acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a
pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
ITEM C
Subseção III
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de
um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se
indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver
reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que
se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
ITEM DArt. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das
duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas
abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do
álveo.
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aVulsão = Violento
aLuvião = Lento
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Gabarito letra A
ALUVIÃO trata-se de um meio originário de aquisição da propriedade imóvel por acessão, em decorrência do aumento vagaroso de terras à margem de rios, resultante do desvio das águas ou de enxurradas. Nesse caso, o favorecido não está obrigado a indenizar o prejudicado, já que tal fato decorre de fenômeno da natureza.
Dispõe o artigo 1.250 e parágrafo único, do Código Civil, que "os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização" e que "o terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem".
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A pedido da colega Aline Manfrin, a letra D se refere ao Abandono de Álveo, cujo artigo é o 1.252, do CC.
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, estendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Isso significa que, no caso de o rio secar, os imóveis dos proprietários ribeirinhos estendem-se até a metade de onde costumava ser o rio, independentemente de qualquer ato dos proprietários.
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Não há do que se falar em indenização se foi um evento ocorrido pela natureza.
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Aluvião -> Lento
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Avulsão - > Violento
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
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ALUVIÃO: Lento, sem indenização
AVULSÃO: Violento, com indenização se houver reclamação até um ano.
São formas de aquisição de propriedade por acessão.
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aluvião: aumento do terreno, não paga nada e ainda ganha um pedaço de terra
avulsão: diminuição do terreno, paga se houver reclamação ate 1 ano