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gabarito letra d)
fundamento: artigo 1433, inciso VI = "o credor pignoratício tem direito a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea".
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Qual o fundamento do erro da letra C?
obrigado.
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qual o erro da letra B ?
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Erro da letra B:
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
(...)
III -
a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso
V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da
obrigação garantida, sucessivamente;
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a) Errada
CC/02
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
b) Errada
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
II - à retenção da coisa empenhada, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
c) Errada
Nos termos do art. 1.436 do CC/02, o inadimplemento não figura no rol das causas de extinção do penhor.
d) Correta
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
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Essa letra B tá MUITO mal feita! POUTZ!
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Alternativa
“A”: Dispõe o CC que:
Art. 1.435. O credor
pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e
a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser
compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da
responsabilidade;
A
alternativa “A”, portanto, está incorreta. Isso porque, conforme o artigo acima
transcrito, caso a vaca leiteira morra por descuido do credor ele deverá
responder pelo fato, compensando o valor da responsabilidade da dívida que
tinha em seu favor.
Alternativa
“b”: O CC dispõe expressamente que é direito do credor pignoratício, dentre
outros:
Art. 1.433. O credor
pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das
despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por
culpa sua;
Ou seja,
o credor pode, sim, reter a coisa até que seja indenizado das despesas
justificadas que teve com ela. Por essa razão, a alternativa está incorreta.
Alternativa
“c”: A extinção do penhor está prevista no CC:
Art. 1.436.
Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as
qualidades de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a
remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele
autorizada.
§ 1o Presume-se a renúncia
do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço,
quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por
outra garantia.
§ 2o Operando-se a confusão
tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor
quanto ao resto.
Depreende-se
da redação do artigo que se o credor não quitar a dívida, o penhor não se
extingue, pois ele apenas se extingue com a extinção da obrigação e não o
contrário. A alternativa está, portanto, incorreta.
Alternativa
“d”: De acordo, ainda, com o CC, o credor pignoratício tem direito:
Art. 1.433. (...) VI - a promover a venda
antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio
fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser
depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a,
ou oferecendo outra garantia real idônea.
Portanto, a alternativa “d” está correta, já
que ao prever que a vaca está próxima de sua morte, pode ele promover a venda
antecipada, mediante prévia autorização judicial, cabendo ao dono da coisa impedir
a venda ao substituí-la ou oferecer outra garantia real idônea.
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Uma ressalva importante na questão "c". O adimplemento da obrigação pode extinguir penhor. O que ocorre é que não dá causa automática a extinção. As que dão causa automática, são as enumeradas pela lei civil. Assim as chamadas causa extintivas do penhor são "numerus apertus". O erro da questão não esta na confrontação literal com a letra da lei, mas em dar efeitos automáticos a quitação.
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A questão deve ser anulada pois a assertiva "A" também está correta. Senão vejamos:
A assertiva "a" diz: "Se a vaca leiteira morrer, ainda que por descuido do credor, Antônio poderá ter a dívida executada judicialmente pelo credor pignoratício." Em nenhum momento o Código diz que o perecimento do bem dado em garantia, ainda que por culpa do credor, impede a execução judicial da obrigação garantida. A lei apenas menciona que o dano será abatido do crédito.
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade.
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Quer dizer que eu posso vender uma vaca doente? Quem vai comprar uma vaca doente? Ou está autorizado vender de má-fé?
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Sei q a FGV faz questões para induzir o candidato a ERRO, mas colocar uma "vaca doente" avalizando a MÁ-FÉ, foi mo mínimo infeliz!
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Apenas para complementar os estudos: O que é Credor Quirografário, Hipotecário, Pignoratício e Anticrético? A diferença básica de cada uma das espécies de credor é a sua garantia.
O Credor quirografário: é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória.
Credor hipotecário: é aquele que possui direito real de garantia que pode ser exercido por bem móvel ou imóveis, que estão sujeitos a hipoteca.
Credor pignoratício: É aquele que possua direito real de garantia sobre bem móvel.
Credor anticrético: É aquele que possui direito real sobre rendas.
Fonte: http://oprocessocivil.blogspot.com.br/2014/06/o-que-e-credor-quirografario.html
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Alternativa “A”: Dispõe o CC que:
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
A alternativa “A”, portanto, está incorreta. Isso porque, conforme o artigo acima transcrito, caso a vaca leiteira morra por descuido do credor ele deverá responder pelo fato, compensando o valor da responsabilidade da dívida que tinha em seu favor.
Alternativa “b”: O CC dispõe expressamente que é direito do credor pignoratício, dentre outros:
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
Ou seja, o credor pode, sim, reter a coisa até que seja indenizado das despesas justificadas que teve com ela. Por essa razão, a alternativa está incorreta.
Alternativa “c”: A extinção do penhor está prevista no CC:
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
§ 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Depreende-se da redação do artigo que se o credor não quitar a dívida, o penhor não se extingue, pois ele apenas se extingue com a extinção da obrigação e não o contrário. A alternativa está, portanto, incorreta.
Alternativa “d”: De acordo, ainda, com o CC, o credor pignoratício tem direito:
Art. 1.433. (...) VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
Portanto, a alternativa “d” está correta, já que ao prever que a vaca está próxima de sua morte, pode ele promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, cabendo ao dono da coisa impedir a venda ao substituí-la ou oferecer outra garantia real idônea.
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Endosso a opinião do colega Iuri Thomy. Questão deveria ser anulada, visto que por questão de Justiça e senso ético, o ordenamento jurídico, bem como a cognição do juízo, não pode legitimar um ato de má-fé, qual seja, a de vender um animal acometido por doença, em prejuízo manifesto de terceiro de boa-fé. Logo, acarretaria em vício de consentimento, tutelado pelo código civil. Além da má-fé inequívoca, resta caracterizada a contradição com os vícios do negócio jurídico.
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D) Correta
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
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Toda vez que eu respondo essa questão a primeira letra que eu elimino é a D kkkkkk. Pior que essa alternativa está devidamente justificada no art. 1.443, inciso VI, do Código Civil:
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.