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ID
1108978
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Vilma, avó materna do menor Oscar, de quinze anos de idade, pretende mover ação de suspensão do poder familiar em face de Onísio e Paula, pais do menor. Argumenta que Oscar estaria na condição de evasão escolar e os pais negligentes, embora incansavelmente questionados por Vilma quanto as consequências negativas para a formação de Oscar.

Considere a hipótese narrada e assinale a única opção correta aplicável ao caso.

Alternativas
Comentários
  • A correta é a letra D.

    Artigo 141 do ECA.

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


  • Art. 155 do ECA. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

  • a) art. 155, ECA: " O procedimento para a perda ou suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse";

    b) "Do ponto de vista material, os elementos indicativos por Vilma são suficientes ao pleito de suspensão do poder familiar [...]" Certo. Entretanto, a segunda parte de assertiva encontra-se errada. Com efeito, dispõe o art. 23 do ECA que "a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar";

    c) Errada, na medida em que a negligência dos pais pode, sim, ensejar a suspensão do poder familiar. Vale salientar que o art. 22 do ECA impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação. Por sua vez, o art. 24 do ECA, assevera que a suspensão ou perda do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, dentre outras hipóteses, quando houver o descumprimento das obrigações que constam no art. 22;

    d) A legitimidade para a propositura da ação em apreço, conforme preceitua o art. 155 do ECA, é tanto do Ministério Público, bem como do legítimo interessado (avó, por exemplo), sendo certo que o §2º, do art. 141, do ECA, aduz que "as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e Juventude são isentas de custas e emulamentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé".

  • a) Art 155 do  ECA; O PROCEDIMENTO PARA PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR TERÁ INICIO POR PROVOCAÇÃO DO MP OU DE QUEM TENHA INTERESSE LEGÍTIMO.


  • Atenção para os dispositivos que foram acrescentados, em 2014, sobre a suspensão ou perda do poder familiar:


    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.


    § 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.


    Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.  (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

     

    § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. 


    § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.      (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)



  • Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poderpoder familiar.

    (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poderpoder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.  

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    GABARITO D

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


  • A alternativa a está incorreta, pois não só o Ministério Público, mas a própria Vilma, avó materna do menor Oscar, tem legitimidade para mover ação de suspensão do poder familiar em face de Onísio e Paula, pais do menor, conforme artigo 1637 do CC:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    A alternativa b está incorreta, pois a falta ou a carência de recursos materiais, isoladamente, não é justo motivo para propositura da medida de suspensão do poder familiar, de acordo com o que preconiza o artigo 23 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha
    .       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    A alternativa c está incorreta, pois a negligência dos pais e a situação de evasão escolar de Oscar são, sim, motivo para a suspensão do poder familiar (descumprimento do dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores), conforme artigos 22 e 24 do ECA e artigo 1637 do Código Civil (transcrito acima):

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    Por fim, a alternativa d está correta, conforme o supra transcrito artigo 1637 do Código Civil (legitimidade de Vilma para propor a ação) e artigo 141, §2º,  do ECA (isenção de custas e emolumentos):

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.




  • Título VI

    Do Acesso à Justiça

    Capítulo I

    Disposições Gerais

            Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

            § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

            § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    ....

    Seção II

    Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
     

    ..

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.  

  • GABARITO: D

    Do ponto de vista processual, Vilma possui legitimidade para propor a ação de suspensão do poder familiar e, tramitando o processo perante a Justiça da Infância e da Juventude, é impositiva a isenção de custas e emolumentos, independente de concessão da gratuidade de justiça, conforme dispõe expressa e literalmente o ECA.