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Alternativa correta "d".
Art. 1.144 do Código Civil c/c art. 71 da Lei Complementar 123/2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
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Alternativa correta "d".
Art. 1.144 do Código
Civil: O contrato que tenha por objeto a
alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da
sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado
na imprensa oficial.
C/C art. 71 da Lei Complementar 123/2006 (Institui o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Os empresários e as sociedades de que trata esta
Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
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"depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial".
Não deve ser publicado também?
A alternativa "d" fala que é dispensável a publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial.
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A Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto Nacional da Micro Empresa e da Empresa de Pequeno Porte), Art. 56, § 2º, inciso I, dispõe que a sociedade de propósito específico de que trata este artigo terá seus atos
arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis.
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Registro Público de Empresa Mercantil = Junta Comercial
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CONTRATO DE TREPASSE:
Código Civil, nos artigos 1.142 a 1.149, prescreve sobre o Contrato de
Trespasse.
Trata-se de contrato de compra e venda de estabelecimento
empresarial, através do qual transfere-se todo o seu corpo, os
conjuntos de bens e seus anexos organizativos, além da transferência de
sua titularidade. Segundo Carvalho de Mendonça, “é a venda do
estabelecimento como entidade unitária, compreende todos os elementos
que o integram principal ou acessoriamente”
O
Trespasse ocorre quando o estabelecimento deixa de integrar o
patrimônio de um empresário e passa a ser objeto de direito de
propriedade de outrem.
O
art. 1.147 do CC prevê: “Não havendo autorização expressa, o alienante
do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco
anos subseqüentes à transferência.”
FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/4238/contrato+de+trespasse.shtml
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Alternativa "D"
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
A alienação do estabelecimento comercial é chamada trespasse, e para ser eficaz perante terceiros, precisa ser averbada na Junta Comercial e publicada no Diário Oficial, salvo ME e EPP, nas quais a publicação não é necessária. A concordância dos credores (tácita ou expressa) só é necessária quando o alienante não tem bens suficientes para saldar as dívidas deixadas no estabelecimento.
Fonte: ELISABETE VIDO - Direito empresarial.
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Art. 71 da LC 123/2006
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
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O trespasse passa a ter validade com o contrato particular (já produz efeitos inter partes).
Porém só produzirá efeitos perante terceiros com o registro na JUNTA COMERCIAL E PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
Exceção: MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTO --> DISPENSADA A PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
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É o negócio jurídico pelo qual se transmite um estabelecimento comercial, em sua integralidade, ou seja, transfere- se o direito de propriedade sobre o estabelecimento. Salvo disposto contratual em contrário, a venda do estabelecimento abarca todos os bens corpóreos e incorpóreos, sejam eles imóveis ou móveis, desde que considerados indispensáveis à continuidade do exercício da atividade empresarial pelo adquirente.
O instituto possui regras próprias prescritas nos artigos ao do , os quais, a inobservância podem geram grandes transtornos.
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Quanto ao trespasse, a regra estabelecida no art. 1.144 do C.C é de que o contrato da alienação do estabelecimento deverá ser arquivado na Junta Comercial e ainda publicado na imprensa oficial. Porém a questão nos dá uma situação de exceção à regra que são as microempresas que quase sempre recebem um tratamento diferenciado no nosso ordenamento jurídico. Pois bem, na LC 123/06 (estatuto) está estabelecido que as microempresas estão dispensadas de publicar na imprensa oficial, obrigando-se tão somente em arquivar o contrato na Junta Comercial (art. 71 da LC)
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Trespasse (regra) art. 1.144 do C.C - O contrato da alienação do estabelecimento deverá ser arquivado na Junta Comercial e ainda publicado na imprensa oficial.
Porém é uma exceção à regra !
Na LC 123/06 (estatuto), Art. 71 - está estabelecido que as microempresas estão dispensadas de publicar na imprensa oficial, obrigando-se tão somente em arquivar o contrato na Junta Comercial.
Letra D- Correta
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Trespasse é o negócio jurídico pelo qual se transmite um estabelecimento comercial em sua integralidade. Este, por sua vez, só produzirá efeitos perante terceiros com o registro na junta comercial e publicação na imprensa oficial. A exceção existente é para micro empresas e empresas de pequeno porte: para elas é dispensada a publicação na imprensa oficial.
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Código Civil
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no
Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Deve ser arquivado e deve ser publicado!
Essa regra não se aplica à microempresas com vistas a reduzir os custos incidentes sobre o negócio jurídico (art. 71 da Lei Complementar 123/2006). Nesse caso, não é necessária a publicação na imprensa oficial.
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Trespasse (regra) art. 1.144 do C.C - O contrato da alienação do estabelecimento deverá ser arquivado na Junta Comercial e ainda publicado na imprensa oficial.
Correto letra D
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O contrato de trespasse é o documento pelo qual se transfere a titularidade do estabelecimento em seu todo para outra pessoa, ou seja, o contrato de trespasse nada mais é que um contrato que regulamenta a compra e venda do estabelecimento comercial.
Art. 1.144 do Código Civil: O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado
na imprensa oficial.
Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
LCP 123/06 Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
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QUESTÃO DESATUALIZADA - EIRELI FOI EXTINTA COM O ADVENTO DA LEI 14.195/2021 - AGORA TODAS AS EIRELIS SÃO CHAMADAS DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.