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ID
1109014
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antônio ajuizou demanda indenizatória em face de Maria, tendo obtido tutela de urgência determinando o embargo de obra em fase de edificação por Maria. Com vistas a impossibilitar a apuração da extensão do dano material reconhecido pela sentença condenatória, Maria retoma a obra sem aguardar o fim do processo, que se encontra em fase de julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça.

Sobre a hipótese apresentada, de acordo com o CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 879 do CPC. Comete atentado a parte que no curso do processo:


    II - prossegue em obra embargada;


    Art. 880, PU, do CPC. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.


  • aLGUEM ME explica a D, de onde saiu isso?

  • Item D - Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.

    Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

  • A resposta da questão está correta?

    De acordo com o Parágrafo único do art. 800 do CPC, Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal...

  • Art. 879 - comete atentando a parte que no curso do processo:

    I:...

    II: prossegue em obra embargada

    Art. 880 - Pu: a ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta encontre-se no tribunal.

  • RESPOSTA: letra C

    ART. 880, CPC

    Parágrafo único - A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.


  • A questão exige do candidato o conhecimento da medida cautelar de atentado, prevista nos arts. 879 a 881, do CPC/73. Localizado o tema, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É importante lembrar que as medidas cautelares preparatórias são aquelas que se destinam a assegurar o resultado prático de uma ação será futuramente ajuizada, enquanto as medidas cautelares incidentais são aquelas que se destinam a assegurar o resultado prático de uma ação que já está em curso. No caso em tela, o objetivo de Antônio é o de fazer cessar as atividades de Maria, a fim de assegurar a possibilidade de se aferir a extensão do dano material já reconhecido por meio de sentença. Já havendo processo em curso, não há que se falar em medida cautelar preparatória, mas, sim, em medida cautelar incidental. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que diz a afirmativa, o CPC/73 traz, sim, uma medida cautelar incidental típica destinada a preservar o estado de fato do bem, a fim de que sobre ele possa ser exercida eficazmente a tutela de direito. Essa medida é a cautelar de atentato, regulamentada pelos arts. 879 a 881, do CPC/73. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A medida cautelar típica a ser requerida é a de atentado, regulamentada pelos arts. 879 a 881, do CPC/73, a qual deverá ser, por expressa disposição de lei, processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que se encontre pendente de julgamento no tribunal (art. 880, parágrafo único, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que diz a afirmativa, da procedência do pedido de concessão da medida cautelar de atentado, decorre a proibição de o réu falar nos autos até que os efeitos do atentado sejam afastados (art. 881, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta : C



  • NOVO CPC:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA CPC 1973.

    De acordo com o app OAB DE BOLSO a alternativa correta e adaptada seria:

    "A alteração ilegal do estado de fato do bem configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando Maria ao pagamento de multa e à proibição de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo de outras sanções."

     

    FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDO COM CPC 2015.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

    § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA CPC 1973.

    De acordo com o app OAB DE BOLSO a alternativa correta e adaptada seria:

    "A alteração ilegal do estado de fato do bem configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando Maria ao pagamento de multa e à proibição de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo de outras sanções."

     

    FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDO COM CPC 2015.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

    § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

     ;)

     

     

     

  • Atualizado NCPC

    NOVO CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.