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ID
1109017
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mateus ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em face de Tiago, pelo rito ordinário. Os autos foram distribuídos para a 21ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. No curso do processo, o juiz proferiu o seguinte despacho: “Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24.01.2014, às 14 horas, a ser realizada na sala de audiências do Fórum Ruy Barbosa. Intimem-se. Diligencie-se.”

Considerando o caso narrado e as regras sobre Audiência de Instrução e Julgamento previstas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

    b) INCORRETA - Art. 453. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    c) INCORRETA - Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

    d) INCORRETA - Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • Art. 454, § 3o , CPC - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.


  • Dica pra quem tem dificuldade em decorar a ordem da audiência no CPC, senão vejamos:


    P.A.R.T.

    P. Perito

    A. Autor

    R. Réu

    T. Testemunhas


    Artigo 452 do CPC:

    Art.452- As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I- o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do Art. 435;

    II- o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III- finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.


    Força. Rumo à Posse!

  • a) CORRETA - Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

    b) INCORRETA - Art. 453. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; e não quantas vezes quiserem

    c) INCORRETA - Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz. e nao de 40 minutos ..

    d) INCORRETA - Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. a ordem é essa PERITO , AUTOR , RÉU E TESTEMUNHA

  • A regulamentação acerca da audiência de instrução e julgamento está prevista nos arts. 450 a 457, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A)
    A afirmativa corresponde à transcrição do art. 455, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o adiamento da audiência de instrução e julgamento, por convenção das partes, somente será admitido uma única vez (art. 453, I, CPC/73). Ademais, não há previsão na lei de que o pedido deve ser realizado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) De início, é importante lembrar que a palavra deve ser sempre dada primeiro ao advogado do autor e, posteriormente, ao advogado do réu. O prazo, para cada um, é de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz (art. 454, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A ordem de produção das provas a serem produzidas em audiência deverá ser, por expressa determinação de lei, a seguinte: “I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu" (art. 452, CPC/73). Assertiva incorreta.

  • NOVO CPC ART. 365, P.U

     

  • No Novo CPC não há mais a restrição de ser apenas uma vez.

    Art 362: A audiência poderá ser adiada: I. por convenção das partes; 

  • Comentários de acordo com o NCPC

    a) CORRETA - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Par. único: Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará o seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    b) INCORRETA - Art. 453. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; enão quantas vezes quiserem 

    c) INCORRETA - Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do MP, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos a critério do juiz.

    d) INCORRETA - Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I- O perito e os assistentes técnicos (...)

    II- O autor e, em seguida, o réu (...)

    III- As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

     

  • Comentários de acordo com o NCPC

     

     a) A audiência designada para o dia 24.01.2014 é una e contínua, todavia, não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo. 

     CORRETA - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Par. único: Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará o seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

     b) Mateus e Tiago poderão, por comum acordo, quantas vezes entenderem oportuno e conveniente, requerer o adiamento da audiência designada, desde que seja protocolado o pedido com antecedência mínima de 45 dias da data marcada.

     INCORRETA - Art. 362. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; enão quantas vezes quiserem 

     c) Concluída a instrução, o magistrado dará a palavra ao advogado de Tiago (réu) e ao de Mateus (autor), sucessivamente, pelo prazo de 40 minutos para cada um, admitindo expressamente o Código de Processo Civil a substituição do debate oral por memoriais, a serem apresentados no prazo máximo de 10 dias. 

     INCORRETA - Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do MP, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos a critério do juiz.

    d) Na audiência de instrução designada para o dia 24.01.2014, as provas a serem produzidas obedecerão à seguinte ordem: oitiva de testemunhas arrolados pelo autor e pelo réu; depoimento pessoal do autor e do réu; e, por fim, prestação de esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos aos quesitos formulados pelas partes.

    INCORRETA - Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I- O perito e os assistentes técnicos (...)

    II- O autor e, em seguida, o réu (...)

    III- As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Boa sorte galera!