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Resposta: Alternativa "C"
Embora o propósito de Paulo era de fato cometer o crime de dano, avariando o veículo de Gustavo, percebe-se que o dano efetivamente não ocorreu, já que Gustavo colocou-se à frente do carro, e para sua infelicidade acabou sendo atingido por um golpe da barra de ferro vindo a óbito.
Assim, com relação ao crime culposo, ou melhor, ao homicídio culposo não há dúvida acerca de sua consumação, uma vez que o desejo de Paulo jamais era matar Gustavo, mas apenas danificar o veículo deste.
Já em relação ao crime de dano, este não ocorreu, aliás, não houve concurso de crimes, já que ocorreu apenas o homicídio culposo.
Entendo que no presente caso aplica-se o art. 74 do CP, uma vez que ocorreu acidente na execução do crime de dano e sobreveio resultado diverso do pretendido, que foi a morte de Gustavo de maneira culposa. Neste caso, Paulo responde pelo homicídio culposo, já que é previsto em lei (art. 121, § 3º, CP). Aí se porventura o resultado também ocorresse, ou seja, se o crime de dano efetivamente se consumasse, aplicar-se-ia a regra do art. 70 do CP, que trata do concurso formal de crimes.
Segue o artigo de lei:
Resultado diverso do pretendido
Art. 74, CP - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Trata-se de uma modalidade de erro de tipo acidental, previsto no art. 74 do Código Penal (resultado diverso do pretendido ou "aberratio criminis".
O agente pretende atingir coisa e atinge pessoa, ou pretende atingir pessoa e atinge coisa.
responde a título de culpa se previsto em lei.
Obs1: Não há dano culposo em nossa legislação.
Obs2: 2ª Parte do art. 74, Unidade complexa ou resultado duplo, o agente atinge o bem jurídico desejado e o bem jurídico diverso, culposamente. Aplica-se a regra do art. 70 (concurso formal)
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Intenção é com cedilha!
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- Existe dano na forma tentada, porém não se aplica neste caso concreto visto que este crime fica absorvido pelo crime de homicídio culposo.
- Trata-se de homicídio culposo, porque a agente não tinha intenção de matar a vítima.
O agente responderá por homicídio culposo somente.
Art 70 CP
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Para mim, essa culpa seria imprevisível, não respondendo, portanto, pelo homicídio culposo.
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-- "O cidadão que foi fazer a prova teria de ter pensado que o crime de dano não admite a modalidade tentada."
Claro que existe dano na modalidade tentada, não existe dano na modalidade culposa. É preciso ter cuidado antes de sair comentando qualquer besteira aqui.
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Não há que se falar em tentativa de dano, pois Paulo, apesar de ter o dolo de causar dano patrimonial à Gustavo, não chegou se quer a passar por um triz no carro, o que, por si só, caracterizaria a tentativa.
Ou seja, é possível a tentativa de dano, apesar de não ter ocorrido no caso e tão somente o homicídio culposo, porém a tentativa de crime culposo é inócua.
A tese em destaque é a de erro na execução (art. 74 C.P.)
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Crime de Dano:
"Unanimidade na doutrina: o dano só existe na forma dolosa (CP, art. 163 c/c art. 18, parágrafo único). Fora do Código Penal, todavia, a lei admite a culpa em sentido estrito. Por exemplo: no Código Penal Militar, em certos bens de maior importância ou relevo (art. 266); e em vários tipos da Lei sobre Meio Ambiente (parágrafos únicos dos arts. 38, 39 e 49, entre outros). Esse último dispositivo traduz, aliás, um visível exagero, pois incrimina o dano culposo de "plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia".
No Código Penal, como vimos, o crime de dano somente é compatível com o dolo, direto ou eventual. Mas o tema comporta uma nova indagação: basta a consciência e vontade de danificar coisa alheia? Em outras palavras: há necessidade do clássico "dolo específico", ou seja, intenção ou fim de causar prejuízo?
Nélson Hungria optou pela segunda alternativa: "É necessário o concomitante propósito de prejudicar o proprietário" (ob. cit., p. 104). Apesar de seu merecido prestígio, logrou o inolvidável mestre, nesse ponto, pouca receptividade na doutrina (v. bibliografia, no final).
Recentemente, porém, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da exigência de dolo específico (animus nocendi):
STJ. Quinta Turma. "O crime de dano exige, para sua configuração, animus nocendi, ou seja, a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial a outrem, requisito que não se vislumbra na espécie, em que os réus, embora tenham danificado o patrimônio público, o fizeram visando, tão-somente, à fuga do estabelecimento prisional" (HC 97.678/ MS. Relatora: Min. Laurita Vaz. Data do julgamento: 17/06/2008).
TENTATIVA:
Delito material, a implicar, como se viu, nexo causal objetivo entre conduta e resultado, enquadra-se o dano entre aqueles que admitem a tentativa. Assim, a partir do elemento subjetivo, não há dificuldade em se reconhecer essa figura na hipótese de um arremesso de instrumento contundente que, idôneo para danificar o lustre de cristal, por um triz não o alcança; ou na tocha de fogo que atinge o piso de pedra de um compartimento de casa isolada e desabitada, sem propagar-se ao tapete, cortinas e sofá.
Segundo Túlio Lima Vianna, há pouco citado, a dolosa divulgação de vírus informáticos pode ser punida como "tentativa de dano, caso o resultado não se concretize, ou como dano consumado, caso o resultado naturalístico venha a ocorrer efetivamente" (ob.cit.)"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12526/crime-de-dano-doutrina-e-jurisprudencia#ixzz362EPLyck
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Alguém poderia me explicar se neste caso, houve a figura do "preterdolo"? marquei a assertiva correta por causa deste raciocínio, mas não sei se está correto...
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Pedro,o crime preterdoloso é uma espécie de crimes
agravados pelo resultado. No crime preterdoloso o agente age com dolo no
antecedente e culpa no consequente. Há
duas espécies de crimes agravado pelo resultado: crime preterdoloso e dolo +
dolo (essa espécie não tem nome). Não se admite tentativa nos crimes
preterdolosos, pois o resultado que qualifica o crime é culposo. Mas cabe
tentativa nos crimes agravados pelo resultado, na espécie dolo + dolo. Não existe no caso, uma conduta resultando dois resultados na questão.. Ao meu ver seria um caso de preterdolo se ao atingir por exemplo o vidro do carro o agente tb acertasse sem querer o indivíduo que se encontrava dentro do carro.
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Fiquei na dúvida. Trata-se da aplicação do princípio da consunção? "A tentativa de dano é absorvida pelo crime de homicídio culposo, em consonância com o princípio da consunção, onde o crime-fim (homicídio culposo) é absorvido pelo crime-meio (dano)"
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Weslley,
O CP adotou a Teoria Objetiva ou Realista, no que tange a tentativa; pune-se conforme o perigo de lesão efetivo ao bem jurídico, sendo perfeita ou IMPERFEITA como é o caso o Agente não consegue finalizar os meios de execução e não se consuma, bem como o Critério de Lesão ou Violação sejam cruenta ou INCRUENTA o Objeto Material "o carro" não é atingido.
O Princípio da Consunção ou Absorção - É a solução de conflito, quando o crime que serve de PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO ou MERO EXAURIMENTO. Quatro modalidades,sejam:
Ante Fato Impunível: Quando é crime MEIO de PREPARAÇÃO NECESSÁRIA o que não é o caso.
Pós Fato Impunível: Exaurimento ou quando praticar crimes que violam o mesmo bem jurídico, o que não é o caso.
Crime Progressivo: Delito de passagem, necessariamente por um delito menos grave, o que não é o caso.
Progressão Criminosa: Modifica o Dolo inicial, o que não é o caso.
O que a questão está cobrando é o conhecimento sobre ERRO DE TIPO ACIDENTAL COM RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (Aberratio Criminis) Art. 74 do CP. Quando o crime não for de pessoa para pessoa e sim de COISA PARA PESSOA.
Art. 74 ...quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70...(Concurso Formal)
Assim, de acordo com o enunciado da questão ele responderá por homicídio na modalidade culposa, mas caso o carro fosse atingido caberia o Concurso Formal do Art. 70 CP.
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A hipótese narrada no enunciado da questão configura o fenômeno conhecido como erro de tipo acidental, em que o agente quer atingir determinado bem jurídico mas, por erro na execução, atinge bem jurídico diverso. Ocorre, desta feita, resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou aberratio delicti), conforme denominação compreendida no próprio Código Penal. Encontra-se regulado no artigo 74 do referido diploma penal que assim prescreve: “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".
Júlio Fabrini Mirabete, ao tratar o tema nos ensina que:
“Disciplina o art. 74, sob a rubrica "resultado diverso do pretendido", a aberratio criminis. Quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Exemplificando: A tenta quebrar uma vidraça, mas, por erro de pontaria, atinge C, causando-lhe lesão corporal. Responderá o agente pelo crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6°) e não por tentativa de dano. Caso ocorra o inverso, pretendendo oagente ferir uma pessoa e a pedra vindo a atingir a vidraça, não se punindo o dano culposo, dever-se-á reconhecer uma tentativa do delito de lesão corporal. Caso ocorra também o resultado pretendido, aplica-se ao agente a regra do concurso formal próprio (art. 74, segunda parte).
No mesmo sentido, Damásio de Jesus preleciona que, nos casos de aberratio criminis ou aberratio delicti, podem ocorrer quatro possibilidades:
1.º) O autor deseja danificar um objeto e atinge uma pessoa (aberratio criminis com resultado único). De acordo com a norma, responde pelo resultado produzido a título de culpa (homicídio ou lesão corporal culposos);
2.º) O agente pretende ofender uma pessoa e atinge uma coisa (aberratio criminis com resultado único). Como não há delito comum de dano culposo, o autor só pode ser responsabilizado por tentativa de homicídio ou tentativa de lesão corporal, conforme o elemento subjetivo;
3.º) O sujeito almeja ofender fisicamente uma pessoa, vindo a atingir esta e uma coisa (aberratio criminis com resultado duplo). Subsiste o resultado pessoal sofrido pela vítima, uma vez que não existe crime de dano culposo;
4.º) O agente quer atingir uma coisa, vindo a ofender esta e uma pessoa (aberratio criminis com resultado duplo). Existem, de acordo com a regra do art. 74, dois delitos: dano (art. 163 do CP) e homicídio culposo ou lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto até metade.
Resposta: C
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Gabarito: C
FFF
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Opção correta: c) Paulo responderá por homicídio culposo.
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Trata-se do Aberratio Delictis ou Criminis.
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Resposta letra "C", uma vez que foi um Erro sobre o Elemento do Tipo Acidental; no saco em tela, resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), assim, explica-se que o agente que atingir um bem jurídico, mas, que em virtude do erro, atinge outro de natureza diversa.
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Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
Entendo que houve tentativa de dano, pois foi iniciada a execução (Sabe-se que Paulo não tinha a intenção de matar Gustavo e que este somente recebeu o golpe porque se colocou à frente do carro quando Paulo já estava com a barra de ferro no ar, em rápido movimento para atingir o veículo, que ficou intacto).
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Crime de Dano não admite tentativa
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C- CORRETA - Art. 18 - Diz-se o crime. II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Art. 121. Matar alguém: § 3º Se o homicídio é culposo
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CUIDADO! Muito comentário errado.
Crime de dano admite tentativa, o que não existe é dano culposo.
Vc tá na loja e quebra algo sem querer? não há crime.
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O dano tentado só é possível quando há desclassificação do delito inicialmente pretendido porque o agente não alcançou o resultado. Assim, se você deseja furtar uma carteira que se encontra no interior de um veículo, mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade, responde por dano tentado.
Erros, corrijam-me (inbox)
Abraço e bons estudos.
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Crime de Dano - Consumação e tentativa:
O dano se consuma quando o agente, efetivamente, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, seja ela móvel ou imóvel.
Por se tratar de crime material e plurissubsistente, admite-se a possibilidade de tentativa. (Rogério Greco - Código Penal Comentado)
Então a resposta correta é a letra A. Logo, o gabarito do site, nesta questão, está equivocado.
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O crime de dano é englobado pelo de homicídio.
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Segue abaixo de forma simples e didática o fundamento do gabarito, bons estudos.
O resultado diverso do pretendido, também chamado de aberratio criminis ou aberratio delicti, representa a situação em que o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir (art. 74 do CP).
Trata-se de situação em que o agente provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido (coisa x pessoa). Exemplo: “A” quer danificar o carro que “B” está conduzindo, entretanto, por erro na execução, atinge e mata o motorista. Queria praticar dano, mas acaba produzindo morte. A consequência para o agente não poderá ser a isenção de pena. Neste caso, responderá pelo resultado diverso do pretendido, porém a título de culpa (se houver previsão legal). No nosso exemplo, “A”, responderá por homicídio culposo (ficando absorvida a tentativa de dano).
Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/09/o-que-se-entende-por-aberratio-delicti/
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Segue o artigo de lei:
Resultado diverso do pretendido
Art. 74, CP - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Diferente do Código Penal Militar, no Código Penal comum não há previsão de crime de dano culposo.
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O tipo penal de dano está expresso a seguir através do trecho mais pertinente ao caso:
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O crime de dano é passível de ser praticado pela forma tentada, pois no art. 14, II e §Ú é registrado de forma clara que houve a tentativa no caso de Paulo, na medida que este foi correndo em direção ao carro para danificá-lo, iniciando a execução, apesar de não se consumar o dano pelo fato de Gustavo ter se colocado à frente do carro quando a barra de ferro já estava no ar para danificar o veículo de Gustavo. Vejamos o que diz o artigo citado:
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Como não há disposição em contrário, a pena de dano tentado será aplicada como se o dano tivesse sido consumado.
Porém, como houve dois crimes, um na forma tentada (dano) e outro na forma culposa (homicídio), aplica-se o disposto no art. 70, 1ª parte do CP, a saber:
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Como há o cabimento do concurso de crimes, dentre outras espécies de infrações penais, entre os crimes tentados, consumados, dolosos e culposos, é aplicável no concurso formal perfeito, quando "o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427).
Em suma, a aplicação do sistema de penas será o da exasperação, aplicada no concurso de crimes formal, perfeito (a pena de um dos crimes é acrescida de uma fração) e heterogêneo (crimes diferentes, sendo que, nesse caso, o aumento será feito na pena mais grave), e não da absorção, incabível no concurso de crimes, ou seja, Paulo, mesmo tendo cometido 2 crimes, responderá apenas pelo homicídio culposo, aumentada sua pena em 1/6, pela aplicação do art. 70, 1ª parte do CP, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. A resposta da questão, portanto, é a alternativa "C".
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É muito fácil explicar a resposta certa depois de você saber por gabarito qual é a resposta certa. A questão é super confusa mesmo...
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O dano é um crime que não admite tentativa, ou ele é consumado, ou não há que se falar em dano. Matei a questão somente lembrando disso.
INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS @DIREITANDO_SE. Nessa semana estarei postando os artigos MAIS COBRADOS das principais matérias. TE VEJO LÁ!
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Dano não admite tentativa!!!
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A correta é a letra, "C"
Pode-se imputar a Paulo as diretivas prevista no Paulo, Art. 74 - quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Como não ocorreu o resultado pretendido que foi danificar o veículo, Paulo responderá apenas pelo homicídio culposo, Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
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Gabarito C
imputa-se a Paulo as diretivas prevista no CP Art. 74 - quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Como não ocorreu o resultado pretendido que foi danificar o veículo, Paulo responderá apenas pelo homicídio culposo, Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
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Afinal, o crime de dano admite ou não a tentativa????
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Apesar de ter acertado, acredito que a questão era passível de anulação, eis que o dano foi, de fato, tentado, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, o fato de Gustavo ter se colocado em defesa do veículo. Como se vê, Paulo deu início aos atos de execução, tinha dolo de consumação, circunstância alheia a sua vontade impediu a consumação e havia possibilidade do resultado, o que seria suficiente para configurar a tentativa, conforme entendimento pacífico no STJ.