SóProvas


ID
1109023
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, jovem de 22 anos, após sucessivas desilusões, deseja dar cabo à própria vida. Com o fim de desabafar, Maria resolve compartilhar sua situação com um amigo, Manoel, sem saber que o desejo dele, há muito, é vê-la morta. Manoel, então, ao perceber que poderia influenciar Maria, resolve instigá-la a matar-se. Tão logo se despede do amigo, a moça, influenciada pelas palavras deste, pula a janela de seu apartamento, mas sua queda é amortecida por uma lona que abrigava uma barraca de feira. Em consequência, Maria sofre apenas escoriações pelo corpo e não chega a sofrer nenhuma fratura.

Considerando apenas os dados descritos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, CP) só é punido se suicídio se consuma ou caso não se consume o suicídio, mas que tenha resultado em lesões corporais de natureza grave. Como no caso narrado houve apenas escoriações (lesão corporal de natureza leve) não ocasionando quaisquer fraturas, não há que se falar no crime em questão.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122, CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Não houve a realização do verbo do núcleo 'suicidar', portanto, não há o que se falar em instigação ou induzimento ao suicidio. Perceba major que para os crimes da parte especial do código penal, ou os das leis esparsas no ordenamento se realizarem é preciso que o bandido pratique conduta imersa no artigo., todavida, matar, roubar, fraudar, estuprar, são exemplos de verbo do núcleo, portanto, as condutas proibidas.

  • O crime de participação no suicídio somente se consuma com a produção do resultado MORTE ou LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.

    A tentativa não é admitida pois se não houver morte ou lesão corporal de natureza grave o fato é atípico.


    Gabarito "C"

  • Caro Luciann, a realização (pula a janela de seu apartamento) do suicídio ocorreu, todavia o que não ocorreu foi sua consumação, o que mudaria o roteiro fático.

  • "Houston he have a problem" A questão deveria falar que a gravidade das escoriações de natureza leve. É possível escoriações sem fraturas de natureza grave. http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/127366973/processo-n-0001783-3320128260543-da-comarca-de-santa-isabel 

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


    No caso em Questão a Resposta é a letra "C", pois, para consumação do tipo penal previsto no artigo 122 do cp, teria que ocorrer a lesão corporal de natureza grave ou morte, conforme tipifica o artigo, sendo assim, não ocorrendo nenhuma das duas opções, o fato é atípico e Manoel não vai ter responsabilidade juridico-penal., 



  • Amigos, crime do 122 só admite a forma dolosa, não há o que se falar em tentativa - SÓ CONSUMADO! No caso concreto, não ocorreu a morte e nem a lesão grave, por isso não ocorreu responsabilidade penal.

    Gabarito: Letra C

  • Crime de resultado necessário..

  • " Não é possível a forma tentada, porque trata-se de crime de ação vinculada. Denomina-se "crime condicionado" , ou seja sua existência depende dos resultados morte ou lesão corporal grave. "
    Prof. Emerson C. Branco

  • Opção correta:  c) Manoel não possui responsabilidade jurídico-penal, pois Maria não morreu e nem sofreu lesão corporal de natureza grave.

  • Maíza salatiel, seu comentário foi de uma utilidade impar para mim!

  • A resposta para a questão está no artigo 122 do CP:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Conforme leciona Rogério Greco, da redação do artigo 122 do CP podemos concluir que o delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio se consuma quando ocorre, primeiramente, a morte da vítima ou, ainda, quando esta, mesmo sobrevivendo, sofre lesões corporais de natureza grave, ou seja, aquelas previstas nos §§1º e 2º do artigo 129 do Código Penal.

    Ainda segundo Greco, se, entretanto, ainda que induzida, instigada ou auxiliada materialmente pelo agente, a vítima, tentando contra a própria vida, não conseguir produzir qualquer dano à sua saúde ou integridade física, ou sendo as lesões corporais de natureza leve, deverá o agente ser responsabilizado pela tentativa de suicídio? A resposta, aqui, só pode ser negativa, pois que a lei penal determinou um mínimo de lesão para que o agente pudesse responder pela infração penal em estudo. 

    Assim, ou a vítima sofre, no mínimo, lesões corporais de natureza grave, e o agente responde pelo delito, a título de consumação, ou o fato de tê-la induzido, instigado ou auxiliado materialmente ao suicídio será considerado um indiferente penal, não se podendo imputá-lo ao agente a título de tentativa.

    No caso descrito na questão, apesar de Manoel ter instigado Maria ao suicídio, ela sofreu apenas escoriações pelo corpo e não chegou a sofrer nenhuma fratura. Logo, Manoel não possui responsabilidade jurídico-penal, pois Maria não morreu e nem sofreu lesão corporal de natureza grave. 

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial, volume II, Niterói: Impetus, 6ª edição, 2009.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.






  • Atentem para a seguinte questão: se a vítima for absolutamente incapaz mentalmente ou não possuir nenhuma capacidade de oferecer resistência, o agente responderá por HOMICÍDIO e não pelo crime de participação ao suicídio na forma qualificada.

    #Fica_a_dica!
  • C - CORRETA - Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça 
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Eu discordo totalmente, a meu ver a questão correta é a letra A, visto que, o induzimento ocorreu, consumando o delito do art 122 do CP.

    é um crime formal!

  • Fernando Napoleão, basta ler os comentários para não discordar descabidamente.

    A tentativa só é punida em duas situações : ¹se o suicídio se consuma, ou ²Se da tentativa de suicídio resultalesão corporal de natureza grave.

    Só houve escoriação, ou seja, não há previsão no código para essa situação, então não há que se falar em punição, muito menos em conduta típica.

    C - CORRETA - Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça 
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resultalesão corporal de natureza grave.

    Resposta de : "FERNANDO MESSIAS"

  • Manoel, a princípio, responderia por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Contudo, tal delito somente é punível se a morte efetivamente ocorre ou, ao menos, se ocorrem lesões corporais de natureza grave, não tendo ocorrido nenhum destes resultados, de forma que o crime não ocorreu.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  •  tentativa só é punida em duas situações : ¹se o suicídio se consuma, ou ²Se da tentativa de suicídio resultalesão corporal de natureza grave.

    Só houve escoriação, ou seja, não há previsão no código para essa situação, então não há que se falar em punição, muito menos em conduta típica.

    C - CORRETA - Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  •  tentativa só é punida em duas situações : ¹se o suicídio se consuma, ou ²Se da tentativa de suicídio resultalesão corporal de natureza grave.

    Só houve escoriação, ou seja, não há previsão no código para essa situação, então não há que se falar em punição, muito menos em conduta típica.

    C - CORRETA - Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • QUESTAO DESATUALIZADA

  • O novo entendimento sobre este delito começa pela sua nomenclatura:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    A punição acontece  Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente

    Não esquecer que com este advento é possível até falar em tentativa.

    Fonte: Estratégia

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Lembrando que o tipo penal do art. 122 mudou! Agora o crime é induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação! A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADÍSSIMA! NÃO HÁ MAIS O CONDICIONAMENTO DESTE CRIME À ALGUM RESULTADO!

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

     Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) 

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

     § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) 

    § 3º A pena é duplicada:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

     § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) 

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) 

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) 

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Questão desatualizada segundo a Lei 13.964/19 (Pacote anti-crime)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A LEI 13.968/2019 (PACOTE ANTI-CRIME) ALTEROU O ART. 122, QUE ATUALMENTE NÃO PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE NENHUMA LESÃO PARA QUE O CRIME SE CONSUME.

    GABARITO: LETRA A

  • Questão desatualizada de acordo com o Pacote Anticrime.

    De acordo com o professor Renan Araújo (Estratégia Concursos): "Até a Lei 13.968/19, o crime do art. 122 punia apenas a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer SUICÍDIO. Desde a Lei 13.968/19, porém, o tipo penal passou a tipificar também a conduta daquele que induz, instiga ou auxilia materialmente alguém a se automutilar".

    "A consumação se dá com o mero ato de induzir, instigar ou auxiliar a vítima a se suicidar ou se

    automutilar, ainda que a vítima não se mate ou não venha a se automutilar, sendo crime formal, portanto.

    Eventual ocorrência de resultado danoso à vítima (lesão grave, gravíssima ou morte) servirá como

    qualificadora".

  • APÓS PACOTE ANTICRIME

    GABARITO: A

    As alterações promovidas pela Lei 13.964/19 no tipo penal do Art. 122 do CP, não exigem resultados materiais (lesões graves ou morte), oriundos da conduta suicida, para que haja crime e se aplique a pena prevista, configurando-se o crime, com ou sem a produção dos referidos resultados lesivos.

    Aquele que induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou se automutilar, mesmo que não ocorra nenhum resultado lesivo oriundo dessa tentativa de suicídio, ou de automutilação, ou ainda se ocorrerem apenas lesões corporais leves, responderá pelo caput do Art. 122 do CP.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Atualmente o delito é crime formal, e se consumo com o mero induzimento, instigação ou auxílio, independentemente se a vítima vem e tentar se suicidar ou não, em virtude das alterações da 13.968/2019.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Na redação anterior teria que ocorrer a morte ou lesão grave. Atualmente basta induzir, instigar ou prestar auxílio, bem como também se pune o resultado morte e lesão grave e gravíssima.

  • Lembre-se de que hoje o crime é formal. A mera instigação/auxílio já é punida, ou seja, o agente pode não fazer NADA que será passível de responder pelo crime em tela.

  • GAB atualizado: A

    vim a partir do estratégia, absurdo que em pleno 2022 o professor deixe essa questão no pdf e considere o gabarito c

  • QUESTÃO DESATUALIZADAAAAAA

    COMENTANDO AQUI PELO FATO QUE A QUESTÃO ENCONTRA-SE NO PDF DO ESTRATÉGIA CONCURSOS, E AINDA DESATUALIZADA... SIM! EM PLENO ANO DE 2022.

    O caput do art 122, tornou-se crime formal se consumando independentemente de qualquer resultado ou se houver lesões leves. Consuma-se com a mera prática das condutas de induzir, instigar ou prestar auxilio material que independentemente do resultado morte ou lesão corporal, não requer a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.Assim, mesmo que a vitima não sofra nenhuma lesão corporal ou sofra apenas lesão corporal de natureza leve em razão da tentativa de suicídio ou da mutilação, o crime estará consumado.