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Resposta: Alternativa "D"
No caso em questão houve a legítima defesa preordenada feita por meio de ofendículo (no ex. a cerca elétrica). Percebe-se que estamos diante de uma das causas de exclusão da ilicitude. Mas, vale lembrar que, o fato da pessoa colocar uma cerca elétrica em sua residência, indicando em tal ofendículo aparato visível de sua potencialidade lesiva, tal pessoa está agindo no exercício regular de seu direito. Ocorre que a partir do momento em que a cerca é acionada, como no caso da questão, a pessoa residente do imóvel está amparada pela legítima defesa preordenada, pois seu patrimônio estava preste a ser invadido, o qual só não foi pelo ofendículo cumprir seu papel, afastando o sujeito mal intencionado.
Como mencionado, está perfeito enquadrar-se nessa modalidade de legítima defesa, posto que o problema deixou claro que os cuidados necessários foram observados, tais como a visibilidade ostensiva dos aparatos defensivos, bem como a não letalidade dos meios.
Ademais, a morte de Cláudio não poderia ser imputada a Jaime, tendo em vista estar este amparado por uma causa que exclui a aparente ilicitude do ato.
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A questão tem como objeto a utilização, para a defesa do patrimônio, de ofendículos, ou seja, meios utilizados para a proteção de bens
jurídicos. São exemplos de ofendículos: cacos de vidro sobre muros, posse de cachorro, cerca elétrica etc. Entende-se que, desde que não haja abuso, a colocação de ofendículos constitui mais um exemplo de criação de risco permitido (é exercício de um direito).
O principal problema do tema se relaciona com a natureza jurídica do ofendículo.
Aníbal Bruno defende que a utilização de ofendículos se revela como exercício regular de direito (BRUNO, Aníbal. Direito Penal - Parte Geral, t. II, p.9. 1984). Em sentido totalmente oposto, Nelson Hungria os trata como sendo modalidade peculiar da legítima defesa: legítima defesa preordenada.
Em posição intermediária, Damásio E. Jesus firmou-se no sentido de que, no momento em que os ofendículos são instalados, fala-se em exercício regular de direito; porém, quando efetivamente utilizados ou acionados, tem-se a caracterização da a legítima defesa preordenada.
Do que se vê, de acordo com as três correntes estudadas, trata-se, sem dúvida, de hipótese de excludente de ilicitude. Em se considerando a primeira, a antijuridicidade restaria afastada pelo exercício regular de direito (art. 23, III do CP), e, em consonância com as seguintes, pela legítima defesa (art. 23, II do CP).
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A DÚVIDA QUE TIVE FOI EM RELAÇÃO A VOLTAGEM PERMITIDA...PORQUE O OBJETIVO É APENAS AFASTAR, NÃO MATAR....
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Acho que houve erro na questão em só afirmar que a cerca estava visível, haja vista não bastar tão somente a cerca estar visível, mas também que haja aviso dessa. Como por exemplo um cão, não basta ter o cão e todos verem-no, ademais tem de ter a placa avisando. Portanto, Jaime não estaria amparado pela legítima defesa preordenada.
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A questão ao falar que "Após a análise pericial, ficou constatado que a descarga elétrica não era suficiente para matar uma pessoa em condições normais de saúde", evidencia-se que Jaime ao utilizar de meios adequados à sua defesa patrimonial, não cometeu excessos.
E referente a questão de colocar ou não placa de advertência, desconheço lei que obrigue o cidadão a avisar ao bandido sobre os riscos que este corre. Tais placas são iniciativa de bom senso, que em casos hipotéticos de o corpo de bombeiros e/ou policiais poderem ter a noção do risco quando de atos emergenciais.
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A questão tem como objeto a utilização, para a defesa do
patrimônio, de ofendículos, ou seja, meios utilizados para a proteção de bens
jurídicos. São exemplos de ofendículos: cacos de vidro sobre muros, posse de
cachorro, cerca elétrica etc. Entende-se que, desde que não haja abuso, a
colocação de ofendículos constitui mais um exemplo de criação de risco permitido
(é exercício de um direito).
O principal problema do tema se relaciona com a natureza
jurídica do ofendículo.
Aníbal Bruno defende que a utilização de ofendículos se revela
como exercício regular de direito (BRUNO, Aníbal. Direito Penal - Parte Geral,
t. II, p.9. 1984).
Em sentido totalmente oposto, Nelson Hungria os trata como
sendo modalidade peculiar da legítima defesa: legítima defesa preordenada.
Em posição intermediária, Damásio E. Jesus firmou-se no sentido
de que, no momento em que os ofendículos são instalados, fala-se em exercício
regular de direito; porém, quando efetivamente utilizados ou acionados, tem-se a
caracterização da legítima defesa preordenada.
Do que se vê, de acordo com as três correntes estudadas,
trata-se, sem dúvida, de hipótese de excludente de ilicitude. Em se considerando
a primeira, a antijuridicidade restaria afastada pelo exercício regular de
direito (art. 23, III do CP), e, em consonância com as seguintes, pela legítima
defesa (art. 23, II do CP).
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TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO.
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Alguém poderia nos explicar se o caso se tratasse de uma cerca elétrica cuja voltagem era excessiva, em razão da calibragem elétrica equivocada por parte do proprietário do imóvel?
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A disposição de cerca elétrica com o
objetivo de proteger bens jurídicos, notadamente o direito de propriedade,
configura o chamado “ofendículo”. A natureza jurídica de ofendículo é
controvertida em nossa doutrina. Parte dela entende tratar-se de exercício
regular do direito, porquanto é lícito ao titular de um direito protegê-lo.
Outro entendimento acerca do tema é o de que se trata de legítima defesa, uma
vez que seria uma forma de repelir uma injusta agressão a direito próprio ou
alheio.
Os que reputam ser exercício regular
de direito afirmam não ser possível considerar-se legítima defesa porque
incabível o emprego dessa discriminante em face de uma agressão futura. No
entanto os que entendem ser legítima defesa ponderam que, embora esses
dispositivos sejam preparados com antecedência, só atuam no momento da
agressão, configurando, dessa forma, legítima defesa preordenada.
Aníbal Bruno é dos doutrinadores de
escol que defende que o uso de ofendículos, configura exercício regular de
direito. Já Nelson Hungria entende tratar-se de legítima defesa preordenada.
Damásio de Jesus defende uma posição
intermediária, considerando haver, a princípio, exercício regular do direito e,
caso exista efetiva lesão ao bem jurídico, vai se transmutar em legítima
defesa. Ambas se tratam, como se verifica, de formas de exclusão da ilicitude.Assim,
vai incidir a causa excludente de ilicitude do exercício regular do direito se
o ofendículo lesionar alguém que, de modo leviano, incrementou seu próprio
risco de ser lesionado, como no caso de se aproximar demais da cerca elétrica
sem necessidade para tanto. Se, ao
contrário, a vítima dos ofendídculos foi atingida por tentar transpor o
obstáculo com o objetivo de lesar bem jurídico, cabe a exclusão do ilicitude
consubstanciada em legítima.
Como Carlos, a vítima, tentou vencer
a cerca elétrica com o nítido intuito de
furtar o patrimônio de Jaime, os ofendículos assumirão a natureza de
legítima defesa preordenada.
Resposta: (D)
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Pedro Victor, o ofendículo que a questão cita é permitido, contudo deve ser visível e ter placas de aviso sobre cerca eletrificada. Essas cercas funcionam com pulsos elétricos de forma que uma pessoa não fica "agarrada" e sim levemente repelida. (particularmente já levei choque desse tipo de cerca, mas por ACIDENTE, não estava tentando invadir a casa de ninguém). Há dois anos aconteceu um caso parecido com a questão que você levantou: um proprietário de um imóvel desocupado eletrificou a maçaneta da porta de sua casa puxando um fio da tomada da sala pois seu imóvel já havia sido arrombado outras vezes. Resultado, um ladrão pulou o muro e quando tentou forçar a aporta ao colocar a mão na maçaneta ficou "agarrado" vindo a falecer. Isso foi noticiado naqueles jornais sensacionalistas, o repórter "dono da verdade" ficou indignado quando soube que o delegado da área indiciou o dono do imóvel por homicídio, como meio de execução direta, pois além do proprietário "Macgyver" não ter alertado através de avisos sobre o "ofendículo" usou de meio (o fio elétrico puxado da tomada e ligado na maçaneta da porta) que tem grande probabilidade de ser fatal. Aliás da forma como foi feito, de ofendículo, segundo o delegado, transformou-se em verdadeira armadilha. (vixe!!! parece até questão do CESPE)
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Jogos mortais o caso abaixo do amigo.
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Opção correta: d) Pode ser aplicado à hipótese o instituto da legítima defesa preordenada.
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Questão de simples resolução. Willion, excelentes apontamentos!
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Ofendículos de forma moderada enquadram-se na legitima defesa preordenada.
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Resposta: Alternativa "D"
No caso em questão houve a legítima defesa preordenada feita por meio de ofendículo (no ex. a cerca elétrica). Percebe-se que estamos diante de uma das causas de exclusão da ilicitude. Mas, vale lembrar que, o fato da pessoa colocar uma cerca elétrica em sua residência, indicando em tal ofendículo aparato visível de sua potencialidade lesiva, tal pessoa está agindo no exercício regular de seu direito. Ocorre que a partir do momento em que a cerca é acionada, como no caso da questão, a pessoa residente do imóvel está amparada pela legítima defesa preordenada, pois seu patrimônio estava preste a ser invadido, o qual só não foi pelo ofendículo cumprir seu papel, afastando o sujeito mal intencionado.
Como mencionado, está perfeito enquadrar-se nessa modalidade de legítima defesa, posto que o problema deixou claro que os cuidados necessários foram observados, tais como a visibilidade ostensiva dos aparatos defensivos, bem como a não letalidade dos meios.
Ademais, a morte de Cláudio não poderia ser imputada a Jaime, tendo em vista estar este amparado por uma causa que exclui a aparente ilicitude do ato.
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Preordenada Significado de Preordenada Por Dicionário inFormal (SP) em 19-05-2014   Â
Que foi estabelecido ou ordenado de maneira antecipada.
A lista de compras no mercado foi preordenada por mim para que eu não esquecesse de comprar nada.
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Pedro Victor, responderia pelo excesso certo?
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No caso em tela, Jaime se valeu do que se chama de “legítima defesa preordenada”, utilizando-se de uma “ofendículas” (instrumento preordenado a defender um bem jurídico, no caso, o patrimônio).
A legítima defesa preordenada é admitida pela Doutrina, que a vê como uma modalidade válida de legítima defesa, de maneira que, também em relação a esta, o “excesso” é punível, seja ele culposo ou doloso.
No caso, a questão deixa claro que não houve excesso por parte de Jaime, já que a corrente elétrica não seria capaz de matar uma pessoa em condições normais, de maneira que a morte de Cláudio não pode ser atribuída a Jaime.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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Saudades de quando a FGV fazia questões assim kkkk
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Resposta: Alternativa "D"
No caso em questão houve a legítima defesa preordenada feita por meio de ofendículo (no ex. a cerca elétrica). Percebe-se que estamos diante de uma das causas de exclusão da ilicitude. Mas, vale lembrar que, o fato da pessoa colocar uma cerca elétrica em sua residência, indicando em tal ofendículo aparato visível de sua potencialidade lesiva, tal pessoa está agindo no exercício regular de seu direito. Ocorre que a partir do momento em que a cerca é acionada, como no caso da questão, a pessoa residente do imóvel está amparada pela legítima defesa preordenada, pois seu patrimônio estava preste a ser invadido, o qual só não foi pelo ofendículo cumprir seu papel, afastando o sujeito mal intencionado.
Como mencionado, está perfeito enquadrar-se nessa modalidade de legítima defesa, posto que o problema deixou claro que os cuidados necessários foram observados, tais como a visibilidade ostensiva dos aparatos defensivos, bem como a não letalidade dos meios.
Ademais, a morte de Cláudio não poderia ser imputada a Jaime, tendo em vista estar este amparado por uma causa que exclui a aparente ilicitude do ato.
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Excludente de ilicitude ele é 23/24
Estado de necessidade,cão Feroz
Legítima defesa.
#preordenada quando coordenada proteção para futuro, exemplo em tela.
Exercício legal exercício regular direito, UFC ,mma
Estrito cumprimento dever legal,policia
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No caso em tela, Jaime se valeu do que se chama de “legítima defesa preordenada”, utilizandose de uma “ofendículas” (instrumento preordenado a defender um bem jurídico, no caso, o patrimônio).
A legítima defesa preordenada é admitida pela Doutrina, que a vê como uma modalidade válida de legítima defesa, de maneira que, também em relação a esta, o “excesso” é punível, seja ele culposo ou doloso.
No caso, a questão deixa claro que não houve excesso por parte de Jaime, já que a corrente elétrica não seria capaz de matar uma pessoa em condições normais, de maneira que a morte de Cláudio não pode ser atribuída a Jaime.
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No caso trata-se de legítima defesa pré-ordenada, visto que a vítima utilizou de instrumento, qual seja, a cerca elétrica, como forma de se proteger e proteger seu patrimônio.
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Gabarito D
No caso em tela, Jaime se valeu do que se chama de “legítima defesa preordenada”
A legítima defesa preordenada é admitida pela Doutrina, que a vê como uma modalidade válida de legítima defesa, de maneira que, também em relação a esta, o “excesso” é punível, seja ele culposo ou doloso.
No caso, a questão deixa claro que não houve excesso por parte de Jaime, já que a corrente elétrica não seria capaz de matar uma pessoa em condições normais, de maneira que a morte de Cláudio não pode ser atribuída a Jaime.
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Resposta correta D. Conforme a corrente majoritária, os ofendículos, no caso a cerca elétrica, instalada com o objetivo de proteção da residência, apresentada visivelmente de maneira ostensiva, ou seja, regularmente utilizada, são considerados aparatos de legitima defesa preordenada, pois no caso em tela, não houve qualquer defesa mecânica por parte Jaime, além da questão, preexistente do problema cardiovascular de Claudio, desconhecida por Jaime.
Trata-se de uma questão doutrinária sobre Excludente de Ilicitude (art. 23, II do CP), na modalidade legítima defesa (art. 25 do CP), no que cerne ao entendimento majoritário sobre os aparatos de defesa, ou seja, os ofendículos, como forma de legítima defesa, para a minoritária, exercício regular do direito
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Lembrando que o STJ não considera ofendículos/ofendículas como legítima defesa preordenada, mas sim como exercício regular de direito (o que faz muito mais sentido).
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No caso em tela, Jaime se valeu do que se chama de “legítima defesa preordenada”, utilizandose de uma “ofendículas” (instrumento preordenado a defender um bem jurídico, no caso, o patrimônio). A legítima defesa preordenada é admitida pela Doutrina, que a vê como uma modalidade válida de legítima defesa, de maneira que, também em relação a esta, o “excesso” é punível, seja ele culposo ou doloso. No caso, a questão deixa claro que não houve excesso por parte de Jaime, já que a corrente elétrica não seria capaz de matar uma pessoa em condições normais, de maneira que a morte de Cláudio não pode ser atribuída a Jaime.