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Resposta: Alternativa "B"
Haja vista ter sido verificada definição jurídica diversa daquela constante na exordial acusatória, o MP deverá aditar a denúncia em 5 dias, conforme a regra do art. 384 do CPP. Caso o MP não faça, o juiz aplica a regra do art. 28 do CPP, conforme o § 1º do art. 384 do CPP.
Art. 384, CPP - Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
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Se no curso da instrução criminal sobrevier um fato novo, não descrito na denúncia ou queixa, há uma mudança na causa de pedir (mutatio libelli). Se há uma elementar, uma causa de aumento ou uma qualificadora que extrapola a causa de pedir, será necessário o aditamento, nos termos do art. 384, CPP, para que não ocorra uma sentença extra petita.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
O caput do art. 384, CPP, dispõe que o aditamento será espontâneo, ou seja, será o MP aditando a denúncia em um prazo de 5 dias. Contudo, nos termos do art. 384, §1º, CPP, se o MP não promover o aditamento, o juiz aplicará o disposto no art. 28, CPP (aditamento provocado).
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A alternativa B esta correta, mas alguém conseguiu visualizar o erro na alternativa A ?
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Ali!
A letra A traz hipótese de emendatio libelli
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Em relação ao item:
d) O juiz poderá condenar João pelo crime de roubo, independentemente de qualquer providência, em homenagem ao princípio da verdade real.
É justamente o contrário o que preconiza o princípio da verdade real, haja vista este prever a não satisfação do juiz com os elementos probatórios trazidos pelas partes, tendo aquele o dever de perquirir a real verdade dos fatos, valendo-se, em alguns casos, de verdadeira atividade probatória com o intuito de elucidar os fatos com maior grau de certeza.
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A alternativa "A" não está INCORRETA no seu todo – Ocorre que sua aplicação fica condicionada aos
casos onde for verificada a hipótese de emendatio libelli. No caso em epigrafe, podemos observar que houve uma completa alteração da figura jurídica, o que faz com que seja caso de mutatio libelli, conforme artigo 384 do Código de Processo Penal, que diz:
Art. 384. Encerrada a instrução
probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância
da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá
aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude
desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública,
reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Reafirmando desta forma a alternativa "B" como a CORRETA.
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MUTATIO = MUDAR/ADITAR (os fatos - a denuncia) > atribuição do ministério público
EMENDATIO = EMENDAR (qto a descrição jurídica) > juiz poderá fazer
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Veja-se que o acusado foi inicialmente
denunciado por furto (subtração de coisa alheia móvel), mas, durante a
instrução, sobreveio um fato novo (existência
de violência ou grave ameaça), que alterou a definição jurídica do fato, para
roubo.
Cuida a hipótese da denominada mutatio libelli , prevista no art.
384¸caput, do CPP, nos seguintes termos: “Encerrada a instrução probatória, se
entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova
existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não
contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou
queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado
o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando
feito oralmente”.
A mutatio
libelli não se confunde com a emendatio
libelli, já que nesta não há modificação do fato. Simplesmente o
juiz atribui capitulação jurídica diversa à infração. Ex.: promotor narra um
crime de furto (art. 155 do CP) e tipifica o delito como receptação (art. 180
do CP). Como o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, nesse
caso não é preciso aditar a denúncia ou queixa. O instituto está previsto no
artigo 383 do CPP: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na
denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que,
em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Portanto:
A alternativa (a) está errada, pois no
exemplo surgiu um fato novo, que exige aditamento da denúncia, nos termos do
citado art. 384 do CPP.
A alternativa (b) está correta, repetindo
o disposto no caput do art. 384. O §
1o do dispositivo prevê que, não procedendo o órgão do
Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 do CPP (ou seja, o juiz
deve remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça, que poderá designar outro
promotor para fazer o aditamento ou insistir para que se mantenha a acusação
original)..
A alternativa (c) está errada, conforme
comentários à assertiva anterior.
A alternativa (d) está errada. Conforme visto,
deverá haver o aditamento da denúncia na hipótese. Não pode o juiz condenar o
acusado pelo novo delito, sob pena de grave ofensa ao contraditório e ampla
defesa.
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Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
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A alternativa (b) está correta
Veja-se que o acusado foi inicialmente denunciado por furto (subtração de coisa alheia móvel), mas, durante a instrução, sobreveio um fato novo (existência de violência ou grave ameaça), que alterou a definição jurídica do fato, para roubo.
Cuida a hipótese da denominada mutatio libelli , prevista no art. 384¸caput, do CPP, nos seguintes termos: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.
A mutatio libelli não se confunde com a emendatio libelli, já que nesta não há modificação do fato. Simplesmente o juiz atribui capitulação jurídica diversa à infração. Ex.: promotor narra um crime de furto (art. 155 do CP) e tipifica o delito como receptação (art. 180 do CP). Como o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, nesse caso não é preciso aditar a denúncia ou queixa. O instituto está previsto no artigo 383 do CPP: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Portanto:
A alternativa (a) está errada, pois no exemplo surgiu um fato novo, que exige aditamento da denúncia, nos termos do citado art. 384 do CPP.
A alternativa (b) está correta, repetindo o disposto no caput do art. 384. O § 1o do dispositivo prevê que, não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 do CPP (ou seja, o juiz deve remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça, que poderá designar outro promotor para fazer o aditamento ou insistir para que se mantenha a acusação original)..
A alternativa (c) está errada, conforme comentários à assertiva anterior.
A alternativa (d) está errada. Conforme visto, deverá haver o aditamento da denúncia na hipótese. Não pode o juiz condenar o acusado pelo novo delito, sob pena de grave ofensa ao contraditório e ampla defesa.
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Resumo do Art. 28 CPP: Se o MP não agir, ou agir em "desacordo" com a opinião do juízo, esse fará remessa das peças/razões
ao PG que das duas, uma: (1) designará outro órgão MP para agir (2) acompanhará o "promotor", O JUIZ ENTÃO: SENTA E CHORA!!
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Veja bem: o acusado se defende do que está escrito na denúncia, não do que falam ou deixam de falar.
O enunciado deixa claro que o Ministério Público apenas narrou que houve a subtração do cordão da vítima, indicando hora e local, ou seja, não consta na denúncia que houve empurrão ou ameaça, circunstâncias que configurariam o roubo.
Assim, o magistrado, mesmo que entenda que o crime cometido foi o roubo, não poderá condenar o réu por este crime se o MP não aditar a denúncia, pois os fatos referentes ao crime de roubo (violência ou grave ameaça) não constam da denúncia.
Bastaria estar na narrativa dos fatos, independentemente de constar na parte dispositiva da denúncia, para o magistrado reconhecer o roubo, mas não foi o que aconteceu.
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Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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A alternativa (b) está correta
Veja-se que o acusado foi inicialmente denunciado por furto (subtração de coisa alheia móvel), mas, durante a instrução, sobreveio um fato novo (existência de violência ou grave ameaça), que alterou a definição jurídica do fato, para roubo.
Cuida a hipótese da denominada mutatio libelli , prevista no art. 384¸caput, do CPP, nos seguintes termos: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.
A mutatio libelli não se confunde com a emendatio libelli, já que nesta não há modificação do fato. Simplesmente o juiz atribui capitulação jurídica diversa à infração. Ex.: promotor narra um crime de furto (art. 155 do CP) e tipifica o delito como receptação (art. 180 do CP). Como o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, nesse caso não é preciso aditar a denúncia ou queixa. O instituto está previsto no artigo 383 do CPP: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Portanto:
A alternativa (a) está errada, pois no exemplo surgiu um fato novo, que exige aditamento da denúncia, nos termos do citado art. 384 do CPP.
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O art. 28 do CPP teve MUDANÇA!
A Lei nº 13.964/2019 alterou o artigo 28 do CPP (além da inclusão de 2 parágrafos), porém esse dispositivo está com a eficácia suspensa (ADI 6298).
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Pq não seria o caso de Emendatio Libelli?
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Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. )
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Gabarito letra B
EMENDATIO LIBELLI (art. 383 do CPP): É a faculdade concedida ao juiz de dar aos fatos descritos na denúncia ou queixa a classificação que melhor entender sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa.
Ocorrerá uma emenda na acusação, que consiste em alterar a classificação legal do fato.
Exemplo: Promotor de Justiça que descreve na denúncia um crime de estelionato, mas o capitula como furto qualificado pela fraude.
MUTATIO LIBELLI (art. 384 do CPP): Trata-se de uma mudança na descrição fática. Isto porque novas circunstâncias ou elementares do fato são descobertas após o recebimento da denúncia, durante a instrução probatória, exigindo uma mudança na definição jurídica do fato criminoso.
Exemplo: Na denúncia o fato criminoso foi descrito como furto. Porém, durante a instrução criminal, constata-se que o réu utilizou-se de violência, caracterizando assim o roubo.
O Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento. O juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência.
Se houver aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.