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Resposta item D.
O ente da Adm. Indireta só irá responder pelas verbas SE constatada sua culpa, pela ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações. O enunciado da questão deixou claro que houve efetiva fiscalização por parte da empresa pública.
Súmula 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res.174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
III - Nãoforma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a deserviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde queinexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplementodas obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entesintegrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimentodas obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizaçãodo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviçocomo empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplementodas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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É importante saber que:
Tomadora de serviços privados - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária
Tomadora de serviços públicos - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária*
*Quando a tomadora de serviços for entidade administrativa, a responsabilidade subsidiária não é aplicada automaticamente, somente se verificado no caso concreto a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93 (A Lei de Licitações), principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
Essa especificidade em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização existe a pós o julgamento o STF,e m 2010, da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações e provocou em 2011 mudanças na redação da Súmula 331 do TST.
Somente para complementar o estudo, vale dizer que o entendimento jurisprudencial majoritário no tocante à terceirização ilícita, é o seguinte:
Tomadora de serviços privados - Terceirização Lícita - Responsabilidade Solidária
Tomadora de serviços públicos - Terceirização Lícita - Responsabilidade Solidária (nesse caso não incide o art. 71, § 1º da Lei de Licitações)
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Correção do comentário da colega: O Órgão Público não responderá solidariamente quando a terceirização for ilícita, mas SUBSIDIARIAMENTE DE FORMA SUBJETIVA (DEPENDE DE CULPA).
Aprofundando: O único pedido que o empregado poderá fazer ao Órgão Público, tomador do serviço, será o de equivalência ou isonomia salarial. Visto que não existe, em nenhuma hipótese de terceirização, vinculo empregatício entre Tomador de serviço de Órgão Público e empregado (diante da necessidade de concurso público).
Complementando: No Direito Administrativo, o Órgão Público responde de forma solidária, quando a empresa fornecedora de mão de obra é inadimplente, salvo dívidas previdenciárias.
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corrigindo a colega Chiara Laissy se a tomadora de serviços for privada e a terceirização for licita respondera de forma subsidiaria .
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Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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O TST pacificara entendimento, consubstanciado na Súmula nº 331, de sua jurisprudência, de que, em se tratando de terceirização, a tomadora de serviços responde subsidiariamente com a prestadora, e real empregadora do empregado, quando esta descumpre as obrigações trabalhistas para com este, no que atine àquela prestação de serviços. E segundo a súmula, tal regra é válida, inclusive, quando o tomador for ente público, pessoa jurídica de direito público ou mesmo pessoas jurídicas de direito privado, seja na Administração Direta, seja na Indireta.
Calcado, única e exclusivamente, na informação acima, já podemos eliminar, por erradas, as LETRAS A e C, pois nem a responsabilidade é solidária, nem a empresa pública está isenta de responsabilidade, por inexistir vínculo, em tese, direto entre ela e o empregado.
A LETRA B, até 2010, estaria correta, mas neste ano o STF julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, e modificou o entendimento jurisprudencial até então pacífico sobre a matéria.
Ao analisar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que conflitava com a Súmula 331, pois isentava de qualquer responsabilidade, nas suas contratações, os entes públicos, quanto aos encargos trabalhistas (dentre outros), o STF declarou o dispositivo constitucional, mas aplicando interpretação conforme a Constituição, afirmou que poderá, sim, o ente público ser responsabilizado, caso reste comprovado que houve falha na fiscalização do contrato, e do adimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços. Portanto, atualmente, há de se perquirir acerca da culpa do ente público, nas terceirizações, no que tange ao não cumprimento dos encargos trabalhistas.
Em deferência à decisão acima tomada pelo STF, que proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, tem caráter erga omnes e vinculante, o TST alterou a Súmula 331, alterando o item IV, e acrescentando os ítens V e VI à sua dicção. Atualmente, portanto, este é o teor sumular:
Súmula nº 331
do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,
nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
A resposta correta é a LETRA D, pois vai ao encontro da atual jurisprudência consolidada, tanto do STF, quanto do TST.
Diante da explicação acima descrita, confirmamos, pois, que a resposta correta é a LETRA D.
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Vou resumir tudo, com base na súmula 331 do TST que é o que tá valendo, sem blábláblá de Doutrina, teorias divergentes, etc.
Tomador privado:
1.terceirização ilícita - como não preenche os requisitos (não é atividade-meio, como limpeza, vigilância), resta formado o vínculo e o tomador responde diretamente pelas obrigações.
2. terceirização lícita sem pagamento da empresa terceirizada - responsabilidade subsidiária.
Administração pública:
1. Terceirização ilícita - responsabilidade subsidiária, inobservância dos critérios da L 8666, especialmente o dever de fiscalizar a terceirizada contratada; se não forem terceirizadas atividades-meio, mas sim atividades-fins...Atenção: não forma vínculo empregatício (haja vista necessidade de concurso), só há o pagamento das verbas.
Terceirização lícita sem pagamento da terceirizada - quando a Administração cumpre o seu dever de fiscalização, não responde por nada.
Veja redação da súmula:
IV -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entesintegrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimentodas obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizaçãodo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviçocomo empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o A Administração
Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos do art.
31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º (Vetado).
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
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GABARITO: D
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Essa questão está desatualizada por conta da nova lei 13.429/17.
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Mariana, apesar da mudança da lei, acredito que a assertiva dada como correta permanece válida, uma vez que o TST não alterou ou cancelou a súmula 331, que é o que justifica a questão.
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Marina C. tem razão. a L13429 não se refere a "reforma", outrossim a "lei de terceirização", a inteligência de seus artigos 9 e 10
implicam ser possível terceirizar tudo (atividades meio e fim), como também é clara em dizer que não existe vínculo de emprego
entre os terceirizados e a tomadora do serviço.
Embora, o quesito não bem semelhe resposta "objetiva", mostra-se ótima sugestão "subjetiva" para a 2ª fase, pra quem curte Dt trabalho.
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LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017.
,
Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
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§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”
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GABARITO: D
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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ALTERNATIVA “D” – Questão que trata sobre terceirização e responsabilidade solidária da administração pública que só será caracterizada quando houver falha no dever de fiscalizar do ente administrativo.
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(SE )constatada sua culpa, pela ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações, o Ente da Adm. pública responderia, mas o enunciado da questão deixou claro que houve efetiva fiscalização por parte da empresa pública.
LETRA:D)
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Gabarito D
Nos termos da Súmula do item V da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização lícita no âmbito da Administração Pública direta e indireta, os respectivos entes integrantes respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento da obrigações da lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa in vigilando). A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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O entendimento foi ratificado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a responsabilidade não decorre do simples inadimplemento contratual.
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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no caso em questão ainda que tenha havido alteração da lei de terceirização e do trabalho temporário (6019/74), a sumula 331 não perdeu totalmente sua eficácia, somente na parte em que afirma a ilicitude da terceirização da atividade principal.
No que diz respeito a responsabilidade subsidiaria de entes públicos diretos e indiretos, é necessário que seja evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora ... não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
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Organizando as ideias com base nos comentários dos demais colegas.
RESPONSABILIDADE E CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÂO
1. TOMADOR PRIVADO:
Terceirização ilícita - como não preenche os requisitos (não é atividade-meio, como limpeza, vigilância), resta formado o vínculo e o tomador responde diretamente pelas obrigações.
Terceirização lícita sem pagamento da empresa terceirizada - responsabilidade subsidiária.
2. TOMADOR PÚBLICO
Terceirização ilícita - inobservância dos critérios da L 8666, especialmente o dever de fiscalizar a terceirizada contratada - responsabilidade subsidiária; se forem terceirizadas atividades-fins.
Atenção: não forma vínculo empregatício (haja vista necessidade de concurso), só há o pagamento das verbas.
Terceirização lícita sem pagamento da terceirizada - não responde por nada se cumprido o seu dever de fiscalização.