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Resposta item C, conforme disicplina o art. 392 e ss da CLT.
Art. 392: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento evinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 392-A: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins deadoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392,observado o disposto no seu § 5º.
§4º: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial deguarda à adotante ou guardiã.
obs: Os parágrafos 1, 2 e 3 que fixavam a proporção do tempo do gozo da licença em razão da idade da criança foram REVOGADOS pela Lei nº 12.010/2009.
("Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.")
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A Lei nº 12.010/2009 revogou os §§ 1º a 3º deste artigo, os quais previam a licença-maternidade da mãe adotante em período variável, conforme a idade da criança adotada. Dessa forma, hoje o direito da mãe adotante é sempre de 120 dias, independentemente da idade da criança, em relação à licença maternidade.
Ocorre que o art. 71-A da Lei 8.213/1991, o qual prevê o pagamento do salário-maternidade (benefício previdenciário, frise-se), não foi alterado, permanecendo com a estipulação de diferentes períodos conforme a idade da criança adotada.
Assim, temos uma situação sui generis: a licença-maternidade passou a ser sempre de 120 dias para a mãe adotante, mas o salário-maternidade somente será pago durante 120 dias se a criança tiver até um ano de idade. Se tiver mais que isso, a Previdência pagará apenas 60 dias (se a criança tiver entre um e quatro anos de idade), ou apenas 30 dias (se a criança tiver quatro e oito anos de idade).
E quem paga a diferença? Até que os tribunais se manifestem em sentido contrário, o empregador! Nos mesmos moldes do que ocorre com o Programa Empresa Cidadã, com a diferença de que, naquele caso, o empregador pode optar pelo elastecimento ou não da licença-maternidade. Neste caso não; o legislador já o fez, e simplesmente mandou a conta para o empregador.
Fonte: Ricardo Resende
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Na adoção ou guarda judicial de criança (pessoa que ainda não completou 12 anos de idade), a empregada tem direito a 120 dias de licença-maternidade, nos termos do art. 392-A da CLT e do art. 71-A da lei 8.213/91.
Um curiosidade: na adoção ou guarda para fins de adoção, a empregada não terá a estabilidade gestante, extamente pela ausência do seu fato gerador: a gravidez.
Fonte: Resumo, Professor Gustavo Cisneiros.
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LETRA A) A presente assertiva está errada. Anteriormente, o texto celetista previa prazos distintos quanto ao período de licença-maternidade, quando a empregada adotava uma criança. Era a previsão do art. 392-A, §§ 1º a 3º, da CLT. Contudo, tais dispositivos foram revogados pela Lei 12.010/09, razão pela qual, atualmente, independentemente da idade da criança adotada, a empregada terá direito, integralmente, aos 120 dias do período de licença-maternidade. Vejamos o que diz o art. 392-A, da CLT:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)LETRA B) Esta afirmação está errada. Como visto, o art. 392-A, da CLT, assegura, sim, à empregada que adote uma criança, direito à licença-maternidade, tal qual assegurada à empregada gestante.
LETRA C) A presente afirmativa está CORRETA. Já foi dito que, atualmente, não há qualquer distinção no que tange à direitos, entre a empregada gestante e a empregada adotante, para fins de concessão de licença-maternidade. Corrobora tal entendimento, o art. 392-A, da CLT, acima transcrito, que de fato, não estabelece nenhuma condição à empregada gestante, para que esta tenha direito à licença, além da comprovação da adoção.
LETRA D) Esta afirmativa está errada, já que, conforme afirmado e reafirmado anteriormente, não há qualquer distinção entre a empregada gestante e a adotante, no que atine à licença-maternidade, de modo que, a segunda, também tem direito de gozar dos 120 dias de licença, previstos no art. 392, da CLT.
RESPOSTA: C
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GABARITO LETRA C
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adoção de criança (até 12 anos) --> 120d. Não tem mais diferença em relação à idade da criança.
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De olho na Reforma Trabalhista...
CLT
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de CRIANÇA ou ADOLESCENTE será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Gabarito C
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TEM DIREITO SIM, GESTANTE OU ADOTANTE 'GANHA' OS 120 DIAS...
GAB C
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dias corridos.
homem 5 dias porem em empresa cidadão 20 dias
120 clt, salvo SE for empresa
180 dias empresa cidadã .
GLAD GIRD
GAROTA= LACTANTE , ADOTANTE,DEU A LUZ(PARIU)=GIRL.
O que é ser uma empresa cidadã?
O Empresa Cidadã é um programa administrado pela Receita Federal, que concede benefícios fiscais para empresas que oferecem aos funcionários o prolongamento da licença-maternidade e da licença-paternidade.
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GABARITO - C
LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
O Programa Empresa Cidadã, instituído pela e regulamentado pelo , destina-se a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade e por quinze dias, além dos cinco já estabelecidos, a duração da licença-paternidade ().
A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que seja solicitada até o final do primeiro mês após o parto, sendo concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
A extensão do benefício também será concedida ao empregado da pessoa jurídica incluída no Programa, desde que solicitada no prazo de dois dias úteis após o parto e de que seja comprovada a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável pelo empregado.
A prorrogação do salário-maternidade terá início no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da e será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
A ampliação do benefício também se aplica à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
II - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
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LICENÇA MATERNIDADE- A mulher tem direito ao afastamento de 120 dias no período do parto,sem prejuízo dos salários, a teor do artigo 7º,inciso XVIII,da CF.O mesmo prazo será concedido para o empregado (homem ou mulher) que adotar ou que obtiver a guarda judicial para adoção,independentemente da idade do adotado(art.392-A e art. 392c da CLT).
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No Direito, em regra, não há diferenciação entre filho adotivo e biológico.