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Resposta item "D".
Na situação explanada pela questão, vislumbra-se a presença de todos os requesitos da relação de emprego.
ONEROSIDADE: Paulo recebia como contraprestação pelo serviço prestado 20% de cada atendimento.
SUBORDINAÇÃO: Paulo cumpria seu serviço no horário de expediente de segunda a sexta-feira, recebendo ordens/comandos de serviços via remota ou telefônica - o que NÃO afasta o vínculo -, tendo exigência, ainda, de sua assinatura digital em TODOS os serviços.
PESSOALIDADE: Fica clara a pessoalidade, uma vez que Paulo firmou contrato com a empresa para prestar pessoalmente, ou seja, sem substituições, e com pedido de exclusividade.
HABITUALIDADE: Paulo deveria estar conectado à empresa de segunda a sexta-feira, durante o horário comercial, o que demonstra que Paulo não prestava serviços autônomos-eventuais, mas, sim, tinha horário fixo de trabalho durante o período normal de trabalho.
Para complementar, vale ler os seguintes artigos.
Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Art. 4º: Considera-se como de serviço o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
Art. 6º: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado
no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os
pressupostos da relação de emprego.
P.U.: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
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É importante lembrar que a exclusividade não é requisito necessário do CIT.
Ementa: Contrato de trabalho. Exclusividade.Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho,nem tem previsão no artigo 3º da CLT . O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho,será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador,se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.
Encontrado em: Número: 20060768996 2ª TURMA 10/10/2006 - 10/10/2006 RELAÇAO DE EMPREGO, Exclusividade RECORRENTE
http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Exclusividade+n%C3%A3o+%C3%A9+requisito+do+contrato+de+trabalho&c=
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Sinceramente, não consigo ver o requisito de subordinação! Quanto aos outros requisitos, ok.
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claro q tem subordinaçao, como diz a questao ele tem o dever de estar conectado durante o horario comercial e de segunda a sexta-feira sendo exigida sua assinatura digital.
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Macete para lembrar os requisitos da relação de emprego (Professor José Luís): S.H.O.P
S - SUBORDINAÇÃO H - HABITUALIDADE O - ONEROSIDADE P - PESSOALIDADE
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Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
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Pessoa física / Pessoalidade / não eventualidade / onerosidade / subordinação / alteridade.
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Subordinação estrutural: A subordinação estrutural é um novo conceito de subordinação que a doutrina e a jurisprudência vêm sustentando para poder solucionar casos como da terceirização e do teletrabalho. Traz consigo a ideia de que o trabalhador inserido na estrutura organizacional do tomador de serviços acaba acolhendo a sua dinâmica de trabalho, organização e seu funcionamento, independentemente de receber ordens diretas dele.
Fonte: Direito do Trabalho para Concursos - Rogério Renzetti
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Paulo é, na realidade, empregado da empresa Infohoje Ltda., senão vejamos:
- presta serviços com pessoalidade, pois somente ele pode assinar os trabalhos, mediante assinatura digital “pessoal e intransferível”;
- presta serviços não eventuais, pois se repetem no tempo, têm previsão de repetição futura e estão inseridos na atividade normal do estabelecimento tomador dos serviços;
- presta serviços onerosos, pois recebe percentual do trabalho prestado. Não importa que o salário não seja estabelecido em valor fixo. Basta lembrar da situação do comissionista puro;
- os serviços prestados são subordinados ao controle, ainda que à distância, do empregador, visto que o trabalhador “deveria estar conectado durante o horário comercial de segunda a sexta-feira”.
Assim, estão presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego constantes dos artigos 3º e 2º da CLT. Naturalmente o fato de o empregado não prestar os serviços no estabelecimento do empregador, e sim em sua residência, não descaracterizam o liame empregatício, nos termos do disposto no art. 6º da CLT:
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
GABARITO: D
fonte: http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2014/04/xiii-exame-de-ordem-questoes-de-direito.html
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Para a análise da existência da relação empregatícia, necessário se faz a avaliação dos artigos 2o e 3o da CLT, pelos quais os elementos jurídico-formais surgem, a saber, prestação por pessoa física, pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade, isso independentemente se a prestação se dá pessoalmente ou virtualmente (artigo 6o da CLT). No caso em tela restam presentes todos os elementos da relação empregatícia, razão pela qual o sr. Paulo é, de fato, empregado da sociedade empresária. Assim, RESPOSTA: D.
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Para a análise da existência da relação empregatícia, necessário se faz a avaliação dos artigos 2o e 3o da CLT, pelos quais os elementos jurídico-formais surgem, a saber, prestação por pessoa física, pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade, isso independentemente se a prestação se dá pessoalmente ou virtualmente (artigo 6o da CLT). No caso em tela restam presentes todos os elementos da relação empregatícia, razão pela qual o sr. Paulo é, de fato, empregado da sociedade empresária. Assim, RESPOSTA: D.
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Paulo é caracterizado como empregado, pois estão presentes os requisitos do vínculo empregatício, na modalidade de teletrabalho, conforme o artigo 6º, parágrafo único, da CLT. Resposta certa: letra D.
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"Trabalho pra tomar CHOPS"
Continuidade
Habitualidade
Onerosidade
Pessoalidade
Subordinação
:)
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SHOPA
Subordinação;
Habitualidade;
Onerosidade;
Pessoalidade/Pessoa Física;
Alteridade; (para autores que o consideram como requisito da relação de emprego)
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Trabalho autonômo:
1. Não tem relação de emprego (ou seja, não estão previstos todos os requisitos, concomitantemente, para sua caracterização -> pessoa física, pessoalidade, onerosidade, habitualidade, subordinação, alteridade).
2. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO.
2. O trabalhador corre os riscos do próprio negócio.
3. Não há vedação para que os autônomos estejam inseridos na atividade-fim da empresa.
A empresa Infohoje Ltda. firmou contrato com Paulo, pelo qual ele prestaria consultoria e suporte de serviços técnicos de informática a clientes da empresa. Para tanto, Paulo receberia 20% do valor de cada atendimento, sendo certo que trabalharia em sua própria residência, realizando os contatos e trabalhos por via remota ou telefônica. Paulo deveria estar conectado durante o horário comercial de segunda a sexta- feira, sendo exigida sua assinatura digital pessoal e intransferível para cada trabalho, bem como exclusividade na área de informática.
=> No caso em tela, estão previstos todos os requisitos para o estabelecimento da relação de emprego, sendo os três previstos na CLT o de ONEROSIDADE, SUBORDINAÇÃO e HABITUALIDADE (Art. 3º/CLT). Ademais, complementa-se a resolução do exercício com o art. 6º do aludido diploma:
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
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Diferença entre trabalhadores autônomos, avulsos e temporários:
- Autônomo é quem exerce habitualmente, por conta própria, atividade profissional remunerada.
- Avulso é quem presta serviços a diversas empresas sem ser empregado de nenhuma delas. Os trabalhadores avulsos estão reunidos em sindicatos ou órgão gestor de mão-de-obra, e é por intermédio dos mesmos que as empresas contratam os serviços deles. Em geral trabalham em atividades ligadas ao transporte marítimo (estivadores, conferentes de carga e descarga, vigias, arrumadores, etc.).
- Temporário é o contratado por uma empresa de trabalho temporário para trabalhar durante alguns dias ou algumas semanas em outra empresa, substituindo um empregado ou ajudando numa fase de maior atividade, no máximo até 90 dias.
FONTE: http://www.sebrae-sc.com.br/leis/default.asp?vcdtexto=758&%5E%5E
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Trabalhador autônomo: não tem subordinação.
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Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
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Resposta é a letra D.
Paulo é empregado da empresa, uma vez que estão presentes todos os requisitos necessários sendo São elesde subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade, pessoa física. Neste sentido, interessante se faz citar o artigo 3º da CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Mesmo Paulo não estando presente fisicamente no local de trabalho, vale notar que este usava sua assinatura digital e sobre isso o Art. 6° parágrafo único da CLT comenta que o trabalho telemáticos se equiparam para fins de subordinação. Assim, Paulo deixa de ser empregado.
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
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O CHOP RESOLVE!!!
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SHOPP:
Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade, Pessoa Fisica.
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Doutora: Fernanda Dornellas
ET tem SHOP na NAVE tem?
...
#RELA;
EMPREGO(Paulo deveria estar conectado durante o horário comercial OU PAULO ESTÁ...
SUBORDINADA (Paulo deveria estar)
HABITUALMENTE
ONESO$0
P.fisica/ personalíssimo.
%TRABALHO.. ( CÉU AZUL LIBERDADE ).
NAO SUBORDINADA/ BICHO SOLTO
ANÔNIMO
VOLUNTÁRIO/ NAO GANHA GRANA
EVENTUAL.
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POSHA
PESSOALIDADE
ONEROSIDADE
SUBORDINAÇÃO
HABITUALIDADE
ALTERIDADE
PAULO TRABALHA DE FORMA REMOTA. OTIMA QUESTÃO AINDA MAIS NOS TEMPOS DE CORONA.
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Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Paulo preenche os requisitos exigidos na relação de trabalho.
LETRA D - PAULO É EMPREGADO DA EMPRESA
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Idêntico ao teletrabalho.
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Configura todos os requisitos de empregado, na modalidade de teletrabalho.
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Para a análise da existência da relação empregatícia, necessário se faz a avaliação dos artigos 2o e 3o da CLT, pelos quais os elementos jurídico-formais surgem, a saber, prestação por pessoa física, pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade, isso independentemente se a prestação se dá pessoalmente ou virtualmente (artigo 6o da CLT). No caso em tela restam presentes todos os elementos da relação empregatícia, razão pela qual o sr. Paulo é, de fato, empregado da sociedade empresária. Assim, RESPOSTA: D.
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S.H.O.P.
Subordinação (realizando contatos e trabalhos por via remota e deveria ficar conectado);
Habitualidade (horário comercial de segunda a sexta-feira);
Onerosidade (20% do valor de cada atendimento);
Pessoalidade (exigida sua assinatura digital para cada trabalho).
Pressupostos do vínculo empregatício preenchidos.
Art. 3 CLT.
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S subordinação
H habitualidade
o onerosidade
P personalidade
P pessoa física
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FAMOSO home Office!
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eT tem shop EM NAVE ...RELAÇÕES DE ;
TRABALHO
SUBORDINAÇÃO
HABITUALIDADE
ONERO$IDADE
PESSONALISSIMA(PF)
#EMPREGO
NÃO HABITUAL
ANONIMA
VOLUNTARIA
EVENTUAL.
# SE NÃO ENTENDER TOMA GARDENAL .
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Autônomo pode ser exclusivo, porém, não tem subordinação.
Nessa questão ele tem todos os requisitos de empregado:
S ubordinação
H abitualidade
O nerosidade
P essoalidade
P essoa fisica