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Resposta item A.
Súmula 354: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA.
REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo
empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,
adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Achei que as gorjetas pagas de forma espontânea, fossem, assim como o vale refeição, uma gratificação ao empregado, e, portanto, não integrariam a remuneração...Vejo que estou errada...
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Aprendi um macete muito bacana:
As gorjetas são iguais às pegadinhas do Malandro: RAAH.
Pq não integram o Repouso semanal remunerado, o Adicional noturno, o Aviso prévio e as Horas extras.
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- Gorjeta
não é salário, apesar de ter natureza de remuneração. A gorjeta não sai do
patrimônio do empregador, vem do patrimônio do cliente. Quem custeia a gorjeta
é o cliente. Para ser salário a parcela tem que ter origem do patrimônio do
empregador, tem que sair do bolso patronal. A gorjeta vem de um terceiro que
não faz parte da remuneração de emprego. Tanto é gorjeta a parcela repassada
espontaneamente pelo cliente ao empregado, como também e gorjeta a parcela
cobrada na conta e o patrão repassa posteriormente ao empregado. Gorjeta não é
salário, logo, pra fins de reflexo a gorjeta tem natureza híbrida. As gorjetas
não repercutem / refletem sobre as horas extras, sobre o adicional noturno,
sobre o repouso semanal remunerado e sobre o aviso prévio (Súmula 354, TST).
As gorjetas refletem
sobre o FGTS, INSS, Férias, 13º.
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A questão em tela versa sobre gorjetas pagas
espontaneamente pelos clientes, o que integra a remuneração dos trabalhadores,
conforme artigo 457, caput e §3º da
CLT. Não servem de base de cálculo para pagamento de aviso prévio, RSR,
adicional noturno e horas extras, conforme Súmula 354 do TST.
a) A alternativa “a” trata corretamente do tema,
tanto de acordo com o artigo 457, caput
e §3º da CLT, quanto Súmula 354 do TST, razão pela qual correta.
b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 457, caput e §3º da CLT, razão pela qual
incorreta.
c) A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 354 do
TST, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" vai de encontro à Súmula
354 do TST, razão pela qual incorreta.
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Remuneração é a soma do salário contratualmente determinado somado a outras vantagens percebidas durante o contrato de trabalho tais quais a HE, AN, periculosidade, insalubridade, GORJETA, gratificações e etc.
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SÚMULA Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES - Revisão da Súmula nº 290 - Res. 23/1988, DJ 24.03.1988
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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LETRA A
§3º do art. 457 da CLT:
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Mencione-se, por oportuno, que as gorjetas integram a base de cálculo das parcelas baseadas na remuneração, como, por exemplo, FGTS, férias e décimo terceiro salário.
fonte: http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2014/04/xiii-exame-de-ordem-questoes-de-direito.html
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Para complementar a fixação da sumula 354, TST: Macete do Sergio Malandro
RAAH
As gorjetas recebidas, cobradas ou espontâneas, integram a remuneração exceto para o cálculo do
Repouso Semanal Remmunerado
Aviso prévio
Adicional noturno
Horas extras
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Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados"
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CUIDADO AOS DETALHES: A Gorjeta INTEGRA na base para o cálculo de férias, 13 salário, incidências de INSS e FGTS. A Gorjeta NÃO INTEGRA para o cálculo de adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. Vejamos como o empregador deve se portar sobre a integração da base de cálculo de férias, 13 salário, incidências de INSS e FGTS:
Quanto
à integração do valor da gorjeta no cálculo das demais verbas trabalhistas não
há dispositivo legal disciplinando a matéria. Entretanto, a doutrina é pacífica
quanto à integração das gorjetas na remuneração que servirá de base para o
cálculo de férias, 13º salário, incidências de INSS e FGTS.
Pelo
exposto, antes de proceder aos cálculos das citadas verbas, a empresa deverá
verificar a existência de cláusulas que disciplinam nos documentos coletivos de
trabalho a matéria e, na sua ausência, verificar o posicionamento da entidade
sindical respectiva.
Por
dificuldade em estipular o total percebido pelo empregado a título de gorjeta
espontânea, o sindicato respectivo determina valores estimativos, conforme a
categoria funcional, por meio de documento coletivo de trabalho. Assim, a
empresa deverá consultar o respectivo documento.
A
cobrança compulsória da taxa de serviço pela empresa a exclui da aplicação da
tabela de estimativa, salvo se esta for superior à importância recebida pelo
empregado no rateio ou tiver previsão no documento coletivo de trabalho da categoria
profissional respectiva.
Excetuando a hipótese de direito adquirido pelos empregados, o empregador não
está obrigado a pagar o valor constante da tabela. Deve apenas incluí-lo para,
somado ao salário, formar a remuneração básica para os efeitos legais.
BONS ESTUDOS E AVANTEEEE
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comentário da colega
Resposta: A
Súmula 354: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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A questão exige que o aluno saiba as exceções .
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Remuneração = Salário + *Gorjetas (para quem recebe, por exemplo o Garçom)
Sendo que a REMUNERAÇÃO servirá de base de cálculo para as verbas trabalhistas, EXCETO A.P , H.E, A.N. R.S.R (Aviso Prévio, Horas Extras, Adicional Noturno, Repouso Semanal Remunerado).
SÚMULA 354 TST
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sumula 354, TST: AS GOJETAS NÃO INTEGRAM O APANHE REPOUSO
As gorjetas recebidas, cobradas ou espontâneas, integram a remuneração EXCETO PARA O CÁLCULO DO====> APANHE Repouso
Aviso Prévio
Adicional Noturno
Horas Extras
REPOUSO semanal remunerado
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OBS: Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Atenção para nova lei das gorjetas. Lei 13.419 alterou art. 457 da CLT
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a) CERTO (responde todas as demais)
Súmula 354, TST - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Remuneração é salário + gorjetas. Em relação ao salário integram a importância fixa, as gratificações e comissões pagas pelo empregador, portanto, as gorjetas não tem como base de cálculo essas importâncias.
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CLT, Art. 29 - A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Súmula 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
MACETE (Camila Moreira): As gorjetas são iguais às pegadinhas do Malandro: RAAH.
Porque não integram o Repouso semanal remunerado, o Adicional noturno, o Aviso prévio e as Horas extras.
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Resposta
QUESTÃO A
Súmula 354: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA.REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
As gorjetas, cobradas pelo
empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,
adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Súmula 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Resposta letra A. Vide art. 457 da CLT e súmula 354 do TST.
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GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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As gorjetas, sejam elas próprias ou impróprias, integram a remuneração, mas não integram o salário.
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A)As gorjetas integram a remuneração, mas não servem de base de cálculo para o pagamento do aviso prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado.
Resposta correta. A assertiva está consonância com o art. 457, caput, da CLT, §3º, do art. 457, da CLT e, Súmula 354 do TST, vez que, as gorjetas dadas espontaneamente pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados integram a remuneração, porém, não servem de base de cálculo para o pagamento do aviso prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado
B)As gorjetas não integram a remuneração, uma vez que são espontâneas, pois não há o controle das quantias concedidas.
Resposta incorreta. Na verdade, tanto as gorjetas dadas espontaneamente pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados integram a remuneração, conforme dispõe o art. 457, caput e §3º, da CLT e, Súmula 354 do TST.
C)As gorjetas são integradas, para todos os efeitos, na remuneração do empregado, repercutindo, assim, no pagamento de todos os direitos trabalhistas.
Resposta incorreta. As gorjetas integram a remuneração, porém, não servem de base de cálculo para o pagamento do aviso prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado, nos termos do art. 457, caput, e §3º, da CLT e, Súmula 354 do TST.
D)As gorjetas integram a remuneração apenas para efeitos de aviso prévio trabalhado, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado, pois as demais parcelas não estão relacionadas com o dia a dia de trabalho efetivo; não havendo trabalho, não há gorjeta.
Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com a legislação (art. 457, caput e §3º, da CLT) e jurisprudência (Súmula 354 do TST).