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ID
1109068
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os garçons e empregados do restaurante Come Bem Ltda. recebem as gorjetas dadas pelos clientes, de forma espontânea, uma vez que não há a cobrança obrigatória na nota de serviço.

Diante da hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta item A.

    Súmula 354: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Achei que as gorjetas pagas de forma espontânea, fossem, assim como o vale refeição, uma gratificação ao empregado, e, portanto, não integrariam a remuneração...Vejo que estou errada...

  • Aprendi um macete muito bacana: 

    As gorjetas são iguais às pegadinhas do Malandro: RAAH. 

    Pq não integram o Repouso semanal remunerado, o Adicional noturno, o Aviso prévio e as Horas extras.

  • - Gorjeta não é salário, apesar de ter natureza de remuneração. A gorjeta não sai do patrimônio do empregador, vem do patrimônio do cliente. Quem custeia a gorjeta é o cliente. Para ser salário a parcela tem que ter origem do patrimônio do empregador, tem que sair do bolso patronal. A gorjeta vem de um terceiro que não faz parte da remuneração de emprego. Tanto é gorjeta a parcela repassada espontaneamente pelo cliente ao empregado, como também e gorjeta a parcela cobrada na conta e o patrão repassa posteriormente ao empregado. Gorjeta não é salário, logo, pra fins de reflexo a gorjeta tem natureza híbrida. As gorjetas não repercutem / refletem sobre as horas extras, sobre o adicional noturno, sobre o repouso semanal remunerado e sobre o aviso prévio (Súmula 354, TST).

    As gorjetas refletem sobre o FGTS, INSS, Férias, 13º. 


  • Show de bola Cássia! RepousoAdicionalAvisoHorasextras

  • A questão em tela versa sobre gorjetas pagas espontaneamente pelos clientes, o que integra a remuneração dos trabalhadores, conforme artigo 457, caput e §3º da CLT. Não servem de base de cálculo para pagamento de aviso prévio, RSR, adicional noturno e horas extras, conforme Súmula 354 do TST.

    a) A alternativa “a” trata corretamente do tema, tanto de acordo com o artigo 457, caput e §3º da CLT, quanto Súmula 354 do TST, razão pela qual correta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 457, caput e §3º da CLT, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 354 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro à Súmula 354 do TST, razão pela qual incorreta.


  • Remuneração é a soma do salário contratualmente determinado somado a outras vantagens percebidas durante o contrato de trabalho tais quais a HE, AN, periculosidade, insalubridade, GORJETA, gratificações e etc.

  • SÚMULA Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES - Revisão da Súmula nº 290 - Res. 23/1988, DJ 24.03.1988

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • LETRA A

     §3º do art. 457 da CLT:

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.


    SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Mencione-se, por oportuno, que as gorjetas integram a base de cálculo das parcelas baseadas na remuneração, como, por exemplo, FGTS, férias e décimo terceiro salário.
    fonte: http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2014/04/xiii-exame-de-ordem-questoes-de-direito.html
  • Para complementar a fixação da sumula 354, TST: Macete do Sergio Malandro

    RAAH

    As gorjetas recebidas, cobradas ou espontâneas, integram a remuneração exceto para o cálculo do 

    Repouso Semanal Remmunerado

    Aviso prévio

    Adicional noturno

    Horas extras

  • Súmula nº 354 do TST

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados"

  • CUIDADO AOS DETALHES:                                                                                                                                                                                A Gorjeta INTEGRA na base para o cálculo de férias, 13 salário, incidências de INSS e FGTS.                                                                                 A Gorjeta NÃO INTEGRA para o cálculo de adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.                               Vejamos como o empregador deve se portar sobre a integração da base de cálculo de férias, 13 salário, incidências de INSS e FGTS:

    Quanto à integração do valor da gorjeta no cálculo das demais verbas trabalhistas não há dispositivo legal disciplinando a matéria. Entretanto, a doutrina é pacífica quanto à integração das gorjetas na remuneração que servirá de base para o cálculo de férias, 13º salário, incidências de INSS e FGTS.

    Pelo exposto, antes de proceder aos cálculos das citadas verbas, a empresa deverá verificar a existência de cláusulas que disciplinam nos documentos coletivos de trabalho a matéria e, na sua ausência, verificar o posicionamento da entidade sindical respectiva.

    Por dificuldade em estipular o total percebido pelo empregado a título de gorjeta espontânea, o sindicato respectivo determina valores estimativos, conforme a categoria funcional, por meio de documento coletivo de trabalho. Assim, a empresa deverá consultar o respectivo documento.

    A cobrança compulsória da taxa de serviço pela empresa a exclui da aplicação da tabela de estimativa, salvo se esta for superior à importância recebida pelo empregado no rateio ou tiver previsão no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva.

    Excetuando a hipótese de direito adquirido pelos empregados, o empregador não está obrigado a pagar o valor constante da tabela. Deve apenas incluí-lo para, somado ao salário, formar a remuneração básica para os efeitos legais.


    BONS ESTUDOS E AVANTEEEE



  • comentário da colega


    Resposta: A


    Súmula 354: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • A questão exige que o aluno saiba as exceções .

  • Remuneração = Salário + *Gorjetas (para quem recebe, por exemplo o Garçom)

    Sendo que a REMUNERAÇÃO servirá de base de cálculo para as verbas trabalhistas, EXCETO A.P , H.E, A.N. R.S.R (Aviso Prévio, Horas Extras, Adicional Noturno, Repouso Semanal Remunerado).
    SÚMULA 354 TST
  • sumula 354, TST: AS GOJETAS NÃO INTEGRAM O APANHE REPOUSO

    As gorjetas recebidas, cobradas ou espontâneas, integram a remuneração EXCETO PARA O CÁLCULO DO====> APANHE Repouso

    Aviso Prévio

    Adicional Noturno

    Horas Extras

    REPOUSO semanal remunerado

  • OBS: Súmula nº 354 do TST

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Atenção para nova lei das gorjetas. Lei 13.419 alterou art. 457 da CLT

  • a) CERTO (responde todas as demais)

     

    Súmula 354, TST - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Remuneração é salário + gorjetas. Em relação ao salário integram a importância fixa, as gratificações e comissões pagas pelo empregador, portanto, as gorjetas não tem como base de cálculo essas importâncias.

  • CLT, Art. 29 - A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. 

    § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados

    Súmula 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévioadicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    MACETE (Camila Moreira): As gorjetas são iguais às pegadinhas do Malandro: RAAH.

    Porque não integram o Repouso semanal remunerado, o Adicional noturno, o Aviso prévio e as Horas extras.

  • Resposta

    QUESTÃO A

    Súmula 354: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA.REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

    As gorjetas, cobradas pelo

    empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos

    clientes, integram a remuneração do empregado, não

    servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,

    adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Súmula 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévioadicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Resposta letra A. Vide art. 457 da CLT e súmula 354 do TST.
  • GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • As gorjetas, sejam elas próprias ou impróprias, integram a remuneração, mas não integram o salário.

  • A)As gorjetas integram a remuneração, mas não servem de base de cálculo para o pagamento do aviso prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado.

    Resposta correta. A assertiva está consonância com o art. 457, caput, da CLT, §3º, do art. 457, da CLT e, Súmula 354 do TST, vez que, as gorjetas dadas espontaneamente pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados integram a remuneração, porém, não servem de base de cálculo para o pagamento do aviso prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado

     B)As gorjetas não integram a remuneração, uma vez que são espontâneas, pois não há o controle das quantias concedidas.

    Resposta incorreta. Na verdade, tanto as gorjetas dadas espontaneamente pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados integram a remuneração, conforme dispõe o art. 457, caput e §3º, da CLT e, Súmula 354 do TST.

     C)As gorjetas são integradas, para todos os efeitos, na remuneração do empregado, repercutindo, assim, no pagamento de todos os direitos trabalhistas.

    Resposta incorreta. As gorjetas integram a remuneração, porém, não servem de base de cálculo para o pagamento do aviso prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado, nos termos do art. 457, caput, e §3º, da CLT e, Súmula 354 do TST.

     D)As gorjetas integram a remuneração apenas para efeitos de aviso prévio trabalhado, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado, pois as demais parcelas não estão relacionadas com o dia a dia de trabalho efetivo; não havendo trabalho, não há gorjeta.      

    Resposta incorreta.  A assertiva está em desacordo com a legislação (art. 457, caput e §3º, da CLT) e jurisprudência (Súmula 354 do TST).