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Resposta item B.
Art. 789: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nasações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandaspropostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, ascustas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento),observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; §3º: Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, opagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
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art. 789 §3º da CLT c/c 790 § 3º da CLT.
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As custas sempre serão de 2% sobre o valor da causa. Mas, quando houver acordo, será 2% sobre o valor do acordo. Quando o acordo for silente, cada parte arca com seu percentual, 1% para cada parte. Letra do artigo 789, §3º da CLT.
Bons estudos!
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Na forma da CLT: Art. 789. (...) § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
Em sendo concedida a gratuidade de justiça na audiência (artigo 790, parágrafo terceiro da CLT), o trabalhador fica isento do seu recolhimento.
Assim, RESPOSTA: B.
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A questão trouxe cominação de dois artigos, 789, §3º cominado com o artigo 790, §3º da CLT.
Na primeira parte, trata da divisão das custas entre as partes. Já o 790, § 3º, traz a concessão da justiça gratuita.
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LETRA B
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
[...]
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
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''Alternativa “B”. O art. 789. I da CLT diz que as custas são calculadas pelo valor do acordo (2%), sendo que o §3º do mesmo dispositivo afirma
que, não havendo convenção sobre a distribuição do valor, caberá às partes o pagamento de metade. Assim, autor e réu pagarão metade do valor das custas, conforme letra “B”. Ocorre que o art. 790, §3º da CLT diz que pode ser concedida a Justiça Gratuita, com a isenção de tal valor, caso o Juiz entenda que o autor não possui condições financeiras para arcar com o pagamento.''
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Gabarito B
CLT
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art.790. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Em se tratando de custas e emolumentos não convencionados entre as partes, caso haja acordo ficaram responsáveis meio a meio tanto para ré quanto para o autor, porem pode o juiz dispensar aquele que pleitear o beneficio da justiça gratuita. Obs: lembre-se que ambos podem ser beneficiários da justiça gratuita, desde que atendem os requisitos necessários. (art 789,§3º e 790,§3° ambos da CLT)
ta weder, mais quais são os requisitos ?
receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou a parte que pretender o benefício comprovar a sua efetiva insuficiência de recursos.
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Complementando! Atentem para a mudança do Art. 789, logo a resposta continua sendo a mesma.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
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CLT: Art. 789. (...)
§ 3 Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
Em sendo concedida a gratuidade de justiça na audiência (artigo 790, parágrafo terceiro da CLT), o trabalhador fica isento do seu recolhimento.
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Art. 789, § 3 CLT: Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
Art. 790, § 3º CLT: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, resposta CORRETA: LETRA B
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ACIONOU A JUSTIÇA TEm QUE PAGAR!
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Resposta correta B. Em conformidade com os art. 765 e o §3.º do art. 789 da CLT. Vejamos: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas e, sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
A questão trata-se de Atos, Termos Prazos e Nulidades Processuais Trabalhistas, previstos nos art. 770 e seguintes da CLT.