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Resposta item B.
A CF/88 iguala os empregados e os trabalhadores avulsos.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além deoutros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar ejulgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito públicoexterno e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios;
O art. 643 caput e paragrafo terceiro da CLT também endossam a competencia da JT.
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Gab. B
A partir da emenda consticional n. 45, a justiça do trabalho julga tudo que diz respeito a relações de trabalho, ou seja, para a justiça obreira não há distinção aguda entre trabalhador com vínculo ou sem vínculo empregatício, sobretudo o avulso.
Grato
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TRABALHADOR AVULSO: É a pessoa física que presta serviços a diversas empresas que necessitam de mão de obra, sendo arregimentadas pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra. Destaca-se que, possuem relação de trabalho, mas não relação de emprego. Não são considerados empregados, e sim, trabalhadores.
Art. 643, § 3°, da CLT: A justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores ou o Órgão Gestor de Mão de Obra.
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O caso em tela trata do trabalhador portuário avulso (lei 12.815/13). Como se trata de uma relação de emprego, na forma dos artigos 7o, XXXIV e 114, I da CRFB, a competência é da Justiça do Trabalho.
Dessa forma, RESPOSTA: B.
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Tranquilo essa questão, só em falar que é operador portuário e a OGMO, lembremos do Art.643, §3º da CLT.
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Sem mais explicações ou truques. Letra de lei: Art. 643, § 3°, da CLT.
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Art. 643/CLT - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além deoutros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar ejulgar:
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A competência da Justiça do Trabalho para as controvérsias que envolvem o trabalhador avulso decorre da própria ClT, em seu art. 643, que assim dispõe:
"Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho." (Redação dada pela Lei n. 7.494, de 17.6.86, DOU 19.6.86)
Nesse sentido:
"Trabalhador avulso - Competência. A competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias estabelecidas entre o trabalhador avulso e a Administradora do Porto está fulcrada no arl. 643 da CLT. Inclusive a Constituição Federal firmou a igualitariedade de direitos entre os trabalhadores avulsos e os trabalhadores com vinculo empregatício, em seu art. 7ª, inciso XXXIV, o que reforça a competência da mesma para apreciar as questões de tais trabalhadores. Ademais, a pacificação da questão foi firmada pela Lei n. 8.630/93 que, em seu art. 19, § 22, estabelece a responsabilidade solidária do órgão gestor, com os operadores portuários, estando, assim, em face do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal, albergados pela competência retrocitada." (TRT - 12ª R. - 1ª T. -Ac. n. 5.535/98 - rei. Juiz José F. de Oliveira - DJSC 2. 7.98 - p. 165)
Fonte: Schiavi (2016)
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Art. 643/CLT - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
;)
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Gabarito B.
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Esse Nikola Tesla tem os comentários mais sem noção de todos.
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Tudo têm sentidos semânticos subjetivos.
verdade são nunca absolutas.
essecia é entender.
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A ação deverá ser proposta na Justiça do Trabalho, a teor do art. 114, I, da CF que determina que todas as ações decorrentes da relação de trabalho serão de sua competência e não apenas as causas decorrentes da relação de emprego. O trabalhador avulso possui uma típica relação de trabalho, sendo sua ação de competência da Justiça do Trabalho.
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A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO) decorrentes da relação de trabalho.
Ainda que a relação de trabalho não seja empregatícia, a competência é da justiça do trabalho por força de lei.
Art. 643 {3º CLT.
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A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO) decorrentes da relação de trabalho.
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RESPOSTA LETRA B
CLT Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
§ 3 A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
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art 114 cf Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
vale ressaltar que relação de emprego é uma das espécies de relação de trabalho
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COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 114, CF
1- Relações de trabalho:
- Trabalhador avulso possui uma típica relação de trabalho, sendo sua ação de competência da Justiça do Trabalho
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LETRA B
Resposta no Art. 643, § 3°, da CLT: A justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores ou o Órgão Gestor de Mão de Obra.