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ID
1109491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere aos princípios constitucionais da administração pública e à Lei Complementar n.º 7/1970, julgue os próximos itens.

As entidades sem fins lucrativos que mantenham empregados estão dispensadas de contribuir para o Fundo de Participação do Programa de Integração Social.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Art. 3, § 4º LC 07/70 - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • A intenção do examinador era confundir o candidato com o disposto no art. 150, inciso VI, c da CF, que dispõe ser vedado aos entes federados instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    Entretanto, o fato da entidade não ter fins lucrativos não se confunde com a impossibilidade de auferir renda; pode-se auferir renda, desde que essa renda não vire lucro, mas seja voltada a cusear e sustentar a própria entidade.

  • Jhessyca, acho que você se confundiu, pois o pis é cobrado porque é uma contribuição, o que as entidades são imunines é sobre impostos.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 07-1970 (INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:

     

    § 4º - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.

  • A questão é simples raciocínio.

    Sobre entidades de EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS:

    Imunidade de IMPOSTO (e somente IMPOSTO) sobre renda, serviços e patrimônio, desde que reverta nas finalidades essenciais da entidade

    Sobre entidades de ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS:

    Imunidade de IMPOSTO (e somente IMPOSTO) sobre renda, serviços e patrimônio, desde que reverta nas finalidades essenciais da entidade + Imunidade de CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (QUOTA PATRONAL).

    O resto, até o presente momento, PAGA.

    (Ainda bem que não pagamos tributos pelo ar que respiramos...)

  • É justamente o contrário.

    As entidades sem fins lucrativos que mantenham empregados CONTRIBUIRÃO para o Fundo de Participação na forma da lei.

    Trata-se da regra prevista no art. 3º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 07, de 1970. Observe:

    Art. 3º [...]

    § 4º - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.

    Resposta: ERRADO