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ID
1109986
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta (considerando o prescrito na Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco):

Alternativas
Comentários
  • No estatuto=§ 2º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço.

  • Comando da questão: assinale a alternativa INCORRETA

     

    Alternativa A. ...

    Conforme os artigos 112 e 113, serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. Entretando, não será concedida licença-prêmio, se houver o funcionário, no decênio correspondente:

               I - Cometido falta disciplinar grave;

               II - Faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias;

               III - Gozado licença;

                      a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;

                      b) para trato de interesse particular;

                      c) por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta.

     

    Logo, a alternativa A está correta, pois está em perfeito acordo com a legislação. 

     

     

    Alternativa B. ...

    Conforme o art. 76 da Lei 6.123/68, a transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, atendida a conveniência do serviço. Além disso, a transferência será, necessariamente, precedida de avaliação de desempenho funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento, satisfeito o requisito de habilitação profissional.

     

    Logo, a alternativa B está correta, pois está em perfeito acordo com a legislação. 

     

     

    Alternativa C. ...

    Conforme o art. 126 da Lei 6.123/68, a servidora gestante tem direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral. 

     

    Logo, a alternativa C está correta, pois está em perfeito acordo com a legislação. 

     

     

    Alternativa D. ...

    Conforme o art. 170 da Lei 6.123/68, sem prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de casamento ou falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos. 

     

    Logo, a alternativa D está correta, pois está em perfeito acordo com a legislação. 

     

     

    "Alternativa E. A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de oito dias, a contar da primeira falta ao serviço."

     

    Conforme o §2º do art. 115 da Lei 6.123/68, a licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço. 


    Portanto, a alternativa E está INCORRETA, pois o prazo é de dez dias.

     

     

     

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  • Letra E

    De acordo com a Lei 6123 de 1968:

    Letra A) (CORRETA) Serão concedidos ao servidor público, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo, no entanto, não será concedida se o servidor houver cometido, no decênio correspondente, falta disciplinar grave. 

    Art. 112. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis
    meses de licença­prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.

    Art. 113. Não será concedida licença­prêmio, se houver o funcionário, no decênio correspondente:
     
    I ­ Cometido falta disciplinar grave;

    Letra B) (CORRETA) A transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, atendida a conveniência do serviço, sendo, necessariamente, precedida de avaliação de desempenho funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento, satisfeito o requisito de habilitação profissional.

    Art. 76. A transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com
    a sua capacidade física ou intelectual, atendida a conveniência do serviço.

    Parágrafo único. A transferência de que cogita este artigo, será, necessariamente, precedida de avaliação de
    desempenho funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento,
    satisfeito  o  requisito  de  habilitação  profissional.

    Letra C) (CORRETA) A servidora gestante tem direito à licença- maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.

    Art.  126.  A  servidora  gestante  tem  direito  à  licença­maternidade  de  180  (cento  e  oitenta)  dias,  com
    vencimento integral.

    Letra D) (CORRETA) Sem prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

    Art. 170. Sem prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao
    serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

    II ­ falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

    Letra E) (ERRADA) A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de oito dias, a contar da primeira falta ao serviço.

    Art. 115. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício.

    § 2º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de DEZ DIAS, a contar da primeira
    falta ao serviço.

    .

    Bons estudos a todos nós! Sempre!

  • 10 dias!

  • Lei. 6.123/68 Estatuto Dos Servidores Civis do Estado De Pernambuco

     

    Art. 115. A licença para tratamento de saúde
    poderá ser concedida a pedido ou de ofício.

    §2º A licença para tratamento de saúde deverá ser
    requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira
    falta
    ao serviço.

  • A - CORRETA - Art. 112 e 113, I, da Lei 6.123/68 -

    Além da falta grave, o servidor não poderá gozar da licença-prêmio se:  

    Faltar ao serviço, sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias;

    Estiver gozando de linceça:

    a)Por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;

    b)Para trato de interesse particular;

    c)Por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge (companheiro), funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta.

    B - CORRETA - Art. 76, p.ú, da Lei 6.123/68

    C - CORRETA - Art. 126, caput, da Lei 6.123/68 -  "A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.

    D - CORRETA - Art. 170, II, da Lei 6.123/68 - "Sem prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de: I - Casamento; II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

    E - INCORRETA - Art. 115, §2º da Lei 6.123/68 - "A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço"

  • OBS: LETRA B -Transferência-inconstitucional.

  • 10 dias e não 8

  • Pessoal, cuidado ao pegar a legislação original que é sem alteração. Segue o link do texto atualizado:

    http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=6123&complemento=0&ano=1968&tipo=TEXTOATUALIZADO

  • A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de oito dias, a contar da primeira falta ao serviço.

     

    *10 Dias*

  • Gabarito: LETRA E

     

    a) CORRETA! Serão concedidos ao servidor público, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo, no entanto, não será concedida se o servidor houver cometido, no decênio correspondente, falta disciplinar grave. 

    Art. 112. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.

    Art. 113. Não será concedida licença-prêmio, se houver o funcionário, no decênio correspondente:
    I - Cometido falta disciplinar grave;

     

     b) CORRETA! A transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, atendida a conveniência do serviço, sendo, necessariamente, precedida de avaliação de desempenho funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento, satisfeito o requisito de habilitação profissional

    Art. 76. A transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, atendida a conveniência do serviço.

    Parágrafo único. A transferência de que cogita este artigo, será, necessariamente, precedida de avaliação de desempenho funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento, satisfeito o requisito de habilitação profissional.

     

     c) CORRETA!  A servidora gestante tem direito à licença- maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral. 

    Art. 126. A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.

     

     d) CORRETA! Sem prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

    Art. 170. Sem prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:
    I - casamento;
    II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

     

     e) ERRADA! A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de oito dias, a contar da primeira falta ao serviço.

    Art. 115. § 2º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço.

  • Licença de 10 dias e não 8.

    LETRA --> E

  • Gemaque, só toma cuidado para não confudir pq esse prazo de 10 dias é para requerer a licença para tratamento de saúde, não é o prazo da licença em si.

  • Art. 115. § 2º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço.

  • Não tô entendendo isso aqui.

    A minha lei não tem isso de 180 dias na licença gestante. Tá como 90 dias.

    Eu acertei essa questão porque sabia que era 10 dias de antecedência.

  • Olá Aldey Concurseiro! Veja o artigo atualizado: Art. 126. A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)