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A faculdade que o ente político tem de instituir tributo não se deve à capacidade tributária, mas sim à competência tributária. Esse é o erro da A.
CTN:
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
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c) A União não poderá conferir ao Município a possibilidade de legislar sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural em razão do princípio da indelegabilidade. CERTA
O que ocorre é a transferência de fiscalização e cobrança por parte do Município. A competência tributária permanece com a União, podendo haver delegação de capacidade tributária ativa. Vejam:
Art. 153 da CR/88:
§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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A) União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem capacidade tributária para a instituição de tributos, conforme o estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil. Ocorre que, em razão do princípio da facultatividade, o ente político poderá deixar de instituir um tributo caso entenda que o custo de sua administração seja maior do que o valor arrecadado.
INCORRETA, pois há o contrário, a obrigatoriedade de instituição dos tributos estabelecidos na sua competência tributária disposta na CF/88, segundo a LRF (art. 11). Ademais, a faculdade que o ente político tem de instituir tributo não se deve à "capacidade tributária", mas sim à "competência tributária", que seria a competência legislativa plena para instituir os tributos.
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C) A União não
poderá conferir ao Município a possibilidade de legislar sobre o imposto sobre
a propriedade territorial rural em razão do princípio da indelegabilidade.
CORRETA
A CF/88
autoriza apenas a transferência de fiscalização e cobrança por parte do
Município, desde que este opte por tais atribuições, garantindo assim 100% da
arrecadação do ITR. Todavia, a competência tributária permanece com a União,
podendo haver delegação apenas da capacidade tributária ativa.
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D) Dois entes políticos cobram de um
contribuinte tributos idênticos. Estamos diante da
bitributação. CORRETA
Importante aqui será não confundir BITRIBUTAÇÃO com
BIS IN
IDEM: http://direitotributarioatualizado.blogspot.com.br/2011/01/bitributacao-x-bis-in-idem.html
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E) Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de
confisco. Podemos dizer que se trata do respeito ao princípio da
proporcionalidade razoável. CORRETA
O princípio da vedação do confisco é
previsto no sistema tributário nacional como uma das limitações constitucionais
ao poder de tributar. Segundo a regra ínsita no art. 150, IV, da Constituição
Federal, “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar
tributo com efeito de confisco”.
Apesar de soar redundante o termo "proporcionalidade razoável" está correto. O "princípio da proporcionalidade razoável no âmbito do sistema
tributário" foi intitulado pelo constitucionalista JOSÉ AFONSO DA
SILVA ao caracterizar o princípio do não confisco.
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B) Caso um ente político deixe de instituir um
tributo, nos termos do texto constitucional, não fica impedido de instituí-lo
em outro momento, em razão do princípio da incaducabilidade.
CORRETA, um
exemplo disso é o Imposto sobre grandes fortunas, que até hoje não foi
instituído pela União, apesar de previsto na CF. Todavia, pela LRF, o ente
federativo seria obrigado a exercer a sua competência tributária na íntegra, instituindo todos os IMPOSTOS estabelecidos na CF, sob pena do não recebimento
de transferências voluntárias (art. 11 da LRF). OBS: parte da doutrina
entende que não se aplicaria à União, já que não recebe transferências voluntárias por parte dos outros entes.
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A questão se resolve não só pela impropriedade no uso do termo "capacidade tributária", mas também pelo contido no art. 11 da LRF, abaixo colacionado.
Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Do qual extrai-se que não há hipótese de facultatividade na instituição de tributos, não cabendo ao gestor, ressalvadas situações doutrinárias, qualquer tipo de discricionariedade. Instituto aplicável precipuamente a estados e municípios.
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A questão se resolve não só pela impropriedade no uso do termo "capacidade tributária", mas também pelo contido no art. 11 da LRF, abaixo colacionado.
Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Do qual extrai-se que não há hipótese de facultatividade na instituição de tributos, não cabendo ao gestor, ressalvadas situações doutrinárias, qualquer tipo de discricionariedade. Instituto aplicável precipuamente a estados e municípios.