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ID
1110370
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Governo do Estado aprovou, mediante Decreto do Chefe do Executivo, um amplo programa de ampliação de leitos hospitalares, com reforma e construção de hospitais. De acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a indicação da correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária anual

Alternativas
Comentários
  • Alguém consegue esclarecê-la?

  • Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, outras exigências foram impostas ao gestor público para promover licitações públicas, em especial quando a despesa se referir à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.

    Nesse caso, são condições necessárias para a efetivação do procedimento licitatório a existência de:

    • estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a despesa e nos dois subseqüentes;

    • declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO).


  • Conforme Lei 8.666, Art. 7º:


    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • Amparo na LRF:
    Art. 16, §4º, I.
    Bons Estudos !!!

  • FUNDAMENTO LRF:


    Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: ...

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

      I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

      II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.


  • b

    é obrigatória para o início dos correspondentes pro- cessos licitatórios.

  • e) é condição para a edição do Decreto instituindo o referido Programa. Errada, pois, como não especifica na questão, o governo poderia ter autorizado a despesa em uma lei específica(que não a LOA) versando sobre créditos adicionais especiais(os créditos especiais são sempre autorizados por lei específica e abertos por decreto do Executivo). Ou seja, a indicação da correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária anual não é condição para a edição do Decreto instituindo o referido Programa.

  • gab B

    tem que ter orçamento pra licitatórios.