Alguém consegue esclarecê-la?
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, outras exigências foram impostas ao gestor público para promover licitações públicas, em especial quando a despesa se referir à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
Nesse caso, são condições necessárias para a efetivação do procedimento licitatório a existência de:
• estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a despesa e nos dois subseqüentes;
• declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
Conforme Lei 8.666, Art. 7º:
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Amparo na LRF:Art. 16, §4º, I.
Bons Estudos !!!
FUNDAMENTO LRF:
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: ...
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
b
é obrigatória para o início dos correspondentes pro- cessos licitatórios.
e) é condição para a edição do Decreto instituindo o referido Programa. Errada , pois, como não especifica na questão, o governo poderia ter autorizado a despesa em uma lei específica(que não a LOA) versando sobre créditos adicionais especiais(os créditos especiais são sempre autorizados por lei específica e abertos por decreto do Executivo ). Ou seja, a indicação da correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária anual não é condição para a edição do Decreto instituindo o referido Programa.
gab B
tem que ter orçamento pra licitatórios.