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ID
1110865
Banca
FEPESE
Órgão
IPREV
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito Administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.997, art. 6.º:

      § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Letra B

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

      § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     Vejamos agora a Jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. ÁGUA. FORNECIMENTO.CORTE. ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. LEGALIDADE. DÉBITOS ANTIGOS. 1. O princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser obtemperado, ante a regra do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de água quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. É indevido o corte do fornecimento de serviço público essencial, seja de água ou de energia elétrica, nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias pelas vias ordinárias de cobrança, sob pena de infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de seguinte teor: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". 3. Recurso especial improvido.” (STJ, RESP 888.288, Rel. Min. Castro Meira, DJ 26.04.2007, pág. 238) “ [....]A preocupação com o administrado-cliente é ostensivamente imposta pelo ordenamento jurídico brasileiro, encontrando amparo inclusive no Texto Constitucional. Além de ser preceito-guia da ordem econômica, a proteção ao consumidor é detalhada em legislação específica, que impõe, dentre outros direitos, seja o consumidor plenamente esclarecido quanto aos preços dos serviços que adquire. No campo da Administração Pública, particularmente, enfatiza-se a necessidade de participação do usuário no acompanhamento da prestação dos serviços públicos de que é destinatário. A previsão de execução de serviços públicos por terceiros que não o ente estatal, viabilizada através das concessões e permissões, é acompanhada de determinação legal no sentido de que aos usuários seja garantido serviço adequado, conceituado, pelo próprio legislador, como o que se executa em respeito aos princípios da generalidade (serviço para todos), da continuidade (serviço perene), da eficiência (serviço qualitativa e quantitativamente ótimo), da cortesia (serviço humanizado) e da modicidade (serviço pelo qual se cobram preços razoáveis). [....] ( TRF4, AGRSEL 3582/01, Rel. Des. Francisco Cavalcanti, DJ 03.08.2005, pág. 802 


  • Gabarito: b

    Letra a: Lei nº 8987/95Art 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,  II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Letra b: Lei nº 8987/95, § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    Letra c: CF, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 

    Letra d: Lei nº 8987/95, Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

    Letra e: Lei nº 8987/95, Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

    Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

      I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;


  • a) Aqui, ao meu ver, está incorreta porque haverá uma interrupção do serviço por ordem técnica ou inadimplemento, resguardadando o interesse da coletividade.

    b) Correta, lindamente: Continuidade é a prestação ininterrupta do serviço, a modicidade o serviço deve ser prestado na modicidade, tarifas mais baixas, por exemplo aplicando fontes alternativas de receita, para garantir esses preços mais acessíveis, inserindo por exemplo propaganda nos ônibus. Quando fala de generalidade ou Universalidade significa dizer que o serviço deve ser prestado a todos ou a maioria possível. Atualidade: Para que o serviço seja eficiente ele deve ser adaptar a modernidade para dar mais eficiência e qualidade na prestação do serviço. Cortesia: Educação, urbanidade, ou seja, tratar bem o usuário ( meu sonho). 

    c) Permissão e Concessão, são sempre precedidas de licitação ( rimou) 

    d)  A concessão de serviço público, investida ou não da execução de uma obra pública, é formalizada mediante contrato. Que tenha observado a licitação previamente. 

    e) O Serviço não pode ser por prazo indeterminado.

  • a) INCORRETA. O serviço só pode ser paralisado nos seguintes casos:

    --> Situação de emergência
    --> Após aviso prévio, nos seguintes casos: - razões de ordem técnica ou segurança
                                                                                - inadimplência do usuário 

    b) GAB


    c) INCORRETA. É necessária a licitação (em qualquer modalidade) nos casos de permissão de serviço público

    d) INCORRETA. Permissão também é formalizada por contrato.

    e) INCORRETA. Concessão não é um ato precário, ou seja, tem um prazo determinado.

  • Atualização de jurisprudência (28/09/2018):


    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. RESP REPETITIVO 1.412.433-RS – 28/09/2018.