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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
Bons Estudos.
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a) Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública negar
publicidade aos atos oficiais.
CERTA – Previsão no art. 11, IV da lei n° 8.429/92.
b) Em razão do princípio da individualização
da pena, as sanções aplicadas não poderão passar da pessoa do acusado.
ERRADA - “O sucessor daquele que causar lesão ao
patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às
cominações desta lei até o limite do valor da herança” (Art. 8° da Lei n° 8.429/92).
c) O Ministério Público, se não for o autor
da ação, poderá requerer o ingresso no feito a qualquer tempo e grau de
jurisdição.
ERRADA – “O Ministério Público, se não intervir no
processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da
lei, sob pena de nulidade” (Art. 17, § 4° da Lei n° 8.429/92).
d) Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito ordenar ou permitir a
realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
ERRADA – Ordenar ou permitir a realização de despesas
não autorizadas em lei ou regulamento constitui ato de Improbidade
Administrativa que causa Prejuízo ao Erário e não Enriquecimento Ilícito, conforme descrito no
item (Art. 10, IX da Lei n° 8.429/92).
e) Prescreve em dez anos, após o término do
exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, as ações
destinadas a levar a efeito as sanções por atos de improbidade administrativa.
ERRADO - As ações
destinadas a levar a efeito as sanções por atos de improbidade administrativa
prescrevem em 5 (cinco) anos, após o término do exercício de mandato, de
cargo em comissão ou de função de confiança e não em 10 (dez) como afirma o
item (Art. 23, I da Lei n° 8.429/92).
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Letra (a)
A última espécie de ato de improbidade, descrita no art. 11 da LIA, envolve as condutas de menor gravidade que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, mas sem provocar qualquer lesão financeira ao erário.
O art. 11 da Lei n. 8.429/92 enumera o seguinte rol taxativo:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV – negar publicidade aos atos oficiais;
V – frustrar a licitude de concurso público;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço”.
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Boa tarde,
Lesão aos princípios da adm pública (Dolo genérico – Ação ou omissão) (Moderada)
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, moralidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
Princípios:
· Retardar
· Negar
· Frustrar/Dispensar licitude de concurso
· Revelar
· Praticar
Mnemônico: Você é RETARDADO, deveria ter NEGADO, eu estou FRUSTRADO, por você ter REVELADO o que PRATICOU. (pense em um cara fazendo uma cagada contra a Adm e contanto pra um amigo que decidiu confessar kkkkkkkkkkkkkkkkk)
Penalidades: PARIS
· Perda da função pública: sanção civil - perda da capacidade do individuo de agir como agente público. Se extende a toda a administração e não somente ao órgão onde atuava. (Si dá após transito em julgado)
· Ação penal
· Ressarcimento ao erário (Depende de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público)
O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim conseqüência necessária do prejuízo causado.Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações.
· Indisponibilidade dos bens (Medida caltelar) Apenas sobre o valor do prejuízo
· Suspensão dos direitos políticos 3 a 5 anos (Si dá após transito em julgado)
· Pagamento multa até 100x o valor do salário
· Proibição de contratar com o poder público por 3 anos
· Perda dos bens acrescidos
Agregando: A responsabilidade por ato de improbidade administrativa não é objetiva, mas sim subjetiva (deve ser demonstrado o dolo ou culpa do agente público). No caso em que houver ofensa ao princípio da publicidade, o STJ (AIA 30/AM) entende que é indispensável a presença do dolo do agente, pois a lei de improbidade busca punir o gestor desonesto e não o despreparado.
Bons estudos
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Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88). STF. Plenário. RE 852475/SP
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IV - negar publicidade aos atos oficiais;