De fato, a justificativa apresentada pela banca foi a mencionada acima, conforme link: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_004_09.pdf
Contudo, causou-me certa estranheza ao verificar a informação no PCASP (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/36610/PCASP_2015/2472ae3d-4297-431f-a6f4-e8a79956527e) e lá, consta da seguinte forma:
1.1.4.0.0.00.00 INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS A CURTO PRAZO Compreendem as aplicações de recursos em títulos e valores mobiliários, não destinadas à negociação e que não façam parte das atividades operacionais da entidade, resgatáveis no curto prazo, alem das aplicações temporárias em metais preciosos.
Podemos questionar qual seria a definição de "curto prazo" e se há, de fato, essa questão de "Realização até o final do exercício seguinte".
Lá (no PCASP), temos a seguinte definição para Ativos Circulantes:
2.2.3. Ativo Circulante e Ativo não Circulante
Os ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
a. estiverem disponíveis para realização imediata; e
b. tiverem a expectativa de realização até doze meses após a data das demonstrações contábeis.
Os demais ativos devem ser classificados como não circulantes.
Analisando, então, os dois manuais, podemos concluir que o gabarito da questão é CERTO.
Alias, cabe o comentário que a definição de CIRCULANTE para a contabilidade pública, é exatamente a mesma da contabilidade privada (VIDE CPC 26, item 66 - http://static.cpc.mediagroup.com.br/Documentos/312_CPC_26_R1_rev%2006.pdf)