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Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
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para quem tem acesso limitado, o gabarito é ERRADA.
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"O ISS somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento. Neste caso, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116/2003, o imposto não será devido no Município onde foi prestado o serviço, mas sim onde está localizado o estabelecimento prestador;"
Referência: http://refjur.com.br/sujeicao-ativa-do-iss-e-a-recente-jurisprudencia-do-stj/
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ISS devido para o município onde estão instalados os andaimes, tendo como responsável tributário pela retenção do imposto a Fundação Pública, e Contribuinte do imposto a empresa que prestou os serviços.
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LC 116: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Nesta situação, o serviço se considera prestado no local da instalação dos andaimes. É uma exceção à regra geral, que seria o município do domicílio do prestador do serviço.
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TOME NOTA (!)
ISS
Vamos relembrar quais são os serviços que foram compreendidos na competência tributária dos Estados, os quais não podem sofrer a incidência do ISS:
- Serviços de transporte interestadual (entre dois Estados distintos) e intermunicipal (entre dois Municípios);
- Serviços de comunicação (como a telefonia móvel, por exemplo).
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➥ O ISS incide sobre os serviços listados em lei complementar, desde que estejam fora do âmbito de incidência do ICMS.
➥ Um detalhe a ser esclarecido é que a LC não institui o ISS, sendo esta tarefa de cada Município, que a exerce por meio de lei ordinária, em face do princípio da legalidade, estampado no art. 150, I, da CF/88.
➥ O tributo cabe ao Município onde estiver situado o estabelecimento prestador ou o domicílio do prestador. Assim, se o estabelecimento estiver localizado no Município A, e prestar serviços a um tomador localizado no Município B, a regra é o ISS ser devido ao Município A. Como dito, essa é a regra geral, possuindo diversas exceções quando tratamos sobre os contribuintes do ISS.