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ID
1111384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

A respeito da avaliação psicológica em concursos públicos, julgue os itens a seguir, de acordo com as disposições do Decreto n.º 6.944/2009.


Em um concurso público, mesmo que não esteja prevista no edital, a avaliação psicológica pode ser utilizada caso as atribuições do cargo requeiram.

Alternativas
Comentários
  • CONTINUAÇÃO - PARTE II

    § 3o Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

    § 4o A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

    § 5o O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

    (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

    § 1o Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

    § 2o Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

    § 3o Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

    § 4o É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

    § 5o Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)


  • DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.

    Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.

    MUITA ATENÇÃO: ABAIXO, SEMPRE QUE FALAR EM "EXAME PSICOTECNICO" É A ANTIGA REDAÇÃO, HOJE SE FALA EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

    Art. 14. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital. (TRECHO VETADO, DEIXEI PARA VERIFICAREM COMO ERA O ANTIGO CASO CAIA EM PROVA)

    § 1o O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.  (TRECHO VETADO, DEIXEI PARA VERIFICAREM COMO ERA O ANTIGO CASO CAIA EM PROVA)

    § 2o É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência. (TRECHO VETADO, DEIXEI PARA VERIFICAREM COMO ERA O ANTIGO CASO CAIA EM PROVA)

    (Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

    AGORA AQUI A NOVA REDAÇÃO DO DECRETO § 1o Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.(Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

    § 2o A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver. (Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)


  • Realmente!

  • LEI e EDITAL

  • Atualizando para os dias de hoje, resolução CFP 02/2016.

  • Ao meu entender, mesmo com o novo decreto, tem que estar previsto em edital.

  • ERRADO

    Súmula Vinculante n 44 do STF

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”

    Atualização Legal:

    Decreto Nº 9.739/2019

    Art. 36.  A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público

    Assim, levando-se em conta os dois ditamos legais acima, a Avaliação Psicológica precisa de: Previsão Legal + Previsão no Edital.