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CONTINUAÇÃO - PARTE II
§ 3o Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 4o A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 5o O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
(Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 1o Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 2o Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 3o Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 4o É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 5o Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
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DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências. |
MUITA ATENÇÃO: ABAIXO, SEMPRE QUE FALAR EM "EXAME PSICOTECNICO" É A ANTIGA REDAÇÃO, HOJE SE FALA EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 14. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital. (TRECHO VETADO, DEIXEI PARA VERIFICAREM COMO ERA O ANTIGO CASO CAIA EM PROVA)
§ 1o O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso. (TRECHO VETADO, DEIXEI PARA VERIFICAREM COMO ERA O ANTIGO CASO CAIA EM PROVA)
§ 2o É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência. (TRECHO VETADO, DEIXEI PARA VERIFICAREM COMO ERA O ANTIGO CASO CAIA EM PROVA)
(Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
AGORA AQUI A NOVA REDAÇÃO DO DECRETO § 1o Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.(Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 2o A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver. (Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
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Realmente!
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LEI e EDITAL
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Atualizando para os dias de hoje, resolução CFP 02/2016.
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Ao meu entender, mesmo com o novo decreto, tem que estar previsto em edital.
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ERRADO
Súmula Vinculante n 44 do STF
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”
Atualização Legal:
Decreto Nº 9.739/2019
Art. 36. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público
Assim, levando-se em conta os dois ditamos legais acima, a Avaliação Psicológica precisa de: Previsão Legal + Previsão no Edital.