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ID
1111543
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de entendimento esposado na seção de Fraude Contra Credores (art. 158 CC), que dispõe:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Os dois artigos respondem a questão, que tem a letra "D" como gabarito. Ainda nessa situação (contratos onerosos do devedor insolvente em que insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante) os credores quirografários poderão anular o negócio.

  • A título de informação, credor quirografário é aquele sem garantia real! 

  • Para complementar, vejamos o que diz FLÁVIO TARTUCE sobre as diferenças entre os artigos 158 e 159 do Código Civil, ambos tratando da fraude contra credores, mas de maneira distinta:

    "Pois bem, na fraude contra credores, em regra, há um elemento objetivo, formado pela atuação prejudicial do devedor e de terceiro, bem como um elemento subjetivo, volitivo, a intenção de prejudicar os credores do primeiro (consilium fraudis)
    (...)
    Para que o negócio seja anulado, portanto e em regra, necessária a presença da colusão, conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado, para os casos de negócios onerosos, como na compra e venda efetivada com objetivo de prejudicar eventuais credores.
    Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência."
    (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil - Volume único. Método: 2014. Livro digital).


    Em síntese, para a configuração da fraude contra credores, necessário que haja tanto o elemento objetivo quanto o subjetivo, o qual é dispensado no caso do Art. 158.

  • Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

  • GABARITO: LETRA D

  • Importante se atentar à distinção entre os art. 158 e 159 do CC, conforme já apontado acima. Segue esquema para memorização:

     

    - Art. 158 do CC:

     

    - Trata de negócios de transmissão gratuita;

    - Pressupostos: Basta o evento danoso (Eventus Damni);

    - Texto:

     

    "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívidas, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."

     

    - Art. 159 do CC:

     

    - Trata de negócios de transmissão onerosa;

    - Pressupostos: Conluio Fraudulento (Consilium Fraudis) + Evento Danoso (Eventus Damni):

    - Texto:

     

    "Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratanta." 

     

    Lembrando que, conforme art. 178, é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico contado do dia em que se realizou.

     

    Lumus!

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil, nos artigos 158 e seguintes, sobre a fraude contra credores, prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Dois são seus elementos: o objetivo ("eventus damni"), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente; e o subjetivo ("consilium fraudis"), que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança (RT, 794:249, 716:276, 698:180 e 611:56). 
    Neste ínterim, vejamos o contexto do enunciado:

    Os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante, 
    Vejamos o que diz os artigos 158 e 159 do Código Civil: 
    Seção VI — Da fraude contra credores
    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    § 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
    Feitas essas considerações, passemos à análise das questões:

    A) não caracterizam fraude a credores, por tal razão não são anuláveis.

    B) não caracterizam fraude a credores, que só se confirma pela transmissão gratuita

    C) caracterizam fraude a credores, sendo nulos de pleno direito.

    D) caracterizam fraude a credores, podendo ser anulados por credores quirografários. 

    Veja que, conforme demonstrado no artigo 159, trata-se de hipótese prevista pela literalidade da lei.
    Para fins de complementação do referido artigo, tem-se que: 
    "Contrato oneroso fraudulento: Será suscetível de fraude o negócio jurídico a título oneroso se praticado por devedor insolvente ou quando a insolvência for notória ou se houver motivo para ser conhecida do outro contratante, podendo ser anulado pelo credor. P. ex.: quando se vender imóvel em data próxima ao vencimento das obrigações, inexistindo outros bens para saldar a dívida (RT, 471:131, 466:144). 
    Insolvência notória: Será notória a insolvência de certo devedor se for tal estado do conhecimento geral. Todavia, desta notoriedade não se poderá dispensar prova; logo, todos os meios probatórios serão admitidos. P. ex.: será notória a insolvência se o devedor tiver seus títulos protestados ou ações judiciais que impliquem a vinculação de seus bens (RT, 613:170, 593:194).
    Insolvência presumida: Será presumida a insolvência quando as circunstâncias indicarem tal estado, que já devia ser do conhecimento do outro contraente, que tinha motivos para saber da situação financeira precária do alienante. P. ex.: preço vil, parentesco próximo, alienação de todos os bens, relações de amizade, de negócios mútuos etc." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.) 
    E) caracterizam lesão, diante da notoriedade da insolvência, implicando sua nulidade.

    Gabarito do Professor: D
    Bibliografia:
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.