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ID
111169
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outros, são atributos ou qualidades do poder de polícia

Alternativas
Comentários
  • a imperatividade ou coercibilidade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, o que, o diferencia do ato do direito privado, visto que este não cria obrigações para terceiros sem a sua concordância. Esse atributo não existe em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.
  • Letra 'c'.São atributos do poder de polícia: a DISCRICIONARIEDADE, a COERCIBILIDADE e a auto-executoriedade.Em relação à discricionariedade do poder de polícia Di Pietro esclarece: "Em grande parte dos casos concretos, a administração pública terá de decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal".A coercibilidade é a possibilidade de a aministração pública impor a decisão administrativa proferida, independente da manifestação de vontade por parte do particular, autorizando ainda o emprego de força para o seu cumprimento.A auto-executoriedade, "É a faculdade de a administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário"(Hely lopes Meirelles).
  • Bom lembrar que o poder de polícia tb poderá ser vinculado, lógico dependendo da situação.Pois ela estará vinculada a própria restrição anteriomente imposta dicricionariamente.É um pouco complicado mas ja foi alvo de questão.=]
  • Só para mais informação:DISCRICIONARIEDADE e VINCULAÇÃO: O Poder de Polícia será discricionário quando a lei deixa ao administrador certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos (tendo que decidir em qual será o melhor momento para agir); E será vinculado quando a lei estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração Pública terá de adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção.COERCIBILIDADE: As medidas de polícia adotadas pela Administração Pública se impõem de forma coativa. Todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para seu destinatário). Não há ato de polícia facultativo para o particularAUTO-EXECUTORIEDADE: É o poder de a Administração Pública decidir e executar diretamente sua decisão, por seus próprios meios, sem precisar recorrer previamente ao Judiciário
  • A questão é passível de ANULAÇÃO, pois, o enunciado cita "Dentre outros, são atributos ou qualidades do poder de polícia".Com esse enunciado induz o candidato a erro. Pois não consta :atributos ou qualidades "ESPECÍFICAS" do poder de polícia.Visto que FORMA, FINALIDADE (b),DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE (c),AUTO-EXECUTORIEDADE(d) todos são atributos do poder de polícia.No entanto, DISCRICIONARIEDADE , COERCIBILIDADE e AUTO-EXECUTORIDADE são ESPECÍFICOS.Vejamos: FORMA e FINALIDADE são atributos de TODOS os atos administrativos, sendo assim, como o enunciado não fala em ATRIBUTOS ESPECÍFICOS as alternativas "b","c" e "d" estariam corretas também.
  • ADMINISTRATIVO – AMBIENTAL –APELAÇÃO - IBAMA - AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO FISCALIZADOR – QUESTÃO DE PONTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL – FUNCIONAMENTO DA EMPRESA COM O PRÉVIO REGISTRO – NECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA.. 1. Em matéria ambiental, por estrita observância dos princípios da prevenção e da precaução, a atuação do ente público reveste-se de caráter tipicamente inibitório, porquanto se presta justamente a impedir o dano e a minorar o perigo de sua ocorrência. 2. Não possuindo a empresa o registro determinado pela Portaria 113, de 25/09/1997, correta a aplicação de multa pelo órgão federal. 3. Não há ilegalidade ou abusividade na atuação do IBAMA, pois, constatada a infração administrativa por mera violação a regra jurídica, e observados os princípios da legalidade e da anterioridade, resta autorizada a aplicação de penalidade ao infrator. 4. O Poder de Polícia é dotado dos atributos da discricionariedade, da auto-executoriedade e da coercibilidade, razões que embasam por si só a competência fiscalizadora do IBAMA.. 5. Recurso improvido. sentença confirmada.(AC 200151130006053, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 02/09/2009)
  • Para acertar a questão, bastava saber a diferença entre REQUISITOS e ATRIBUTOS do ato administrativo.Requisitos do atoa) Competênciab) Formac) Finalidaded) Motivoe) ObjetoAtributos do atoa) Presunção de legitimidadeb) Autoexecutoriedadec) Imperatividade/coercibilidaded) TipicidadeAssim, somente a alternativa "C" possuía dois atributos do ato. As demais tinham um ou dois requisitos do ato, por isso estavam erradas.Clea, FORMA e FINALIDADE são requisitos e não atributos.:)
  • Apenas acrescentando...Poder de Polícia X Poder DisciplinarPoder de Polícia: * (punição) incide sobre bens, serviços e atividades;* é poder externo;* possui como atributos a discricionariedade/autoexecutoriedade/coercibilidade;Poder Disciplinar:* (punição) incide sobre pessoas;* é poder interno;* possui aspectos vinculados e aspectos discricionários; Excelentes estudos,;)
  • Realmente caro DOUGLAS OLIVEIRA, eu me equivoquei e obrigada pela orientação.Desculpe os estudantes de plantão.Desconsidere minha anotação anterior.Relendo meus cadernos de estudos pude constatar o meu erro (FALTA DE ATENÇÃO A MINHA AO ANALISAR A QUESTÃO).
  • . Segundo Maria Sylvia di Pietro:Atributos = Características que distinguem os atos do direito privado e os atos do direito publico, verificando assim se o regime juridico-administrativo (DPU) e regime jurídico da administração pública (DPU e DPR)AssimPresunção de Legitimidade; Pressupõe o ato adm como verdadeiro (são iuris tantum pois admite que se prove o contrario)Atoexecutoriedade: O ato se executa por via administrativa, sem o poder judiciário.Tipicidade: A necessidade da previsão legal para constituição do ato como condição para se produzir resultado.Imperatividade:O ato deve ser seguido pelo administrado ainda que contrário aos seus interesses e concordância.ElementosDe que parâmetros os atos são construídos. Qual seria a "anatomia" do ato.(Humberto Fragola)a) Competência = Sujeito do ato deve ser além de capaz, competente.b) Forma = Exteriorização do ato administrativo.c) Finalidade = É o que se espera alcançar.d) Motivo = É o pressuposto ( quais circunstancias ocorreu o ato)e) Objeto= É o efeito gerado pelo ato.
  • É bom guardar! A doutrina aponta tradicionalmente 3 atributos ou qualidades características do poder de polícia e dos atos administrativos resultantes de seu exercício regular:
    - Discricionariedade;
    - Auto-executoriedade;
    - Coercibilidade.
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA*caráter predominantemente *caráter predominantementepreventivo repressivo*incide sobre bens,direitos *incide sobre pessoase atividades*coíbe ilícitos administrativos *coíbe ilícitos penais*inicia e encerra na própria *inicia na adm. pub. e subsidia o poder judiciárioadministração pub. *PODER DISCIPLINAR : É o poder-dever que possui a adm. para apuar e aplicar penalidades a quem se achar sujeito às normas internas da adm.(servidores e outras pessoas se subordinação hierárquica - é o caso das que com ela contratam).----->>>O poder de polícia é exercido através da polícia administrativa que não deve ser confundido com a polícia judiciária.<<--------Poder de polícia possue as seguintes características:*auto-executoriedade*coercibilidade*discricionariedade-->O poder de polícia é discricionário como já visto e descrito pelos colegas nos comentários, mas cabe afirmar e ficar atento que não é absoluto
  • Extremamente esclarecedor o comentário abaixo do Douglas...Sabendo-se a diferença entre REQUSITIOS e ATRIBUTOS do ato o candidato mata a quastão.Lembrando:REQUISITOS:FinalidadeFormaCompetênciaMotivoObjetoATRIBUTOS:Auto-ExecutoriedadeCoercibilidadeDiscricionariedade
  • São atributos do poder de polícia (DAC):

    • DISCRICIONÁRIEDADE: significa que a administração possui uma razoável liberdade de atuação para o exercício do poder de polícia. Porém, existem certos atos do poder de polícia que são vinculados, como, por exemplo, a licença para dirigir;
    • AUTO-EXECUTORIEDADE: significa que a administração pode editar e executar os atos do poder de polícia independentemente de autorização prévia de outro poder. Exemplo: a ANP pode interditar um posto de gasolina que venda combustível adulterado sem necessidade de prévia autorização de um juiz;
    • COERCIBILIDADE (OU IMPERATIVIDADE): significa que a administração pode editar e executar os atos do poder de polícia, podendo, inclusive, utilizar a força pública.

    Bons estudos!

     

     

  • Completando os comentários abaixo.
    LIMITAÇÕES DO PODER DE POLÍCIA
    • Necessidade: o Poder de Polícia deve ser adotado com a
    finalidade de evitar ameaças reais ou prováveis de pertubação ao
    interesse público.
    • Proporcionalidade: é a exigência de um equilíbrio entre os meios
    e fins, entre a limitação ao direito individual e o alcance do
    interesse público.
    • Eficácia: a medida deve ser adequada para impedir o dano ao
    interesse público.
    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
    • Discricionariedade: Consiste no juízo de oportunidade e
    conveniência quanto aos meios adequados para exercer o poder
    de polícia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas
    que cuidam deste poder.
    • Auto-Executoriedade: Possibilidade efetiva que a Administração
    tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem
    necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.
    • Coercibilidade: É a imposição do ato de polícia a seu
    destinatário, admitindo-se sanção e até o emprego da força
    pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência
    por parte do administrado.
    Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de não pretender uma
    atuação dos particulares e sim a abstenção, são lhes impostas
    obrigações de não-fazer.
  • A DICA É:  DICA

    DIscricionariedade
    Coercibilidade
    Auto-executoriedade