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LIMITAÇÕES DO PODER DE POLÍCIA
• Necessidade: o Poder de Polícia deve ser adotado com a
finalidade de evitar ameaças reais ou prováveis de pertubação ao
interesse público.
• Proporcionalidade: é a exigência de um equilíbrio entre os meios
e fins, entre a limitação ao direito individual e o alcance do
interesse público.
• Eficácia: a medida deve ser adequada para impedir o dano ao
interesse público.
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
• Discricionariedade: Consiste no juízo de oportunidade e
conveniência quanto aos meios adequados para exercer o poder
de polícia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas
que cuidam deste poder.
• Auto-Executoriedade: Possibilidade efetiva que a Administração
tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem
necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.
• Coercibilidade: É a imposição do ato de polícia a seu
destinatário, admitindo-se sanção e até o emprego da força
pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência
por parte do administrado.
Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de não pretender uma
atuação dos particulares e sim a abstenção, são lhes impostas
obrigações de não-fazer.