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Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, responsabilidade subjetiva é “a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto”.
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Letra 'e'.A regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sempre que o dano for causado por agentes do Estado, nessa qualidade. No caso de atos de terceiros ou fenômeno da natureza, a responsabilidade da Administração é subjetiva, com base na culpa anônima ou falta de serviço, de modo que somente no caso de comprovada omissão culposa por parte do Estado haverá obrigatoriedade de indenização. Nesses casos, caberá ao particular prejudicado comprovar que a regular atuação do Estado poderia ter evitado o prejuízo sofrido, demonstrando o nexo causal direto entre a deficiência da prestação estatal e o dano que experimentou.
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Para ocorrer a RESPONSABILIDADE OBJETIVA são exigidos os seguintes requisitos: 1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público. 2) entidades prestem serviços públicos. 3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade). 4) dano causado por agente, de qualquer tipo. 5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funçõesRESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Para sua verificação, é imprescindível a verificação da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa) do agente causador do dano.Só será indenizável o dano causado pelo agente público. Agente público é uma expressão bem ampla que abrange os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o Estado
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A juriprudência não é pacífica acerca da responsabilidade subjetiva no caso relatado na questão, senão vejamos:"... Não obstante, perfilho o entendimento de que na "faute du service" está a culpa administrativa e, em sendo o agir administrativo, muito além de um poder, destaque-se, um dever, o "non facere", em se verificando o nexo com o evento danoso, implica responsabilidade objetiva do Estado. Reitere-se, o não agir, diante do dever legal que se impõe à Administração, é sinônimo da "culpa administrativa", que justifica a responsabilização do Estado em virtude de danos decorrentes do aludido "non facere". 5. Entretanto, ainda que se perquira a responsabilidade subjetiva "in casu", decorre caracterização da culpa, sob a forma de negligência, o que se evidencia por: (a) erros de dimensionamento do projeto; (b) deficiente conservação e manutenção das construções; e, repita-se, (c) inexistência de excludente (caso fortuito ou força maior). Laudo Pericial que afirma, "in verbis": "podemos concluir que o projeto foi desobediente à realidade hidrológica da região, pois, se a tivesse obedecido, não teria acontecido o que aconteceu, é provável que em condições normais de operação, o Projeto Itiúba estivesse apto para o controle da água das enchentes acontecidas em 1992 e 1994"...."(EIAC 980502607801, Desembargador Federal Petrucio Ferreira, TRF5 - Pleno, 16/10/2009)
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A CR/88, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado (pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público) quando seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, em caso de dolo ou culpa destes.Logo, o fundamento da responsabilidade civil do Estado é o NEXO DE CAUSALIDADE. Em alguns casos, pode ocorrer de a atuação do agente não ser a causa única do dano ou simplesmente não ser a causa do dano. São os casos de CAUSAS ATENUANTES OU EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, respectivamente.Como exemplo de CAUSA ATENUANTE, tem-se a culpa concorrente da vítima, ou seja, a responsabilidade será repartida entre o Estado e a vítima, já que ambos praticaram atos que contribuíram para a ocorrência do dano.Como exemplo de CAUSA EXCLUDENTE, tem-se a força maior (ex: tempestade, terremoto). Nesse caso, o acontecimento é imprevisível, inevitável e alheio à vontade das partes, de maneira que não pode ser, portanto, imputável ao Estado.No entanto, mesmo em caso de força maior, pode ocorrer a responsabilidade do Estado se, aliada à força maior, houver omissão do Poder Público na realização de um serviço.Maria Sylvia Zanella di Pietro cita exatamente o exemplo da questão: "quando as chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente".E completa: "neste caso, entende-se que a responsabilidade NÃO É OBJETIVA, porque decorrente do MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO; a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público".
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Embora o Estado não seja o causador do dano, ele tinha o dever jurídico de evitá-lo e não evitou, por culpa do serviço. Já se vê que ele responde pelos danos que não evitou tão somente subjetivamente. A omissão do Estado gera uma responsabilidade subjetiva por culpa anônima, caracterizada por faute du service.Fonte: Dirley da Cunha Jr.
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Trata-se da Teoria da Culpa Administrativa (também chamada de culpa anônima). Essa culpa acontece quando há uma falta de serviço da administração (inexistência, atraso ou má prestação). Essa teoria faz parte das teoria civilistas, ou seja, tem responsabilidade civil subjetiva.
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Fiquei confuso, bravo, e fui atrás. Achei que fosse responsabilidade objetiva, mas, o gabarito "E" está correto.
Segundo a teoria da faute du service, a responsabilidade civil pela omissão do Estado é subjetiva, ou seja, exige uma culpa especial da Administração, razão pela qual também é conhecida como teoria da culpa administrativa (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 615).
REsp 703471. (...) A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina.
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A doutrina majoritária (dentre eles, José dos santos C. F.) entende que, havendo omissão do estado, o agente deverá comprovar que tal omissão foi especifica, ou seja, o estado deveria agir para evitar o resultado, pois tinha conhecimento da grande possibilidade de sua ocorrência ou o mesmo decorreu de alguma falha da administração. No caso em tela, quando a questão diz que foi comprovado que os serviços prestados foram ineficientes, configura-se o caso de omissão específica.
Segundo o próprio JSCF, o fato de dizer que se deve comprovar a culpa do estado, não significa que foi adotada a responsabilidade subjetiva do mesmo, pois a CF, lei maior do Estado, consagra a responsabilidade objetiva do mesmo. Para ele, seria um caso de adoção de resp. objetiva com culpa.
TENDO EM VISTA QUE A FCC É UMA BANCA EXTREMAMENTE LEGALISTA, FIQUEI IMPRESSIONADO COM O GABARITO, APESAR DE SABER QUE REALMENTE ALGUNS DOUTRINADORES DEFENDEM A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NESTES CASOS.
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A questão é mesmo complexa! A questão é de 2010 e nessa época era unânime a responsabilidade subjetiva pela teoria da culpa administrativa, ligada às omissões do poder público, também chamada de falta de serviço ou culpa anônima.
No entanto, alguns julgados do STF relatados por Celso de Mello e Ellen Gracie afirmam que as omissões culposas estatais são de responsabilidade objetiva.
Gostaria que alguém que estivesse por dentro desse assunto explicasse a problemática atual! É OBJETIVA OU SUBJETIVA? Não vi questão parecida e atual da FCC sobre esse assunto!
Obrigado
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Para Antônio Saturnino - e pq vc perde tempo lendo, então ?
blá blá blá blá vai ESTUDAR.
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Retirada do Livro Direito Administrativo do Processor Matheus Carvalho:
"Responsabilidade por omissão do Estado: a responsabilidade dp Estado, em se tratando de conduta omissiva, dependerá dos elementos caracterizadores da culpa.
Responsabilidade objetiva por culpa do serviço: o STF vem encampando a ideia de a responsabilidade por omissão é objetiva. Na prática essa doutrina não muda o q a doutrina anterior dizia. Isso porque a responsabilidade seria objetiva, mas é necessário comprovar a omissão específica.
Essa omissão específica é o que se chamava de culpa do serviço. Como não falam em culpa, falando apenas em omissão específica, diz-se q a responabilidade é objetiva.".
Esse livro é de 2011 e o STF estava caminhando para q em caso de omissão, a responsabilidade fosse objetiva. Não sei o posicionamento da FCC em relação a isso em 2012 em diante, porque não vi, ainda, nenhuma questão atual. Nesse caso, o gabarito n seria a letra "e", mas cm essa questão é de 2010, o gabarito é esse.
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"Ruy Stocco em sua obra "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial", 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, p. 324:
"A responsabilidade por falta do serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo critérios ou padrões, não o faz, ou atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. O Estado tanto pode responder pela dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade foi ilícita ou em virtude de ‘faute de service')" (TJSP, 1ª C., rel. Des. Renan Lotufo, j. 21/12/93, RJTJESP 156/90).
Relativamente ao defeito do serviço, faute de service dos franceses, tenha-se o magistério de Hely Lopes Meirellespara quem esse instituto jurídico "representa o estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta de serviço para dela inferir a responsabilidade da Administração. É o estabelecimento do binômio falta de serviço/culpa da Administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar-se culpa administrativa.
Oportuno, o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o tema:
"É mister acentuar que a responsabilidade por ‘falta de serviço', falta do serviço ou culpa do serviço (faute de service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello."
Gabarito: letra E (copiado da Q82024)
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Acredito que o caminho seja o seguinte:
Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica.
A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caso de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa(sujeito determinado/específico), causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Portanto, em razão da indeterminação dos sujeitos atingidos, trata-se de uma omissão genérica, logo subjetiva a responsabilidade do Estado. Gabarito "e'.
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OMISSÃO DA ADM. PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
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Em casos de omissão, aplica-se a Teoria da responsabilidade SUBJETIVA, onde o elemento subjetivo está condicionado o dever de indenizar. Essa Teoria NÃO DEPENDE de demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da CULPA ANÔNIMA. A má prestação do serviço ou a prestação ineficiente geraria a responsabilidade SUBJETIVA do Estado.
Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade do Estado em casos de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. (Matheus Carvalho, 4ª Ed. 207. pag 347).
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O Estado é responsabilizado porque prestou serviço de forma ineficiente, ou seja, omitiu-se em agir com zelo e diligência para evitar o dano. Veja a explicação abaixo:
A doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de OMISSÃO, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Neste caso, a responsabilidade subjetiva aplicável não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da existência da culpa anônima, que se dá pela má prestação do serviço ou prestação ineficiente ou atrasada.