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ID
111178
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos órgãos públicos, é INCORRETO afirmar ser característica destes (algumas não presentes em todos), dentre outras, o fato de que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra 'b'.EM REGRA, o órgão não pode ter cpacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF ( Informativo nº 443 - Na hipótese, a Corte não conheceu da ação popular ajuizada contra o Conselho Nacional do Ministério Público, considerando tratar-se de órgão público, e não de pessoa jurídica, como o exige a lei processual).Todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um caso é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão.Direito Administrativo - Carvalho Filho
  • Questão passível de Recurso, visto que os órgãos tem capacidade de entrar com MS.=]
  • Olá bom dia,a questão não é passível de recurso como afirma alguns colegas; Eis que o Órgão Público pode sim ir a juízo na defesa de suas prerrogativas funcionais, o que não pode é ir a juízo para a defesa da pessoa jurídica que ele integra....espero ter ajudado.
  • Com todo o respeito, alguns colegas estão viajando na maionese. Os órgãos públicos, regra geral, não possuem capacidade para estarem em juízo. Excepcionalmente, podem impetrar MS para resguardarem sua competência aurida diretamente da Constituição Federal, mas é exceção extrema e só podem fazer uso de tal prerrogativa "órgãos constitucionais", como, no exemplo de Marcelo Alexandrino, os Ministérios.
  • A AGU, embora órgão público, representa em juízo a União. Logo a alternativa b) está correta.

  • A AGU não têm capacidade processual, quem compõe a lide é a própria União.
    Não confundir capacidade processual com representação processual.
  • LETRA B

    Órgão público NÃO tem personalidade jurídica, logo não tem aptidão para ser sujeito de direito e obrigações. Então, se ele não tem personalidade jurídica, quem responde pelos seus atos é a pessoa jurídica a que ele pertence.
    Marinela
  • Resumo das características do órgão público

    Integram a estrutura de uma pessoa política no caso de órgãos da administração direta; Integram a estrutura de uma pessoa jurídica adminstrativa no caso da adm. indireta; Não possuem personalidade jurídica São resultado de desconcentração; Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira; Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas; Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram; Alguns tem capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais; Não possuem patrimônio próprio.
     
    Fonte: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado
  • Letra B: 

    É fato que os órgão públicos não possuem capacidade processual. Todavia, os órgãos INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS (somente esses), excepcionalmente possuem a referida  capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

    Fonte: Professor Armando Mercadante (Ponto dos Concursos)

    A letra D me deixou confusa. Se alguém puder explicar, será ótimo.

    P.s. : O  enunciado da questão é péssimo.
  • A letra D está corretíssima! Contratos de gestão podem ser firmado não só entre pessoas, mas entre órgãos da administração!
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pag. 132:

    "O contrato de gestão seria um ajuste firmado entre a Administração Direta Centralizada e entidades da Administração Indireta, ou entre órgãos
    da própria Administração Direta, em decorrência do qual estes órgãos ou entidades assumem o compromisso de cumprir determinadas metas e, em contrapartida, ganham maior liberdade em sua atuação administrativa, passando a sujeitar-se, basicamente, ao controle relativo ao atingimento dos resultados pactuados."
  • EXPLICANDO A LETRA "D":

    Excepcionalmente é possível que os órgãos públicos celebrem contratos de gestão, que, em troca de uma maior autonomia, se estabeleça um plano de reestruturação para aquele órgão com intuito de tornar a sua atuação mais eficiente.

    Art. 37, § 8ª, CF:
    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;
    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
    III - a remuneração do pessoal.

  • Apesar de toda polêmica, a questão pode facilmente ser resolvida por eliminação, uma vez que órgãos públicos não possuem patrimônio próprio, não possuem personalidade jurídica, podem firmar contratos de gestão com outros órgãos e, alguns deles, possuem autonomia gerencial, orãmentária e financeira.
  • Por não possuírem personalidade jurídica, consequentemente, não possuem capacidade para representar, em juízo, a pessoa jurídica que integram.
  • Gabarito: "b".
    Os órgãos públicos podem ter representação própria, isto é, seus próprios procuradores, apesar de, em regra, não terem capacidade para estar em juízo, salvo em situações excepcionais em que lhes é atribuída a personalidade juidiciária. Contudo, admite-se excepcionalmente órgão público em juízo em busca de prerrogativas funcionais, agindo como sujeito ativo.

    Bons estudos!!
  • No que se refere aos órgãos públicos, é INCORRETO afirmar ser característica destes (algumas não presentes em todos), dentre outras, o fato de que

     b) têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram.
    Conforme o enunciado a alternativa está incorreta, visto que se trata de uma caracteristica que não está presente em todos os órgãos, entretanto, em apenas duas modalidades desses:

    É reconhecida a capacidade processual, ou personalidade judiciária de certos órgãos públicos na defesa de suas prerrogativas funcionais.

    Informa José dos Santos Carvalho Filho que tal situação só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder público, ou seja, os órgaos: INDEPENDENTES e AUTÔNOMOS; uma vez que os conflitos de atribuições envolvendo os demais órgãos - SUPERIORES e SUBALTERNOS - são resolvidos administrativamente pelas chefias a que são subordinados.

    A título de observação, o autor cita sobre impossibilidade de litisconsórcio entre o órgão e a pessoa jurídica a que ele pertença, sob o argumento de que ou a personalidade judiciária (não confundir com personalidade jurídica) é atribuída ao órgão em si para a defesa de sua competência, ou, se o problema é diverso, a capacidade deve ser da pessoa política, ainda que a controversia alcance mais especificadamente determinado órgão. 




     
  • Nossa pessoal, sabia as características dos órgãos, mas não sabia o que marcar, pois não entendi o enunciado.

    Acabei errando.. :(

  • To ate agora tentando traduzir o enunciado. É uma fórmula enigmática, kkkk

  • “Contrato” entre Órgãos

    Como é sabido, os órgãos são centros de competências que não possuem personalidade jurídica e, logo, não têm vontade própria para exercer direitos e contrair obrigações. A capacidade de ser titular de direitos e obrigações pertence apenas às pessoas, físicas ou jurídicas.

    Assim, houve um equívoco dos criadores da Emenda Constitucional 19/98 quanto ao teor do art. 37, §8º, ao prever uma impossibilidade jurídica como são os “contratos” firmados  entre órgãos.

    Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que é “juridicamente inexeqüível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado... Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa. Portanto, nem o Estado pode contratar com seus órgãos, nem eles entre si, que isto seria um contrato consigo mesmo – se se pudesse formular suposição tão desatinada”

    www.ambito-juridico.com.br

      

  • LETRA B 

     

     

    - INTEGRAM A ESTRUTUTRA DE UMA PESSOA POLÍTICA

     

    - SAO RESULTADO DA DESCONCENTRÇÃO ADMINISTRATIVA

     

    - ALGUNS POSSUEM RELATIVA AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

     

    - PODEM FIRMAR, POR MEIO DE SEUS ADMINISTRADORES, CONTRATOS DE GESTÃO COM PESSOAS JURÍDICAS

     

    - NÃO TÊM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR E, JUÍZO A PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRAM

     

    - NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO

     

     

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO

  • Acertei, mas q questão esquisita...! Dízas Craist!!!

  • Gabarito B, você acerta mais pela lógica das alternativas do que pelo enunciado da Fcc.

  • Só lembrando que duas categorias dos órgãos tem capacidade processual, são elas:

    1. Órgãos independentes;
    2. órgãos autônomos

    Haja vista que os dois podem impetrar mandado de segurança.