MAS ATENÇÃO QUE A BANCA FOI MUITO BOA NESSE CASO:
Na letra "B" poderia ter colocado
b) Ação civil pública, proposta pelo Ministério Público.
e no enunciado tratar de remédios constitucionais constantes no Art 5° para garantia dos direitos individuais.
Dái muita gente ficaria em dúvida, mas a resposta permaneceria a mesma.
ALTERNATIVA: A
APENAS PARA REVISAR...
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido olítico com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
AÇÃO POPULAR: qualquer cidadão (ELEITOR! NÃO QUALQUER PESSOA) é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
ação civil pública: (QUEM PODE IMPETRAR...)
o Ministério Público,
a União Federal,
os Estados-membros,
os municípios,
as autarquias,
as empresas públicas,
as fundações,
as sociedades de economia mista e, ainda,
as associações que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, a livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético
Não foi difícil assinalar a letra ‘a’, não é verdade? Afinal, nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIII, dispõe o seguinte acerca da ação popular: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.