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O controle legislativo ou parlamentar dos atos da Administração Pública é exercido pelas casas legislativas, em nível federal, estadual e municipal. Doutrinariamente, se faz a distinção entre controle político e financeiro. Quanto ao primeiro, o Poder Legislativo pode agir, com a finalidade de controlar o atuar administrativo, sobre a legalidade e o mérito do ato administrativo, sendo possível a utilização de instrumentos como a convocação de autoridades e a instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito. No que tange ao controle financeiro, as casas legislativas fiscalizam a administração contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública, sendo auxiliado pelo Tribunal de Contas.
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I - CORRETOII - CORRETO, Explicado pelo amigo abaixo.III - O Controle judicial não pode questionar à conveniência dos atos administrativos (desde que estejam revestidos de legalidade). Além do mais ele produz efeitos Ex-Tunc (Retroativo) o efeito Ex-Nunc (de agora em diante) só será visto na revogação que é feito pela própria administração.IV - Não estou muito certo neste quesito, mas posso verificar um erro na questão quando fala nos processos administrativos em geral, pois estes não são controles e sim medidas administrativas. Mas aguardo humildemente algum caro colega do QC nos explicar melhor este item.=]
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Os meios de controle judicial são ações específicas de controle previstas na Constituição da República, às quais a doutrina se refere com a denominação de remédios constitucionais - habeas corpus, habeas data, mandado de segurança individual e coletivo, ação popular.
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O item III está completamente ERRADO, pois o controle judicial:1) em regra, é 'a posteriori';2) age sempre quando provocado e nunca de ofício;3) sua avaliação está relacionada à legalidade dos atos e nunca invadindo a discricionariedade prevista e controlada pela tipicidade do ato;4) Sempre produz efeitos ex tunc em vista da ilegalidade do ato julgado.Já, o item IV, também está ERRADO, pois inclui como instrumentos de controle judicial: 1) os processos administrativos em geral, que não podem ser classificados como tal, pois constam do âmbito do controle interno administrativo e não do controle externo judicial;2) as representações, que, neste caso, apontam para as prerrogativas das entidades de classe, sindicatos e associações que representam os interesse coletivos, difusos e individuais homogêneos de seus representados, não sendo concernente ao controle judicial externo em si, mas sim, uma simples faculdade destas entidades.
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I - certo
Controle administrativo: é o exercido pelo PE e pelos órgãos administrativos do PL e do PJ sobre suas próprias condutas, tendo em vista aspecto de legalidade ou de conveniência. Tal controle decorre do princ da autotutela.
II - certo
O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político, podendo ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo.
III - errada
O controle judicial é, regra geral, exercido a posteori e concernente a legalidade dos atos administrativos. Sempre age mediante provocação. O poder judiciário anula os atos administrativos eivados de vícios de legalidade, com efeito ex-tunc.
IV - errada
A representação e o proc administrativo não são instrumentos de controle judicial.
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II. O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político, podendo ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo.
OBS:
O controle legislativo, que é um controle externo, não tem a competência de analisar aspectos de conveniência dos atos do poder executivo. O controle interno, sim, pode analisar aspectos de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência. Já o externo fiscaliza sob 5 aspectos:
1 - legalidade
2 - legitimidade
3 - economicidade
4 - aplicação das subvenções
5 - Renúncia de receitas.
Caso alguém discorde e possa me ajudar a esclarecer a questão, nesse particular, eu agradeço.
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Colega Julia
Acredito que para a banca, a expressao conveniência pública dos atos do Poder Executivo - seria o mesmo que o Controle Politico.
Abracos.
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Júlia, concordo com o Vinícius. No item II a banca não está se referindo a conveniência do mérito administrativo. Se refere a um contexto mais geral realacionado ao próprio controle político. Observe que o item se refere à conveniência "pública".
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SOmente complementando o comentário acima,é possível se afirmar que há controle externo de mérito exercido pelo Congresso quando exisitir previsao expressa na CRFB.Por exemplo,quando o Presidente da Republica veta um projeto de lei,por considerá-lo contrario ao interesse publico,e o Congresso ,justamente pelo entendimento de que subsisite conformidade com o interesse publico,derruba o veto presidencial.
"O único local onde sucesso vem antes de trabalho é no dicionário"
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Só pra complementar os comentários acerca do item IV.
Existe sim controle judicial sobre os processos administrativos quandos eivados de vícios legais, anulando o ato e, consequentemente, produzindo efeitos ex tunc. Porém, como a banca expôs (processos administrativos em geral) realmente está incorreto.
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afonso, o item IV fala de instrumentos do controle judicial, e não de objetos do controle judicial. logo o processo administrativo não é instrumento de controle judicial, e sim administrativo e parte do poder disciplinar precedido do hierarquico.
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Confesso que na primeira leitura achei que a assertiva estava errada por achar que o controle sobre a conveniência se referia àquela da discricionariedade dos atos, o que não poderia ser feito por um Poder sobre o outro. Porém como alguns colegas aqui esclareceram não se trata desta conveniência. Contudo deu pra resolver a questão mesmo desconfiando da correição da II, por eliminação, pois senão a questão ficaria sem resposta possível.
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Sobre o ítem II
II. O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político, podendo ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo.
" O controle legislativo possui marcada índole política, razão pela qual ele não se limita ao estrito controle de legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a eficiência e, para alguns altores, até mesmo a conveniência pública de determinadas atuações do Poder Executivo." (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 20ª Ed. - p. 851)
"O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Cosntituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivi, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Jidiciário, quando executa função administrativa. Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Cosntituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Podres; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.
Basicamente, são dois os tipos de controle: o político e o financeiro." (DIREITO ADMINISTRATIVO - M. S. Z. Di Pietro - 20ª Ed.- p.685)
Exemplo de controle político exercído pelo Senado Federal:
aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de determinados magistrados e ministros do TCU, de governador de Território, do presidente e diretores do Banco Central, do Procurador-Geral da República e de outras autoridades que a lei estabeleça (CF, art. 52, III)
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um dos colegas acima referiu que o controle judicial fosse apenas a posteriori
controle judicial:promovido por meio das ações constitucionais perante o Poder Judiciário. O controle judicial pode ser exercido a prioriou a posteriori, conforme se realize antes ou depois do ato con-trolado, respectivamente. O controle judicial sobre a atividade administrativa é sempre realizado mediante provocaçãoda parte interessada. Exemplo: mandado de segurança e ação civil pública;
fonte Manual dto Adm. Alexandre Mazza.
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III - INCORRETO - o controle judicial é em REGRA subsequente/corretivo, ou seja, a posteriori. Além disso, refere-se a legalidade dos atos administrativos.
IV - INCORRETO - A representação é espécie de controle adminitrativo
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I. O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito derivado do poder-dever de autotutela da Administração.
II. O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político, podendo ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo.
III. O controle judicial, regra geral, é exercido a priori e de ofício, concernente à legalidade e à conveniência dos atos administrativos, produzindo efeitos ex nunc.
IV. Dentre outros, são instrumentos de controle judicial a ação popular, a representação, o mandado de segurança e os processos administrativos em geral.
REPRESENTAÇÃO = CONTROLE ADMNISTRATIVO
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Gab. E.
Instrumentos de controle judicial:
Mandado de segurança;
Ação são 3 (ação popular, ação civil pública, ação de improbidade administrativa).