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CÓDIGO CIVILArt. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
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Pessoal, tenho uma dica que, pelo menos, para min é válida:Se o ausênte sumiu, AZAR o dele!!! AZAR = 13(1 ano e 3 anos). ;-)
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Letra "B"
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B" - (responde as demais alternativas).
O art. 26 do CC estabelece que "decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deicou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão".
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REQUERIMENTO DE ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
Decorrido 01 ano da arrecadação - ausente sem procurador;
Decorridos 03 anos da arrecadação - ausente com procurador.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.